LEI
Nº. 3.884, DE 02 DE ABRIL DE 2015.
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICfPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de
cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada,
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI", sociedade civil, de direito privado,
sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/nº, Jardim
Boa Vista, Guarapari/ ES, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 28.565.687/0001-21, declarada como Utilidade Pública pelas Leis
Municipal e Estadual nºs. 1.121/1987 e 4.570/1991,
respectivamente, vinculada à Política
Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na
Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social -
Sistema Único de Assistência Social e Lei Nº. 3.500/2012, de 05 de dezembro de
2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a
PESTALOZZI, nos termos desta Lei.
§ 1º Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 45.050,16 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais e dezesseis
centavos), como forma de subvenção social, valor referente ao
cofinanciamento ao Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social,
repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari.
§ 2º O montante global referente deste convênio é proveniente de recursos
financeiros pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência
Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade,
referente ao exercício financeiro de 2014, reprogramado para 2015.
Art. 2° A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento
de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização
dos direitos sociais.
Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do
disposto nos
§§ 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas
sem fins lucrativos que: isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na
defesa e garantias de direitos.
Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta Lei prestará contas após 30
(trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a
última parcela, com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos
contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos
contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
13-SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA-SETAC
Unidade: 13.02 -
Elemento: 3.3.50.43
Despesa: 121
Fonte: 02
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Projeto de Lei (PL)
nº. 033/2015
Autoria do PL nº.
033/2015: Poder Executivo Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.