LEI Nº. 3882, DE 12 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder  Executivo,  após  deliberação  do Conselho  Municipal de Assistência  Social - COMASG,  a celebrar  convênio  com a  ASSOCIAÇÃO  DE  PAIS  E  AMIGOS  DOS  EXCEPCIONAIS  -  APAE,  sem  fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Nº. 02.325.057/0001 -96, vinculada à  Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecido na Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social), para prestar atendimento a APAE nos termos desta Lei.

 

§ 1° Constitui objeto do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira no valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), como forma de subvenção social, divididos em 1O (dez) parcelas iguais no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mensais para serem utilizados com despesas com 02 (dois) profissionais especializados para atuarem na reabilitação de usuários com dificuldades na coordenação motora, aquisição de uniforme de banho, uniforme de verão, material de custeio, alimentação e manutenção da APAE de Guarapari, referente ao Cofinanciamento do Governo Estadual Fundo a Fundo dos Benefícios Eventuais e Serviços Continuados da Assistência Social.

 

§ 2º O montante referente deste convênio, são recursos pactuados junto ao Governo Estadual para política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade reprogramado para o exercício financeiro de 2015.

 

Art. 2° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sócias, realizado por meio de conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1º, § 2°, § 3° do artigo 3°, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1 993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e, garantia de direitos.

 

Art. 5° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A APAE a que se refere esta lei deverá fornecer a prestação parcial de contas trimestralmente e a prestação global 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das despesas efetuadas com o recurso a que se refere esta lei.

 

Art. 7º Os recursos para subsidiar a mencionada despesa, encontra-se capitulado na seguinte dotação orçamentária:

 

13. SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

Unidade: 13.02

Despesa: 122

Elemento: 3.3.50.43

Fonte: 02

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 12 de Março de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº. 019/2015

Autoria do PL nº. 019/2015: Poder Executivo

Processo Administrativo Nº. 4.920/2015

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.