LEI Nº 3906, DE 28 DE MAIO DE 2015.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso V da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente

 

LEI:

 

Artigo 1° Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Guarapari/ES.

 

Parágrafo Único - O FMTT tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, e está vinculado à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, que lhe dará o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas funções.

 

Artigo 2° Constituem receitas do FMTT:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - receitas originadas em convernos, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município;

 

III - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;

 

IV - créditos suplementares especiais;

 

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VI - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito;

 

VII – outras rendas eventuais.

 

Artigo 3° Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

 

I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;

 

III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;

 

IV - contratação de estudos, projetos, planos ou  implantações específicas para transporte público e trânsito;

 

V - implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;

 

VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;

 

VII - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;

 

VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município;

 

IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;

 

X - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.

 

Parágrafo Único - É vedado destinar recursos do FMTT para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades.

 

Artigo 4° Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Guarapari, em instituição financeira oficial.

 

Parágrafo Único - A administração dos recursos do Fundo competirá ao Secretário Municipal de Fiscalização.

 

Artigo 5° A gestão do FMTT será supervisionada por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Fiscalização, que o preside

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

III- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Diretor do FMTT serão indicados por ato do Executivo Municipal.

 

Artigo 6° Compete ao Conselho Diretor do FMTT:

 

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo;

 

II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;

 

III - apresentar, semestralmente, à Câmara Municipal, relatório com receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT.

 

Parágrafo Único - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

 

Artigo 7° No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.

 

Artigo 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

 

Artigo 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 28 de maio de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº. 076/2015

Autoria do PL nº. 076/2015: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 10.641/2015