LEI Nº. 3928, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, DO ART. 4° DA LEI Nº. 2498/2005 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1° O Art. 4° da Lei Nº. 2498/2005, de 23 de agosto 2005, passará a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 4° O COMTUR será constituído por representantes do Setor Público indicados pelo Chefe do Executivo, Presidente da Câmara Municipal e representantes da Sociedade Civil organizada, indicados por associações de moradores e entidades da iniciativa privada ligadas a área de turismo e outras de relevante atuação no Município, ficando prevista, nesta Lei, a representação dos seguintes setores:”

 

I - Setor - Poder Público:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica - SEDEC;

 

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

g) 01 (um) representante do Setor de Segurança Pública e do Judiciário.

 

II - Setor - Empresarial do Turismo:

 

a) 01 (um) representante do setor de Hotelaria;

b) 01 (um) representante do setor Comercia;

e) 01 (um) representante do setor da Construção Civil;

d) 01 (um) representante do setor de Serviços Imobiliários;

e) 01 (um) representante do setor de Agronegócio;

f) 01 (um) representante do setor de Produção Artesanal;

g) 01 (um) representante do setor de Agências de Viagens e Guias de Turismo.

 

III -Setor - Sociedade Civil Organizada e de Serviços:

 

a) 01 (um) representante do setor de Prestadores de Serviços em Estabelecimentos da Atividade Turística;

 

b) 01 (um) representante do setor de Moradores de Guarapari

 

e) 01 (um) representante do setor Ambiental;

 

d) 01 (um) representante do setor de Cultura e/ ou Esportes;

 

e) 01 (um) representante do setor de Clubes e Serviços;

 

f) 01 (um) representante do setor de Comunicação;

 

g) 01 (um) representante do setor de Educação e capacitação para o Turismo."

 

Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº. 2498/2005, de 23 de agosto de 2005, e a alteração aqui praticada será inserto no texto original, como se nela transcrita.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 26 de agosto de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) Nº. 102/2015

Iniciativa do PL: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 16.089 /2015

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.