DISPÕE SOBRE
FERIADO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica considerado feriado escolar no Município de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, as seguintes datas:
I – Quinta-Feira imediatamente após a
quarta – feira de cinzas – data móvel.
II – Sexta-Feira imediatamente após a
quarta – feira de cinzas – data móvel.
Art. 2º Considera-se feriado escolar
aqueles realizados apenas pelas escolas públicas e privadas, escolas técnicas,
faculdades e universidades localizadas no Município de Guarapari.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 22 de dezembro
de 2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 140/2014
Autor: Vereador Rogério Capistrano Marques