REVOGADA PELA LEI Nº
4986/2024
LEI Nº. 3927,
DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO O PROGRAMA BOLSA ATLETA GUARAPARI ENSE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa
Bolsa-Atleta Guarapariense, destinado a atletas
praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas,
bem como naquelas modalidades vinculadas
ao Comitê Olímpico Internacional
- COI e
ao Comitê Paraolímpico Internacional, no valor anual
global de até R$ 65.160,00 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais), a
fim de possibilitar a continuidade de
treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas modalidades
esportivas, originárias no âmbito das competições patrocinadas, auxiliadas ou
organizadas pelo Município de Guarapari.
Parágrafo único - Para o propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão
selecionados e adotados, anualmente, tendo como critério a colocação no
"ranking" , municipal, estadual, nacional
e/ou internacional de cada modalidade.
Art. 2º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de
reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não
sejam vinculadas ao COI ou ao Comitê Paraolímpico, mediante indicação dos
dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de
resultados e situação no "ranking" estadual, nacional e/ou internacional
da respectiva modalidade.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes, periodicamente, ratificar ou
suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios
encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação
de seus atletas beneficiários.
Art. 4° A Bolsa-Atleta Guarapariense será concedida
pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo
ser renovada por iguais períodos.
Art. 5° A concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense não
gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública
Municipal.
Art. 6° As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Guarapari correrão
por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Turismo - SECTUR.
Art. 7° Os atletas beneficiados prestarão conta dos recursos financeiros
recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado à abrir os
créditos adicionais Junto a Lei Orçamentária Anual (LOA) necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua vigência.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 26 de agosto de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 100/2015
Iniciativa do PL: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 1 6.089/2015
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.