LEI Nº 3.868, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE FERIADO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Fica considerado feriado escolar no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, as seguintes datas:

 

I – Quinta-Feira imediatamente após a quarta – feira de cinzas – data móvel.

II – Sexta-Feira imediatamente após a quarta – feira de cinzas – data móvel.

 

Art. 2º Considera-se feriado escolar aqueles realizados apenas pelas escolas públicas e privadas, escolas técnicas, faculdades e universidades localizadas no Município de Guarapari.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 22 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 140/2014

Autor: Vereador Rogério Capistrano Marques