LEI
Nº. 3882, DE 12 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE
CONVÊNIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do
Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, após
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, a celebrar
convênio com a ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
- APAE, sem
fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Nº. 02.325.057/0001 -96, vinculada à Política Nacional da Assistência
Social, conforme critérios e condições estabelecido na Lei Federal nº. 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único
de Assistência Social), para prestar atendimento a APAE nos termos desta Lei.
§ 1° Constitui objeto do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira no
valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), como forma de
subvenção social, divididos em 1O (dez) parcelas iguais no valor de R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais) mensais para serem utilizados com despesas
com 02 (dois) profissionais especializados para atuarem na reabilitação de
usuários com dificuldades na coordenação motora, aquisição de uniforme de
banho, uniforme de verão, material de custeio, alimentação e manutenção da APAE
de Guarapari, referente ao Cofinanciamento do Governo
Estadual Fundo a Fundo dos Benefícios Eventuais e Serviços Continuados da
Assistência Social.
§ 2º O montante referente deste convênio, são recursos pactuados junto ao
Governo Estadual para política de Assistência Social às entidades de Proteção
Social Especial de Média Complexidade reprogramado para o exercício financeiro
de 2015.
Art. 2° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sócias, realizado por meio de conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento
de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização
dos direitos sociais.
Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do
disposto no § 1º, § 2°, § 3° do artigo 3°, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1 993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e, garantia de direitos.
Art. 5° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal.
Art. 6º A APAE a que se refere esta lei deverá fornecer a prestação parcial de
contas trimestralmente e a prestação global 30 (trinta) dias após o
encerramento do convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das
despesas efetuadas com o recurso a que se refere esta lei.
Art. 7º Os recursos para subsidiar a mencionada despesa, encontra-se capitulado
na seguinte dotação orçamentária:
13. SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC
Unidade: 13.02
Despesa: 122
Elemento: 3.3.50.43
Fonte: 02
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 12 de Março de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº. 019/2015
Autoria do PL nº.
019/2015: Poder Executivo
Processo
Administrativo Nº. 4.920/2015
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.