O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições do art. 88, do inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º A Lei Nº 3519/2013, de 15 de março de 2013, passa a viger acrescida dos Arts. 3º A; 3º B; 3º C; 3º D; 3º E e 3º F, como se nela transcrita:
“Art. 3º-A O benefício instituído pelo caput do Art. 1º poderá ser
concedido na forma de cartão magnético/eletrônico de crédito alimentação, com
senha, podendo inclusive ser lançado em folha de pagamento do servidor público
do Município de Guarapari - ES."
“Art. 3º-B Para a implementação dos
serviços de processamento de dados e administração dos cartões de crédito da
alimentação, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato prestação de
serviço ou outro instrumento legal cabível, desde que obedecidos os preceitos
da Lei Nº 8.666/1993 e suas alterações.”
"Art. 3º-C O servidor deverá, pessoalmente, receber o cartão
magnético/eletrônico alimentação e assinar o “TERMO DE RESPONSABILIDADE”.
Parágrafo Único. O
Município de Guarapari não responderá pelos danos
decorrentes da perda, furto, extravio, rasura,
danificação ou roubo do cartão alimentação ocorrido após a sua entrega ao
beneficiário.”
“Art. 3º-D O servidor beneficiário deverá devolver o cartão
alimentação à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos
Humanos, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, licenças e
afastamentos não remunerados."
"Art. 3º-E O cartão alimentação é pessoal e intransferível, ficando
o servidor responsável por sua guarda e conservação, podendo ser responsável
pelo seu uso indevido, assim como por perdas e danos decorrentes do mau
uso."
“Art. 3º-F Havendo perda, roubo ou dano, o servidor deverá comunicar
a empresa ou instituição financeira administradora do cartão, imediatamente no
dia ou primeiro dia após a ocorrência, para adoção de providências relativas ao
bloqueio do cartão e emissão de 2ª via.
Parágrafo Único. O bloqueio da carga pela empresa ou instituição financeira
administradora do cartão alimentação ocorrerá de imediato, a partir da
comunicação, sendo o servidor responsável por eventual utilização indevida da
carga disponível neste período.”
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento e suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 21 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº 243/2014
Autoria do PL nº 243/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 22.618/2014