LEI Nº. 3932, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO   DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 88, Inciso V da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de licitação nos termos do art. 5° da Lei Federal nº. 8.987/95 de 13 de fevereiro de 1995, na modalidade concorrência, para a concessão de bem imóvel, cognominado popularmente de "RUÍNAS DA IGREJA MATRIZ NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", o monumento denominado "RUINAS DA IGREJA DE GUARAPARI ", tombado em definitivo pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, através da RESOLUÇÃO Nº. 11/89, conforme processo Nº. 049/88, inscrito no livro do Tombo Histórico, as páginas 29 verso e trinta, sob o nº. 173, com localização na antiga Avenida do Contorno, atual Avenida Antônio de Freitas Lyra, antigo Morro da Velha Matriz, Centro, com inscrição junto ao cadastro técnico municipal: 01.01.014.143.000, conforme capitulado no Inciso I, do Art. 127 da Lei Orgânica Municipal - LOM.

 

Art. 2° A abertura de licitação, estabelecida no art. 1º desta Lei, observará, para efeito do procedimento licitatório, os preceitos do Art. 131 e seus §§, em consonância com Lei nº. 8.987/1995, com aplicação subsidiaria da Lei nº. 8.666/1993.

 

Parágrafo Único - O objeto da concessão abrange a operação de manutenção e visitação dos serviços de interesse público relacionado com a educação artística, cultural, turística, pesquisa e extensão, além da estadual e nacional, a saber:

 

I - manutenção e preservação do imóvel, assegurando suas características arquitetônicas;

 

II - preservação e difusão do patrimônio cultural e histórico,

 

a) construção, formação e manutenção em atividades turísticas de visitação ao público, empregando orientações técnicas em sua conservação cultural para comunidade local;

 

c) conservação e restauração de obras de arte no referido bem imóvel de reconhecido valor cultural.

 

III - formalizar a implementação do Projeto Cultural, Histórico e de Pesquisa.

 

Art. 3° A autorização capitulada pelo art. 1º desta Lei terá a vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser renovada por igual período.

 

Art. 4º Fica delegada a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR, ou órgão municipal equivalente, a competência para, por meio dos departamentos/setores vinculados à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório, companhar e fiscalizar o termo de contrato de gerenciamento.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 26 de agosto de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) Nº. 109/2015

Iniciativa do PL: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 1 6.089/2015 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.