LEI Nº 3.860, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário
APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorização a instituir o Programa Remédio em
Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
Idade, das pessoas com. deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadores de doenças crônicas, usuárias do SUS – Sistema Único de Saúde, os remédios de uso continuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.
Art. 2°. Além dá comprovação das situações
pessoais estabelecidas no art. 1°,
os interessados em Obter os benefícios do Programa
de Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I - que residem no Município de Guarapari;
II - que ,estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° A implementação do Programa Remédio
em Casa será efetivada pelo Poder Público
Municipal, diretamente ou através dos órgãos da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundacional, do Município ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com instituições públicas
ou privadas que realizem serviços
de entrega dos bens de que trata a presente Lei.
Art. 4°. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão
por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. O Poder Executivo
fica ainda autorizado a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 04 de dezembro de 2014.
JOSÉ WARLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 18412014
Autor. Vereador Rogério Caplstrano Marques