LEI Nº 3.888, DE 22 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E TRATAMENTO DE IMAGENS, DADOS E  INFORMAÇÕES PRODUZIDAS A PARTIR DA CENTRAL INTEGRADA DE INTELIGENCIA E VIDEOMONITORAMENTO - CIIV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

Art. 1° Fica instituído, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica, órgão da administração direta do Município de Guarapari, a Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CllV, destinada a promoção da vigilância permanente do espaço público por câmeras de Videomonitoramento e operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais, com os seguintes objetivos:

 

I - prevenir crimes e contravenções penais;

 

II - aperfeiçoar o controle do tráfego urbano;

 

III - oportunizar o zelo urbanístico do patrimônio público;

 

IV - ampliar a vigilância ambiental;

 

V - aperfeiçoar a fiscalização e implantação de projetos e programas;

 

VI - apoiar as ações da defesa civil.

 

Art. 2° A Central Integrada de Inteligência Videomonitoramento - CIIV é o local de recepção das imagens e dados do sistema de videomonitoramento e alarmes, onde serão exibidas e registradas as imagens de vídeo captadas em logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades móveis e postos policiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, na forma de replicação.

 

Art. 3° O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV, deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, garantidas pelo art.5º da Constituição Federal.

 

Art. 4° É vedada a utilização de câmeras de vídeomonitoramento quando a captação de imagens, atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

 

Art. 5° Os servidores e agentes públicos que exercerem suas atividades na Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV deverão assinar Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:

 

I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;

 

II - não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;

 

III - não apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;

 

IV - não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações.

 

V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

 

VI - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

 

VII - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

§1º Para efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidencias ou sigilosas, as informações relativas às imagens, operações, processos, planos ou intenções, sobre produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes, dados, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas, especializações, componentes, fórmulas, produtos e amostras, diagramas, oportunidades de mercado e questões relativas a negócios revelados mediante a operação de tecnologia empregada na Central de Inteligência e Videomonitoramento  - CIIV.

 

§2° Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas são responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.

 

Art. 6° O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde  são  exibidas,  registradas  e armazenadas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar e gravar o acesso  dos  operadores   ou  agentes  públicos  ao  sistema,  a  se identificação datiloscópica e o horário de ingresso e saída do servidor.

 

Art. 7° Todas os operadores ou agentes públicos que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar  sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.

 

Art. 8° Os operadores da Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CllV estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real o Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES vinculado à Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SESP do Estado do Espírito Santo, atitudes suspeitas, ocorrência de práticas criminosas, de contravenções penais, ou sua iminência, objetivando a prevenção e repressão das infrações em andamento ou recentemente consumadas.

 

Art. 9° As imagens rotineiras obtidas de acordo com a presente lei serão armazenadas pelo período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua captação.

 

Art. 10  As imagens de eventos e ocorrências registradas e diagnosticadas pelos operadores de Videomonitoramento serão catalogadas e armazenadas pelo período de 01 (um) ano contados a partir de sua captação.

 

Art. 11 As imagens captadas pelas câmeras de Videomonitoramento  poderão ser armazenadas e reservadas mediante requerimento de autoridades competentes e de qualquer cidadão pelo período de 01 (um) ano.

 

Art. 12 As autoridades competentes deverão requerer as imagens à Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CII por meio de canal eletrônico oficial ou documento físico, indicando o local, dia, horário do evento e motivação da solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.

 

§1°  A Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV disponibilizará as imagens à autoridade no prazo máximo de 02 (duas) horas após o recebimento da  solicitação.

 

§2º As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.

 

§3° Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:

 

a) Chefes do Poder Executivo

 

b) Superintendente da Policia Rodoviária Federal;

 

e) Surpreendente da Polícia Federal;

 

d) Secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

 

e) Delegado Chefe da Policia Civil;

 

f) Comandante Geral da Policia Militar;

 

g) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;

 

h) Delegado Chefe e Titulares da 5ª Delegacia Regional da Policia Civil;

 

i ) Comandante  e  Subcomandante  do  10°  Batalhão  da  Policia  Militar;

 

j) Comandante e Subcomandante do 5° Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar;

 

k) Secretário Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica;

 

l) Secretário  Municipal de  Fiscalização;

 

m) Secretário Municipal e Comunicação.

 

Art. 13 Para obter acesso ás imagens, o cidadão deverá solicitá-las junto ao Protocolo Geral do Município por meio de requerimento próprio, indicando obrigatoriamente sua qualificação, o local, dia e horário do evento, bem como apresentando os motivos de sua solicitação.

 

§1° A solicitação deverá ser protocolada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato.

 

§ 2° Verificada a tempestividade, a motivação e fundamentação do requerimento, a Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV armazenará as imagens pelo período de 01 (ano) contados a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 3° As imagens apenas serão disponibilizadas ao cidadão mediante a obtenção de decisão judicial.

 

§ 4° Após a obtenção da decisão judicial, as imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.

 

Art. 14 As imagens apenas serão fornecidas aos meios de comunicação pelas autoridades competentes elencadas no § 3° do artigo 12 desta Lei, observados os princípios da oportunidade e conveniência.

 

§ 1° Caberá a autoridade competente avaliar o evento registrado nas imagens, a motivação de sua veiculação, bem como existências nos requisitos previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º Respondem pela veiculação irregular das imagens a autoridade que a forneceu e o meio de comunicação que a veiculou, no limite de suas responsabilidades.

 

§ 3° A autoridade competente deverá vincular obrigatoriamente a liberação das imagens à assinatura pelo representante legal do meio de comunicação de Termo de Responsabilidade em conformidade com as especificações técnicas fornecidas Central Integrada de Inteligência e Videomonitoramento - CIIV

 

Art. 15 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis residenciais e comerciais que possuam câmeras  de Videomonitoramento voltadas para logradouros públicos, ficam obrigados a realizar junto ao Município de Guarapari, o cadastramento das câmeras de Videomonitoramento.

 

Parágrafo Único - O cadastramento das câmeras de videomonitoramento que trata o caput deste artigo se destinará única e exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos e roubos, atos de vandalismo, violência e outros que ponham em risco a segurança da população, podendo, as imagens, ser solicitadas pelas autoridades competentes elencadas no § 3° do Art. 12 da presente Lei.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 22 de abril de 2015.

 

ORLY GOSILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 038/ 2015

Autoria do PL n°. 038/ 2015: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 7105/ 2015