LEI Nº 3.888, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E TRATAMENTO DE IMAGENS, DADOS E INFORMAÇÕES
PRODUZIDAS A PARTIR DA CENTRAL INTEGRADA DE INTELIGENCIA E VIDEOMONITORAMENTO -
CIIV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do
art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município -
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1° Fica instituído, da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Expansão Econômica, órgão da administração direta do
Município de Guarapari, a Central Integrada de Inteligência e
Videomonitoramento - CllV, destinada a promoção da
vigilância permanente do espaço público por câmeras de Videomonitoramento e
operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais, com os seguintes
objetivos:
I -
prevenir crimes e contravenções penais;
II -
aperfeiçoar o controle do tráfego urbano;
III -
oportunizar o zelo urbanístico do patrimônio público;
IV -
ampliar a vigilância ambiental;
V -
aperfeiçoar a fiscalização e implantação de projetos e programas;
VI -
apoiar as ações da defesa civil.
Art. 2° A Central Integrada de
Inteligência Videomonitoramento - CIIV é o local de recepção
das imagens e dados do sistema de videomonitoramento e alarmes, onde serão
exibidas e registradas as imagens de vídeo captadas em logradouros públicos.
Parágrafo Único - A
visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades
móveis e postos policiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, na
forma de replicação.
Art. 3° O tratamento de dados,
informações e imagens produzidos pela Central Integrada de Inteligência e
Videomonitoramento - CIIV, deverão ser processados no
estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias
fundamentais, garantidas pelo art.5º da Constituição Federal.
Art. 4° É vedada a utilização de câmeras
de vídeomonitoramento quando a captação de imagens, atingir
o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de
habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.
Art. 5° Os servidores e agentes públicos
que exercerem suas atividades na Central Integrada de Inteligência e
Videomonitoramento - CIIV deverão assinar Termo de Compromisso,
Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:
I - não
utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II - não
efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a
que tiver acesso;
III - não
apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de
tecnologia que venha a estar disponível;
IV - não
repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso,
responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem
conhecimento de informações.
V -
impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o
armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo
sistema;
VI -
impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas,
alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;
VII -
garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso
à imagem cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta lei.
§1º Para efeitos deste artigo,
entender-se-á por informações confidencias ou sigilosas, as informações
relativas às imagens, operações, processos, planos ou intenções, sobre
produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes, dados,
habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas,
especializações, componentes, fórmulas, produtos e amostras, diagramas,
oportunidades de mercado e questões relativas a negócios revelados mediante a
operação de tecnologia empregada na Central de Inteligência e
Videomonitoramento -
CIIV.
§2° Os operadores ou agentes que derem
causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas são
responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.
Art. 6° O acesso às imagens de vídeo,
dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao
local onde são exibidas,
registradas e armazenadas, deve
ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá
registrar e gravar o acesso dos operadores
ou agentes públicos
ao sistema, a se
identificação datiloscópica e o horário de ingresso e saída do servidor.
Art. 7° Todas os operadores ou agentes
públicos que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei,
em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de
responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art. 8° Os operadores da Central
Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CllV
estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real o Centro Integrado
Operacional de Defesa Social - CIODES vinculado à Secretaria Estadual de
Segurança Pública e Defesa Social - SESP do Estado do Espírito Santo, atitudes
suspeitas, ocorrência de práticas criminosas, de contravenções penais, ou sua
iminência, objetivando a prevenção e repressão das infrações em andamento ou
recentemente consumadas.
Art. 9° As imagens rotineiras obtidas de
acordo com a presente lei serão armazenadas pelo período de 30 (trinta) dias
contados a partir de sua captação.
Art. 10 As imagens de eventos e
ocorrências registradas e diagnosticadas pelos operadores de Videomonitoramento
serão catalogadas e armazenadas pelo período de 01 (um) ano contados a partir
de sua captação.
Art. 11 As imagens captadas pelas câmeras
de Videomonitoramento poderão
ser armazenadas e reservadas mediante requerimento de autoridades competentes e
de qualquer cidadão pelo período de 01 (um) ano.
Art. 12 As autoridades competentes
deverão requerer as imagens à Central Integrada de Inteligência e
Videomonitoramento - CII por meio de canal eletrônico oficial ou documento
físico, indicando o local, dia, horário do evento e motivação da solicitação,
no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
§1° A Central Integrada de
Inteligência e Videomonitoramento - CIIV disponibilizará as imagens à
autoridade no prazo máximo de 02 (duas) horas após o recebimento da solicitação.
§2º As imagens serão gravadas e
fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal
eletrônico.
§3° Para efeitos desta Lei, serão
consideradas autoridades competentes:
a) Chefes
do Poder Executivo
b)
Superintendente da Policia Rodoviária Federal;
e)
Surpreendente da Polícia Federal;
d)
Secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
e)
Delegado Chefe da Policia Civil;
f) Comandante
Geral da Policia Militar;
g)
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;
h)
Delegado Chefe e Titulares da 5ª Delegacia Regional da Policia Civil;
i ) Comandante
e Subcomandante do
10° Batalhão da
Policia Militar;
j)
Comandante e Subcomandante do 5° Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar;
k)
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica;
l)
Secretário Municipal
de Fiscalização;
m)
Secretário Municipal e Comunicação.
Art. 13 Para obter acesso ás imagens, o
cidadão deverá solicitá-las junto ao Protocolo Geral do Município por meio de
requerimento próprio, indicando obrigatoriamente sua qualificação, o local, dia
e horário do evento, bem como apresentando os motivos de sua solicitação.
§1° A solicitação deverá ser
protocolada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato.
§ 2° Verificada a tempestividade, a
motivação e fundamentação do requerimento, a Central Integrada de Inteligência
e Videomonitoramento - CIIV armazenará as imagens pelo período
de 01 (ano) contados a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 3° As imagens apenas serão
disponibilizadas ao cidadão mediante a obtenção de decisão judicial.
§ 4° Após a obtenção da decisão
judicial, as imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada
a disponibilização por meio de canal eletrônico.
Art. 14 As imagens apenas serão
fornecidas aos meios de comunicação pelas autoridades competentes elencadas no
§ 3° do artigo 12 desta Lei, observados os princípios da oportunidade e
conveniência.
§ 1° Caberá a autoridade competente
avaliar o evento registrado nas imagens, a motivação de sua veiculação, bem
como existências nos requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Respondem pela veiculação
irregular das imagens a autoridade que a forneceu e o meio de comunicação que a
veiculou, no limite de suas responsabilidades.
§ 3° A autoridade competente deverá
vincular obrigatoriamente a liberação das imagens à assinatura pelo
representante legal do meio de comunicação de Termo de Responsabilidade em
conformidade com as especificações técnicas fornecidas Central Integrada de
Inteligência e Videomonitoramento - CIIV
Art. 15 Os proprietários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título de imóveis residenciais e comerciais que possuam
câmeras de
Videomonitoramento voltadas para logradouros públicos, ficam obrigados a
realizar junto ao Município de Guarapari, o cadastramento das câmeras de
Videomonitoramento.
Parágrafo Único - O
cadastramento das câmeras de videomonitoramento que trata o caput deste artigo
se destinará única e exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de
furtos e roubos, atos de vandalismo, violência e outros que ponham em risco a
segurança da população, podendo, as imagens, ser solicitadas pelas autoridades
competentes elencadas no § 3° do Art. 12 da presente Lei.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no que couber.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari
- ES, 22 de abril de 2015.
ORLY GOSILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n°. 038/ 2015
Autoria do PL n°. 038/ 2015: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 7105/ 2015