O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
Art. 1º Fica alterado o §2º do Art. 16 da Lei Municipal Nº 1.258/1990, de 17 de dezembro de 1990, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
§ 2º A devolução da coisa
apreendida só se fará após o adimplemento das multas que tiverem sido aplicadas
e indenizadas o Município com as despesas realizadas com a apreensão, o
transporte e o depósito, desde que comprovada a propriedade da coisa.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 17 e seus Parágrafos, da Lei Municipal Nº 1.258/1990, de 17 de dezembro de 1990, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 17. No caso de não serem reclamadas e retiradas, no prazo de
30 (trinta) dias, as coisas apreendidas serão doadas à Instituições Sociais,
previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social de
Guarapari - COMASG;
§ 1º As coisas
apreendidas não retiradas na forma estabelecida no § 2º do artigo 16 e do caput
do artigo 17 desta Lei, serão inutilizadas e descartadas.
§ 2º As coisas
apreendidas perecíveis, não serão devolvidas, e se próprias para consumo
humano, poderão ser doadas à Instituições Sociais previamente cadastradas no
Conselho Municipal de Assistência Social de Guarapari - COMASG, mediante
manifestação da Gerência de Vigilância Sanitária.
§ 3º As coisas
apreendidas perecíveis impróprias para o consumo humano, deverão ser
descartadas à Aterro Sanitário.
§ 4º (REVOGADO).”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 21 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº 238/2014
Autoria do PL nº 238/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 22.611/2014