LEI Nº. 3921, DE 24 DE JUNHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N°. 3871/2014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º A Lei Nº. 3871/2014, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - O Art. 1º, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal que alcancem o montante de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), inscritos em dívida ativa ou não, referentes aos tributos relativos aos Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, Autos de Infrações e Taxas cobradas pelo Município no âmbito de suas respectivas atribuições  tendo  como  fato gerador: O exercício de regular do Poder de Polícia Administrativa, bem como sobre quaisquer outros débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser parcelados em até 30 (trinta parcelas) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas de mora e juros, na seguinte proporção.

 

I - Quitação a vista e em parcela única - 953 (noventa e cinco  por cento);

 

II - Quitação em até 08 (oito) parcelas fixas - 603 (sessenta por cento) ;

 

III - Quitação  em até  15  (quinze)  parcelas fixas - 403 (quarenta por cento);

 

IV - Quitação em até 20 (vinte) parcelas fixas - 303 (trinta por cento).

 

V - Quitação em até 30 (trinta) parcelas fixas - 153 (quinze por cento).

 

II – O Art. 8º, para ter a seguinte redação:

 

"Art. 8° Os parcelamentos mencionados no art.1º somente poderão ser requeridos até o dia 31 /07/2015, prazo de validade desta lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30/05/2015.

 

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - (ES), 24 de junho de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Nº. 089/2015

Iniciativa: Poder Executivo Municipal