LEI Nº 3906, DE 28 DE MAIO DE 2015.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 88, inciso V da LOM - Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente
LEI:
Artigo 1° Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, com o
objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em
controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e
trânsito no Município de Guarapari/ES.
Parágrafo Único - O FMTT tem natureza contábil-financeira,
sem personalidade jurídica, e está vinculado à Secretaria Municipal de
Fiscalização - SEMFIS, que lhe dará o suporte administrativo necessário ao
desempenho de suas funções.
Artigo 2° Constituem receitas do FMTT:
I - dotações orçamentárias;
II - receitas originadas em convernos, termos
de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do
trânsito no Município;
III - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações, do poder público ou do setor privado;
IV - créditos suplementares especiais;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços
prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito;
VII – outras rendas eventuais.
Artigo 3° Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes
finalidades:
I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320, do Código de
Trânsito Brasileiro;
II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos
necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e
fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para
transporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando à
melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos
envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e
trânsito;
VII - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de
circulação, transporte público e trânsito no Município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para
gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no
Município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de
garantia de segurança aos pedestres na circulação;
X - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação,
ao transporte público e ao trânsito.
Parágrafo Único - É vedado destinar recursos do FMTT para pagamento de pessoal da
administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros
estranhos às suas finalidades.
Artigo 4° Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, com
titularidade do Município de Guarapari, em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único - A administração dos recursos do Fundo competirá ao Secretário
Municipal de Fiscalização.
Artigo 5° A gestão do FMTT será supervisionada por um Conselho Diretor, composto
da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria Municipal de Fiscalização, que o preside
II - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Diretor do FMTT serão indicados por ato do
Executivo Municipal.
Artigo 6° Compete ao Conselho Diretor do FMTT:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a
título de fundo perdido;
III - apresentar, semestralmente, à Câmara Municipal, relatório com
receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada
semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Artigo 7° No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao
patrimônio do Município.
Artigo 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for
necessário.
Artigo 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 28 de maio de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL) nº.
076/2015
Autoria do PL nº. 076/2015:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 10.641/2015