LEI
Nº. 3931, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 2989/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o quantitativo constante da RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES, relativo
aos ANEXOS I, II, III,IV, VIII, IX, X, XI,XII,
XIII,XIV, XV, XVI, XVII,XVIII,XIX, XX, XXI,XXII, XXIII, XIV e XV, da Lei Nº.
2989/2009 que, por conseguinte, passará a viger com a seguinte redação:
Cargo/ Função/ Quantitativo |
||
Anexo I |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Atendimento em Saúde I (AAS1) Código I |
Agente
Comunitário de Saúde |
750 |
Agente de Combate
à Edemias |
||
Atendente de
Consultório |
||
Auxiliar de
Enfermagem |
||
Auxiliar de
Laboratório |
||
Auxiliar de
Radiologia |
||
Auxiliar de Saúde
Pública |
||
Auxiliar de
Veterinária |
ANEXO II
RELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇOES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Atendimento em Saúde II (AAS1) Código II |
Agente de Saúde Pública |
300 |
Salva Vidas |
ANEXO III
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Serviço Operacional I (ASO1) Código III |
Auxiliar de Serviço Escolar |
1.300,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
||
Calceteiroo |
||
Cantoneiro |
||
Coveiro |
||
Cozinheiro |
||
Jardineiro |
||
Telefonista |
||
Vigia |
ANEXO IV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Serviço Operacional II (ASO2) Código IV |
Bombeiro |
120 |
Carpinteiro |
||
Eletricista |
||
Mecânico |
||
Pedreiro |
||
Pintor |
||
ANEXO VIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇOES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Operacional em Saúde (TOS) Codigo VIII |
Técnico em Enfermagem |
230 |
Técnico em Higiene Dental |
||
Técnico em Laboratório |
||
Técnico em Radiologia |
||
Técnico de Imobilização Ortopédica |
||
ANEXO IX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Operacional (TO) Código IX |
Técnico Agrícola |
150 |
Técnico em Agrimesura |
||
Técnico em Edificações |
||
Técnico em Estradas |
||
Técnico em Mecânica |
||
ANEXO X |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Administrativo e Contábil (TAC) Código x |
Almoxerife |
750 |
Assistente Administrativo |
||
Técnico em Contabilidade |
||
Técnico em Informática |
||
Técnico em Segurança do Trabalho |
||
Técnico Programador |
||
ANEXO XI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente Fiscalizador De Serviço (AFS) Código XI |
Fiscal do Meio Ambiente |
300 |
Fiscal de Defesa do Consumidor |
||
Agente de Municipal de Trânsito e Transporte |
||
Fiscal de Obras Privadas |
||
Fiscal de Postura e Serviços |
||
Fiscal de Vigilância Sanitária |
||
ANEXO XII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇOES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Medicina (Pem) Código XII |
Médico Clínico Geral |
340 |
Médico Cardiologista |
||
Médico Endocrinologista |
||
Médico Ginecologista |
||
Médico Pediatra |
||
Médico Oncologista |
||
Médico Geriatra |
||
Médico Psiquiatra |
||
Médico Pneumologista |
||
Médico Oftalmologista |
||
Médico Urologista |
||
Médico Otorrinolaringologista |
||
Médico Dermatologista |
||
Médico Ortopedista |
||
Médico do Trabalho |
||
Médico Infectologista |
||
Médico Radiologista |
||
ANEXO XIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Engenharia e Arquitetura (PEA) Código XIII |
Arquiteto |
200 |
Engenheiro Agrônomo |
||
Engenheiro Cívil |
||
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
||
Engenheiro de Tráfego |
||
Engenheiro Elétrico |
||
Engenheiro Florestal |
||
Engenheiro Mecânico |
||
Engenheiro Sanitarista |
||
ANEXO XIV |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Especialidades (PE) Código XIV |
Administrador |
200 |
Analista de Sistema |
||
Arquivologista |
||
Auditor em Saúde |
||
Auditor |
||
Bibliotecário |
||
Contador |
||
Economista |
||
Estatístico |
||
Geógrafo |
||
ANEXO XV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Fiscalização (PF) Código XV |
|
100 |
Fiscal de Rendas |
||
|
||
ANEXO XVI |
||
RELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
função |
Quantitativo |
Profissional Especialista em Saúde I (PES1) Código XVI |
Assistente Social |
100 |
Fisioterapeuta |
||
Fonoaudiólogo |
||
Nutricionista |
||
Psicólogo |
||
Terapeuta Ocupacional |
||
ANEXO XVII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional Especialista em Saúde II (PES2) Código XVII |
Enfermeiro do Trabalho |
150 |
Enfermeiro |
||
Farmacêutico |
||
Farmacêutico Bioquímico |
||
ANEXO XVIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional na Área Jurídica (PAJ) Código XVIII |
|
50 |
Procurador |
||
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||
ANEXO XIX |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Odontologia (PeO)
Código XIX |
|
50 |
Odontologia |
||
|
||
ANEXO XX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Veterinária (PeV)
Código XVI |
|
50 |
Médico Veterinário |
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ANEXO XXI |
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RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional na Área Ambiental (PAA) Código XXI |
Biólogo |
50 |
Oceanógrafo |
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ANEXO XXII |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Operador de Equipamento especial (OEE) Código XXII |
|
200 |
Motorista Padrão “C” |
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ANEXO XXIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Operador de Equipamento Pesado (OEP) Código XXIII |
|
60 |
Operador de Máquina - Padrão “D” |
||
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ANEXO XXIV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargos |
Função |
Quantitativo |
Operador de Equipamento Leve (OEL) Código XXIV |
|
150 |
Operador de Máquinas – Padrão |
||
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ANEXO XXV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Operante Especial (TOE) Código XXV |
|
60 |
Operador de Sistema de Videomonitoramento |
||
|
Art.2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 2989/2009.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Guarapari - ES, 26 de agosto de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
Nº. 108/2015
Iniciativa do PL:
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 16.089/2015
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.c