DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE PASSEIO TURÍSTICO
POR MEIO DE TRENZINHOS DA ALEGRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. A exploração
municipal do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinhos
da Alegria será estabelecida por esta Lei.
Art. 2º. Para os fins
desta Lei, conceitua-se como Trenzinho da Alegria, o veículo automotor
transformado, usado em passeios turísticos fretados, portador de CAT –
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito e CSV – Certificado de
Segurança Veicular, concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, cujas modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer,
ao entretenimento e à segurança de seus passageiros.
Art. 3º. O serviço de
passeio turístico de passageiros por meio de Trenzinhos da Alegria obedecerá
aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:
I - O
embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será feito pelo
lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para
proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;
II - No
Trenzinho da Alegria, será proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos de
idade desacompanhado de responsável legal;
III - O
trajeto a ser percorrido pelo Trenzinho da Alegria será na orla do Município
divulgando as principais praias de Guarapari;
IV - No
interior do Trenzinho da Alegria será afixado, em local visível, letreiro com
os dizeres: “É crime o abuso sexual de crianças, o trabalho infantil e o
tráfico de drogas. Faça a sua parte: Denuncie!”
Art. 4º. O alvará de
funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta Lei deverão ser
afixados em local visível e acessível ao público das estações de bilheterias.
Parágrafo Único - Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o
horário de funcionamento, limitado até às vinte e três horas.
Art. 5º. A licença para
localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para cada Trenzinho da
Alegria.
Art. 6º. O prestador de
serviço de que trata esta Lei deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre
Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser calculado pelo
setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7º. As músicas
veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem respeitar o decoro, principalmente
quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente,
sendo que no caso de transporte de crianças as músicas devem ter cunho
infantil.
§ 1º. Os dispositivos
transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão permanecer desligados
durante a parada para embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º. De acordo com
a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio nas
proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios
públicos em funcionamento.
Art. 8º Os prestadores
do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a perseguição do veículo por bicicletas
e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a
prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à segurança de seus
passageiros.
Art. 9º. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 22 de dezembro
de 2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 265/2014
Autor: Vereador Sérgio Ramos Machado