LEI Nº. 3845, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARAPARI
A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM APOIO DO PODER
EXECUTIVO NA
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município – LOM faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica tendo por finalidade o apoio municipal à realização de eventos tais como: festivais, festividades tradicionais, simpósios, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, fóruns, congressos, convenções, mostras
e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-cientifico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, artístico, socioeconômico ou turístico.
Parágrafo Único – O apoio a que se refere o caput deste artigo será processada através do fornecimento de materiais e disponibilização de prestação de serviços relacionados a execução material que envolvem o evento, sem que haja transferência voluntária de recursos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
– TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA –
instrumento por meio do qual a Administração Municipal obriga-se a fornecer bens ou disponibilizar serviços, relacionados com a execução material do evento, sem transferência voluntária de recursos;
II
– PARTÍCIPES:
a)- MUNICÍPIO DE GUARAPARI
- representado pelo Prefeito Municipal com responsabilidade subsidiaria do órgão da Administração Pública Municipal Direta, encarregado pela disponibilização dos bens e serviços destinados à execução do objeto do convênio;
b)- ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, com o qual a administração
municipal
fomenta o apoio a realização e/ou organização de evento, mediante a celebração de termo de cooperação técnica;
Parágrafo Único – Torna-se obrigatório a inserção do Brasão Oficial do Município e da logomarca institucional, esta última, se houver.
Art. 3º - O apoio municipal ao evento, será precedido, em regra de chamamento público que assegure publicidade a todos os interessados, mediante divulgação, no mínimo,
no endereço eletrônico oficial do Município, Diário Oficial do Estado e Jornal de Grande Circulação.
Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal somente poderá apoiar evento
cujo tema tenha relação direta e imediata com a finalidade do Órgão Municipal encarregado
pela disponibilização dos bens e serviços destinados à execução do objeto do convênio, de forma a potencializar seus programa e atividades, destinados a gerar benefícios significativos para o Interesse Público de nosso Município.
Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou de crédito especial cujos recursos serão especificados no ato de abertura dos Créditos Adicionais, podendo
as mesmas, caso necessário serem suplementadas pelo Prefeito Municipal, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada até 90 (noventa) dias, após a publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 13 de novembro de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guarapari
Projeto de Lei (PL) nº. 260/2014
Autoria do PL nº. 260/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 22.005/2014