LEI Nº 3.863, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS E FELINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA, INSTITUI SUA PRÁTICA COMO MÉTODO OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES, PROÍBE O EXTERMÍNIO DE ANIMAIS URBANOS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de Guarapari, como função de saúde pública.

 

Art. 2º. O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

 

§1º. Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses, exceto nos seguintes casos.

 

I – Em estado de sofrimento do animal, que não possa por outro meio ser atenuado;

 

II – Portadores de moléstias e doenças infectocontagiosas determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização do Ministério de Agricultura;

 

III – Cujo estado de saúde seja irrecuperável conforme atestado por dois médicos veterinários devidamente registrados no CRMV.

 

§2º. Nos casos que tratam os Incisos I, II e III dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado, utilizando substância apta a produzir insensibilização e incoscientização antes da parada cardíaca e respiratória, vedada à utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.

 

§3º. Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).

 

Art. 3º. As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

 

I – ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

 

II – criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

 

III – promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

 

IV – estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

 

Art. 5º. Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

 

I – realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e aprovada pelo Município como apta para tal;

 

II – utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável;

 

Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

 

Art. 6º. Na aplicação deste Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 e fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, §1º e o § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto – Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

 

 

Art. 7º. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

 

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 17 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 053/2014

Autor: Vereador Ronaldo Gomes