DISPÕE SOBRE ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS
E FELINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA, INSTITUI SUA PRÁTICA COMO MÉTODO
OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES, PROÍBE O EXTERMÍNIO DE ANIMAIS
URBANOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e
felinos no Município de Guarapari, como função de
saúde pública.
Art. 2º. O controle
populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização
cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma
inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de
comprovação de renda.
§1º. Fica
expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou
abandonados como controle populacional ou de zoonoses, exceto nos seguintes
casos.
I – Em
estado de sofrimento do animal, que não possa por outro meio ser atenuado;
II –
Portadores de moléstias e doenças infectocontagiosas determinantes de eliminação,
conforme legislação sanitária específica e normatização do Ministério de
Agricultura;
III –
Cujo estado de saúde seja irrecuperável conforme atestado por dois médicos
veterinários devidamente registrados no CRMV.
§2º. Nos casos que
tratam os Incisos I, II e III dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado, utilizando substância apta a produzir
insensibilização e incoscientização antes da parada
cardíaca e respiratória, vedada à utilização de métodos que provoquem dor,
estresse, sofrimento ou morte lenta.
§3º. Em qualquer
caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 3º. As cirurgias de
esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as
instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que
futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4º. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I –
ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II –
criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação,
implantação, execução e avaliação;
III – promover,
pelos meios de comunicação adequados, campanhas para divulgação das disposições
desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da
posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV – estabelecer
convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos
programas de esterilização gratuita.
Art. 5º. Os
procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes
condições:
I –
realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e
aprovada pelo Município como apta para tal;
II –
utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de
anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou
injetável;
Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser
atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de
estímulo doloroso.
Art. 6º. Na aplicação deste Lei será observada a Constituição Federal, em especial
o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605
de 12 e fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, §1º e o § 2º; a Lei das
Contravenções Penais (Decreto – Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o
Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7º. Os
procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a
operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder
Executivo.
Art. 8º. Esta lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari/ES, 17 de dezembro de 2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 053/2014
Autor: Vereador Ronaldo Gomes