O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do Art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Art. 1º A administração Pública Municipal obriga-se a publicar, integralmente, no site oficial da municipalidade, relatório de todas as obras contratadas com seus valores, prazo para conclusão, andamento detalhado com respectivos atrasos, se houver, bem como os acréscimos e decréscimos contratuais no decorrer da execução.
Art. 2º Os dados deverão ser atualizados trimestralmente, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º As despesas correntes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari-ES, 25 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº 249/2014
Autoria do PL nº 249/2014: Vereador Sérgio Ramos Machado
Processo Administrativo Nº 22.003/2014