LEI Nº. 3841,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORIZA INSTITUIR O TICKET REFEIÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no
uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art. 88, Inciso
V, da LOM – Lei
Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a Instituir no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o benefício de ticket refeição, de natureza indenizatório, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos municipais (efetivos e comissionados), quando no exercício de suas funções, ou em missão especial, deslocar-se temporariamente do Município de Guarapari a outros entes da federação, por tempo igual ou superior a 4 (quatro) horas, cujo o horário venha comprometer o intervalo de refeição regular do servidor público e que, a critério da Administração, dele necessitem, na forma definida e estabelecida na presente lei e na regulamentação que vier a ser expedida.
Parágrafo Único - O Ticket refeição se fará sob a forma de concessão de vale-refeição e vale-alimentação, a ser fornecido em bilhete de papel (ticket) ou na forma de documento eletrônico (cartão magnético), sem prejuízo da manutenção e utilização de outras formas previstas nesta e em outras leis, cuja concessão fica mantida.
Art. 2º - O valor máximo previsto para o auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, ficará estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser estipulado e atualizado sempre que sofrer alteração inflacionária.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas no orçamento do Poder Executivo, procedendo-se às transferências e suplementações necessárias na forma da Legislação Federal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 11 de novembro de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guarapari
Projeto de Lei (PL) nº. 259/2014
Autoria do PL nº. 259/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 21.500/2014
OF. GAB. CMG Nº. 204/2014
Encaminha sancionamento de leis
Senhor
Presidente,
Pelo presente encaminho a esse Egrégio Parlamento Municipal o sancionamento das Leis Ordinárias Nºs. 3824,
3825, 3826, 3827, 3828,
3829, 3830, 3831, 3832, 3833,
3834, 3835, 3836, 3837, 3838, 3839, 3840 e 3841/2014, originadas do processo administrativo Nº.
21.500/2014.
Guarapari
- ES., 11 de novembro de 2014.
Atenciosamente,
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOSÉ WANDERLEI ASTORI
MD. Presidente da Câmara Municipal de Guarapari - ES.