LEI
Nº. 3932, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA
CONCESSÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no Art. 88, Inciso V da LOM -
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de
licitação nos termos do art. 5° da Lei Federal nº. 8.987/95 de 13 de fevereiro
de 1995, na modalidade concorrência, para a concessão de bem imóvel,
cognominado popularmente de "RUÍNAS DA IGREJA MATRIZ NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO", o monumento denominado "RUINAS DA IGREJA DE GUARAPARI
", tombado em definitivo pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, através
da RESOLUÇÃO Nº. 11/89, conforme processo Nº. 049/88, inscrito no livro do
Tombo Histórico, as páginas 29 verso e trinta, sob o nº. 173, com localização
na antiga Avenida do Contorno, atual Avenida Antônio de Freitas Lyra, antigo
Morro da Velha Matriz, Centro, com inscrição junto ao cadastro técnico
municipal: 01.01.014.143.000, conforme capitulado no Inciso I, do Art. 127 da Lei Orgânica Municipal - LOM.
Art. 2° A abertura de licitação, estabelecida no art. 1º desta Lei, observará,
para efeito do procedimento licitatório, os preceitos do Art. 131 e seus §§, em
consonância com Lei nº. 8.987/1995, com aplicação subsidiaria
da Lei nº. 8.666/1993.
Parágrafo Único - O objeto da concessão abrange a operação de manutenção e visitação dos
serviços de interesse público relacionado com a educação artística, cultural,
turística, pesquisa e extensão, além da estadual e nacional, a saber:
I - manutenção e preservação do imóvel, assegurando suas características
arquitetônicas;
II - preservação e difusão do patrimônio cultural e histórico,
a) construção, formação e manutenção em atividades turísticas de
visitação ao público, empregando orientações técnicas em sua conservação
cultural para comunidade local;
c) conservação e restauração de obras de arte no referido bem imóvel de
reconhecido valor cultural.
III - formalizar a implementação do Projeto
Cultural, Histórico e de Pesquisa.
Art. 3° A autorização capitulada pelo art. 1º desta Lei terá a vigência de 60
(sessenta) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser renovada por igual
período.
Art. 4º Fica delegada a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo -
SECTUR, ou órgão municipal equivalente, a competência para, por meio dos
departamentos/setores vinculados à sua Pasta, detalhar as diretrizes
específicas do procedimento licitatório, companhar e
fiscalizar o termo de contrato de gerenciamento.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 26 de agosto de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
Nº. 109/2015
Iniciativa do PL:
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 1 6.089/2015
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.