LEI
Nº. 3928, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO, DO ART. 4° DA LEI Nº. 2498/2005 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1° O Art. 4°
da Lei Nº. 2498/2005, de 23 de agosto 2005, passará a viger com a seguinte
redação:
"Art. 4° O COMTUR será constituído por representantes do Setor
Público indicados pelo Chefe do Executivo, Presidente da Câmara Municipal e
representantes da Sociedade Civil organizada, indicados por associações de
moradores e entidades da iniciativa privada ligadas a área de turismo e outras
de relevante atuação no Município, ficando prevista, nesta Lei, a representação
dos seguintes setores:”
I - Setor - Poder Público:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Expansão Econômica - SEDEC;
f) 01 (um) representante da
Câmara Municipal de Vereadores;
g) 01 (um) representante do
Setor de Segurança Pública e do Judiciário.
II - Setor - Empresarial do
Turismo:
a) 01 (um) representante do
setor de Hotelaria;
b) 01 (um) representante do
setor Comercia;
e) 01 (um) representante do
setor da Construção Civil;
d) 01 (um) representante do
setor de Serviços Imobiliários;
e) 01 (um) representante do
setor de Agronegócio;
f) 01 (um) representante do
setor de Produção Artesanal;
g) 01 (um) representante do
setor de Agências de Viagens e Guias de Turismo.
III -Setor - Sociedade Civil
Organizada e de Serviços:
a) 01 (um) representante do
setor de Prestadores de Serviços em Estabelecimentos da Atividade Turística;
b) 01 (um) representante do
setor de Moradores de Guarapari
e) 01 (um) representante do
setor Ambiental;
d) 01 (um) representante do
setor de Cultura e/ ou Esportes;
e) 01 (um) representante do
setor de Clubes e Serviços;
f) 01 (um) representante do
setor de Comunicação;
g) 01 (um) representante do
setor de Educação e capacitação para o Turismo."
Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
nº. 2498/2005, de 23 de agosto de 2005, e a alteração aqui praticada será
inserto no texto original, como se nela transcrita.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 26 de agosto de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
Nº. 102/2015
Iniciativa do PL:
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 16.089 /2015
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.