LEI   3.861, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEICULOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1º. Fica determinado que lojas, agências, oficinas, proprietários de veicules, ou qualquer outro estabelecimento comercial, não poderá manter estacionado nas vias b1icas (ruas, calçadas, praças, etc.) veículos que estejam sob sua responsabilidade para comercialização ou manutenção.

 

Parágrafo  Único: As  atividades  comerciais  mencionadas  no  "caput"   do artigo  1°,  somente:· poderão  ser  realizadas   por   empresas   previamente   autorizadas pela Prefeitura.

 

Art. 2°. Para efeitos da presente Lei, estão sujeitas à apreensão e perdimento dos veicules expostos, além dos limites prediais ou territoriais da casa comercial ou congênere, inclusive sobre o leito de vias públicas, passeios, jardins e praças.

 

Art. 3°. Os veicules apreendidos pelo Município, em função do descumprimento desta Lei serão encaminhados para o pátio da Prefeitura ou pátio do DETRAN.

 

Art. 4°. As penalidades a serem aplicadas, aos infratores (as) que descumprirem o que determina a presente Lei são:

 

I - Advertência;

 

II - Multa no valor de 100 (cem) URMG (Unidade Fiscal do Município de Guarapari)

 

III - Na reincidência a multa será cobrada em dobro;

 

IV - Se o infrator (a) persistir a infringir o que determina o inciso I, e do art. da Lei em epigrafe, o veiculo será recolhido ao pátio, e poderá ser liberado após pagamento das multas e demais  taxas.

 

Art. 5°. O perdimento dos veículos apreendidos não exime o responsável por eventuais sanções administrativas decorrentes da infração de outros dispositivos do Código de Posturas do Município.

 

Art. 6°. A fiscalização no que determina esta Lei caberá a Secretaria Municipal de Fiscalização.

 

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. . Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua pública, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 04 e dezembro de 2014.

 

JOSÉ WARLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matérta: Projeto de Lei 28912014

Autor: Vereador Ronaldo Gomes