LEI Nº 3.861,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DE COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEICULOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário
APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica determinado que lojas, agências,
oficinas, proprietários de
veicules, ou qualquer outro estabelecimento comercial, não poderá manter estacionado nas vias púb1icas (ruas, calçadas, praças,
etc.) veículos que estejam sob sua responsabilidade para comercialização ou manutenção.
Parágrafo Único: As atividades comerciais mencionadas no "caput" do artigo 1°, somente:· poderão
ser
realizadas por
empresas previamente autorizadas pela Prefeitura.
Art. 2°. Para efeitos da presente Lei, estão sujeitas à apreensão e perdimento dos veicules
expostos, além dos limites prediais
ou territoriais da casa comercial ou congênere, inclusive sobre o leito de vias públicas, passeios,
jardins e praças.
Art. 3°. Os veicules apreendidos pelo Município, em função do descumprimento desta Lei serão encaminhados para o pátio da Prefeitura ou pátio do DETRAN.
Art. 4°. As penalidades a serem aplicadas, aos infratores (as) que descumprirem o que determina a presente Lei são:
I - Advertência;
II - Multa no valor de 100 (cem) URMG (Unidade
Fiscal do Município
de Guarapari)
III - Na reincidência a multa será
cobrada em dobro;
IV - Se o infrator (a) persistir a infringir
o que determina o inciso I, e do art. 4° da Lei em epigrafe, o veiculo será recolhido ao pátio, e só poderá
ser liberado após pagamento das multas e demais taxas.
Art. 5°. O perdimento dos veículos apreendidos não exime o responsável por eventuais sanções
administrativas decorrentes da infração de outros dispositivos do Código de Posturas do Município.
Art. 6°. A fiscalização no que
determina esta Lei caberá a
Secretaria Municipal de Fiscalização.
Art. 7°. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua pública, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 04 e dezembro de 2014.
JOSÉ WARLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matérta: Projeto de Lei nº 28912014
Autor: Vereador
Ronaldo Gomes