LEI Nº 3.869, DE  22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE PASSEIO TURÍSTICO POR MEIO DE TRENZINHOS DA ALEGRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. A exploração municipal do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinhos da Alegria será estabelecida por esta Lei.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, conceitua-se como Trenzinho da Alegria, o veículo automotor transformado, usado em passeios turísticos fretados, portador de CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e CSV – Certificado de Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros.

 

Art. 3º. O serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinhos da Alegria obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:

 

I - O embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;

 

II - No Trenzinho da Alegria, será proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de idade desacompanhado de responsável legal;

 

III - O trajeto a ser percorrido pelo Trenzinho da Alegria será na orla do Município divulgando as principais praias de Guarapari;

 

IV - No interior do Trenzinho da Alegria será afixado, em local visível, letreiro com os dizeres: “É crime o abuso sexual de crianças, o trabalho infantil e o tráfico de drogas. Faça a sua parte: Denuncie!”

 

 

Art. 4º. O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias.

 

Parágrafo Único - Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o horário de funcionamento, limitado até às vinte e três horas.

 

Art. 5º. A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada Trenzinho da Alegria.

 

Art. 6º. O prestador de serviço de que trata esta Lei deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º. As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que no caso de transporte de crianças as músicas devem ter cunho infantil.

 

§ 1º. Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão permanecer desligados durante a parada para embarque e desembarque de passageiros.

 

§ 2º. De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios públicos em funcionamento.

 

Art. 8º Os prestadores do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à segurança de seus passageiros.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 22 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 265/2014

Autor: Vereador Sérgio Ramos Machado