LEI Nº.  3.884, DE 02 DE ABRIL DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR    CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICfPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI", sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/nº, Jardim Boa Vista, Guarapari/ ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 28.565.687/0001-21,  declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual nºs. 1.121/1987 e 4.570/1991, respectivamente,  vinculada à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei Nº. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a PESTALOZZI,  nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 45.050,16 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais e dezesseis centavos), como forma de subvenção social, valor referente ao cofinanciamento ao Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari.

 

§ 2º O montante global referente deste convênio é proveniente de recursos financeiros pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade, referente ao exercício financeiro de 2014, reprogramado para 2015.

 

Art. 2° A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos

§§ 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que: isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta Lei prestará contas após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última parcela, com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não  o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

13-SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA-SETAC

Unidade: 13.02 -

Elemento: 3.3.50.43

Despesa: 121

Fonte: 02

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Projeto de Lei (PL) nº. 033/2015

Autoria do PL nº. 033/2015: Poder Executivo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.