LEI Nº 3934, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME - PERÍODO 2015-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DF GUARAPARI, Estado do Espírito Sento, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vista ao cumprimento da Lei Federal 13.005, de 24 de junho de 2014, com; vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade da educação;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamento a sociedade;

 

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

 

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão alcançadas no prazo de vigência deste PME, admitindo-se a definição de prazo inferior para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

 

II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação - COMEG;

 

IV - Comissão de Elaboração e Avaliação do PME;

 

V - Fórum Municipal de Educação.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 3º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional, as bolsas de estudos concedidas no Brasil, os subsídios concedidos em e o financiamento de creches, ^ pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

 

§ 4º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

 

I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - Promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as, estaduais que as precederem.

 

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do piano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União, o Estado visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de' instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O sistema de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

 

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

 

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se- á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Art. 8º Os processos de elaboração e adequação do plano de educação do Município, e do Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município será formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 1º de setembro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) Nº 090/2015

Inciativa do PL Nº 090/2015: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça/Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo Nº 16.373/2015

 

 

META 01

 

Universalizar até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 a 05 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 03 anos até o final da vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

1.1. Formalizar estratégias de pré-alfabetização no processo pedagógico da educação infantil.

 

1.2. Definir e garantir, em regime de colaboração entre a União, estado do Espírito Santo e o município, as metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.

 

1.3. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas com edificações de instituições próprias para atender as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, sendo construídas Unidades de Educação Infantil em todos os polos, de acordo com a demanda de cada região, garantindo o cumprimento da Lei n° 11.700 de 13 junho de 2008. O mesmo documento de Lei no art. 30 diz que a educação infantil será oferecida em:

 

1.4.    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

 

1.5.    II - pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos de idade. Portanto é necessário o atendimento em instituições próprias separando a educação infantil do ensino fundamental, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e melhoria da rede física de todas as escolas públicas da educação básica, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.

 

1.6. Construir unidades de educação infantil no Município de Guarapari priorizando os bairros e regiões onde há maior demanda de matriculas em creches e pré-escolas.

 

1.7. Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, pela formação de um conselho de avaliação (comunidade, professores e secretaria de educação) com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes

 

1.8. Garantir o quantitativo de crianças conforme o espaço físico, focando na qualidade do ensino, de acordo com o Regimento Comum das Escolas Municipais.

 

1.9. Garantir a oferta de vagas para crianças de 0 a 3 anos no contexto campesino e comunidade quilombola, condicionado a um levantamento da demanda dessa região.

 

1.10. Ampliar o espaço físico das escolas Campesinas para que sejam desmembradas as séries, condicionado à demanda.

 

1.11. Garantir a acessibilidade nas escolas urbanas e campesinas priorizando o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

 

1.12. Fomentar o atendimento das populações do campo e da comunidade quilombola na educação infantil nas respectivas comunidades, como preconiza a Lei 10.639/03 e o estatuto de Promoção da Igualdade Racial - PIR.

 

1.13. Realizar e divulgar, periodicamente, levantamento da demanda por creche e pré-escola, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

 

1.14. Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública; conforme a lei do FUNDEB;

 

1.15. Estimular e ofertar gratuitamente a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino- aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

 

1.16. Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos de idade;

 

1.17. Reformular o Regimento Municipal em vigência até o final do ano de 2016, adequando-o às orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil respeitando quantitativo de crianças por sala de aula e por professor, visando à qualidade no trabalho realizado com as crianças nessa faixa etária.

 

1.18. Garantir um pedagogo para cada 150 crianças matriculadas por escola, no mínimo um pedagogo por turno, e assim disseminar verdadeiramente uma educação infantil de qualidade.

 

1.19. Estimular e priorizar o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

 

1.20. Criar, no primeiro ano de vigência do PME, normas e estabelecer procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.

 

1.21. Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil (professores, ASE, estagiários e cuidadores), garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior.

 

1.22. Estimular e providenciar o acesso à educação infantil em tempo integral (em escolas polos), para todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, conforme demanda.

 

META 02:

 

Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

2.1. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental; ampliando o quadro de pedagogos, tornando obrigatória a presença desse profissional na unidade de ensino.

 

2.2. A secretaria da educação, em articulação e colaboração com o Estado deverá, até o final do 3° (terceiro) ano de vigência deste PME, elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação precedida de consulta pública municipal, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental.

 

2.3. Pactuar entre União, o Estado e o Município no âmbito da instância permanente de que trata o § 5° do art. 7° da Lei 13.005/2014 a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.

 

2.4. Garantir profissional para acompanhamento aos alunos com distorção de idade/série, no contra turno, no ensino fundamental.

 

2.5. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência, vara da infância e juventude.

 

2.6. Reformular o Regimento Municipal em vigência até o final do ano de 2016, adequando-o ao quantitativo de alunos por sala de aula, visando à qualidade de ensino.

 

2.7. Criar mecanismos para fortalecer a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

 

2.8. Promover a relação das escolas instituindo grêmios estudantis e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural, custeado pelo Município.

 

2.9. Ofertar o ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo e quilombola, nas próprias comunidades.

 

2.10. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais, custeados pelo Município.

 

2.11. Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo, incluindo o atendimento às Escolas do Campo, além de garantir infraestrutura adequada e de qualidade para desenvolvimento nas escolas.

 

2.12. Efetivar trabalho em conjunto com outros órgãos competentes afim de desenvolver a intersetorialidade: Conselho Tutelar, Secretaria de Saúde e de Assistência Social e demais órgãos pertinentes.

 

2.13. Manter e ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, respeitadas as normas de acessibilidade, programa municipal de construção e reestruturação de escolas com edificações próprias para atender alunos de 6 a 14 anos do ensino fundamental, de acordo com a demanda de cada bairro.

 

2.14. Criar, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de (1) ano da aprovação desse PME, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos(as) alunos(as) do Ensino Fundamental, fortalecendo o monitoramento do acesso, da permanência e avaliando o aproveitamento escolar dos estudantes, em especial os beneficiários de programas de transferência de renda.

 

2.15. Desenvolver e oferecer tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e da comunidade quilombola.

 

2.16. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as) com participação efetiva das famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.17. Garantir a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo e quilombolas, nas próprias comunidades.

 

2.18. Oferecer formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

 

2.19. Realizar no âmbito da Rede Municipal de Ensino concurso de Redação, Poesia, Xadrez, Desenho, Artes Marciais, Música, Teatro e outras atividades culturais, bem como incentivar a participação das unidades escolares nas Olimpíadas de Matemática, de Português, Ciências Humanas (História e Geografia) e outras oportunidades de valorização e divulgação das competências e habilidades dos estudantes.

 

2.20. Implementar no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação do PME, programas permanentes de orientação e apoio aos pais, como mecanismos e/ou estratégias de apoio as famílias, visando o desenvolvimento integral dos alunos.

 

2.21. Garantir na educação campesina uma proposta curricular, priorizando as especificidades do campo.

 

2.22. Garantir na construção de novas escolas campesinas, biblioteca escolar, laboratório de informática e sala Multifuncional, bem como, aquisição de equipamentos, acervo e estratégias de funcionamento.

 

META 3

 

Universalizar até em 2016 o atendimento escolar para a população de 15 a 17 anos e elevar até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

 

ESTRATÉGIAS:

 

3.1. Apresentar a demanda do Município referente às matrículas do ensino médio junto ao Estado, para a construção de escolas por regiões.

 

3.2. Estimular a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações urbana, do campo, da comunidade quilombola e da pessoa com deficiência.

 

3.3. Ampliar a oferta de cursos preparatórios para alunos que estão cursando 8° e 9° ano do ensino fundamental possibilitando o ingresso nos cursos do ensino médio profissionalizantes da rede estadual e federal.

 

3.4. Cobrar do estado o cumprimento do item 3.16, da Meta 3, do PEE, de forma a garantir a permanência dos (as) estudantes do ensino médio por meio de programas de suporte ao deslocamento e ao aperfeiçoamento da logística (tempo e distância) na área urbana e rural.

 

3.5. Fomentar e incentivar estratégias sistemáticas, a partir da aprovação do PME, em regime de colaboração entre Estado e município, para a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com as famílias, os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

 

3.6. Incentivar a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; garantindo a participação dos alunos em cursos técnicos com a ampliação da oferta de bolsas de estudos.

 

3.7. Incentivar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.

 

3.8. Incentivar a implementação de centros culturais e bibliotecas públicas, junto aos órgãos competentes, visando enriquecer o acervo das bibliotecas escolares para o público jovem e adulto, melhorando também sua estrutura física.

 

3.9. Incentivar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as).

 

3.10. Incentivar políticas públicas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; criar medidas socioeducativas para os alunos que cometerem essas ações.

 

META 04:

 

Universalizar para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

ESTRATÉGIAS:

 

4.1. Diagnosticar e contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

4.2. Incentivar o atendimento da criança com deficiência a partir de 6 meses para que tenham estimulação precoce.

 

4.3. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.

 

4.4. Garantir em regime de colaboração parcerias com a secretaria de saúde municipal, estadual e federal e de assistência social uma instituição com profissionais da área de psicologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional e serviço social, para colaborarem com as unidades escolares na efetivação de práticas inclusivas que deverão trabalhar três eixos básicos: a intervenção com os alunos, com as famílias e com a equipe escolar.

 

4.5. Ampliar a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, bem como em parceria com os entes federados, com número de profissionais suficientes para atender à demanda com qualidade e eficiência, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação bem como garantir a obrigatoriedade de um profissional qualificado junto ao regente de classe para acompanhar o aluno.

 

4.6. Assegurar e ampliar o atendimento do profissional especializado onde há matrícula de alunos público-alvo da educação Especial com sala de Recursos Multifuncional, para atuar na modalidade de atendimento colaborativo e/ou para as escolas onde os alunos fazem contra turno em outro espaço que não seja o da escola.

 

4.7. Reduzir o quantitativo de alunos e/ou garantir um auxiliar de sala, em classes onde haja alunos com deficiência, conforme Legislação Federal.

 

4.8. Garantir a ampliação do espaço físico e acessibilidade nas escolas campesinas e quilombolas, para o atendimento adequado.

 

4.9. Garantir, na educação campesina e quilombola, a oferta de transporte acessível. E disponibilizar material didático próprio e de recursos tecnológicos, assegurando a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação, Transtorno Global do Desenvolvimento, Deficiência Física, Mental e Sensorial.

 

4.10. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (as) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos/cegos com equipamentos adequados para atender as limitações dentro da sala de aula.

 

4.11. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos/cegos, professores de Libras, preferencialmente surdos, e professores bilíngues e garantir a obrigatoriedade desses profissionais, sendo que o intérprete de Libras deve fazer o acompanhamento ao aluno com deficiência auditiva no seu turno de aula junto ao professor regular. Esse acompanhamento deve ser realizado diariamente desde o início da vida escolar da criança.

 

4.12. Garantir um professor especializado para alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (visando a necessidade do educando através de avaliação realizada pela equipe pedagógica da própria escola), permanecendo na sala de aula e propiciando a complementação pedagógica do professor da sala regular.

 

4.13. Executar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

4.14. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas, complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; criação de centros especializados por regiões.

 

4.15. Garantir que a rede privada da educação infantil disponibilize o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, conforme Nota Técnica n° 20 /2015 do MEC/SECADI/DPEE.

 

4.16. Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação; garantir o transporte adaptado para alunos com necessidades especiais.

 

4.17. Promover a ampliação de parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino.

 

4.18. Implementar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

4.19. Promover e incentivar os profissionais da Rede para o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado.

 

4.20. Apresentar, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas, no âmbito da educação infantil, que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

4.21. Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e alterações nas estruturas das escolas, além de promover a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo e de comunidade quilombola.

 

4.22. Promover em regime de colaboração entre os Governos Municipal, Estadual e Federal, Ministério da Educação, estudos de demografia e estatística para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

 

META 5:

 

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° ano do ensino fundamental.

 

ESTRATÉGIAS:

 

5.1. Garantir a alfabetização de crianças do campo e quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural das comunidades quilombolas.

 

5.2. Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

 

5.3. Estruturar os processos pedagógicos do Ensino Fundamental com estratégias de alfabetização mais eficientes.

 

5.4. Elaborar e financiar material pedagógico específico para as turmas de alfabetização, a fim de proporcionar aos educandos o pleno desenvolvimento de suas habilidades, visando o alcance dos objetivos em prol de uma alfabetização de qualidade do 1° ao 3° ano.

 

5.5. Reformular o Regimento Municipal em vigência até o final do ano de 2016, adequando-o ao quantitativo de alunos por sala de aula, visando à qualidade de ensino.

 

5.6. Promover e estimular palestras com especialistas, que visem a participação da família na vida escolar do estudante, para os pais e responsáveis.

 

5.7. Instituir avaliação no sistema municipal de ensino no início (2° mês letivo) e no final (mês de setembro) do ano letivo para verificar o desempenho do aluno, respeitando os direitos de aprendizagens, a partir do segundo ano da vigência deste plano.

 

5.8. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré- escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico garantindo um pedagogo para cada 150 alunos matriculados por escola, sendo 1 pedagogo por turno, afim de qualificar os trabalhos desenvolvidos para garantir a alfabetização plena de todas as crianças.

 

5.9. Garantir o funcionamento efetivo da biblioteca escolar, fornecendo subsídios necessários a favorecer o processo alfabetizador, valorizando o profissional que nela atua.

 

5.10. Garantir o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

 

META 06:

 

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

ESTRATÉGIAS:

 

6.1. Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

 

6.2. Garantir, em regime de colaboração, entre federal, estadual e municipal, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, extensivo às escolas campesinas, condicionado a demanda de cada região.

 

6.3. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos nas escolas campesinas direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e agrícolas. Priorizando que a produção agrícola das escolas de tempo integral campesina seja revertida para contribuir com a qualidade da merenda escolar.

 

6.4. Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas com disponibilização de profissionais capacitados de acordo com a demanda de cada escola.

 

6.5. Implantar até o final da vigência deste plano a educação integral em no mínimo 5% das escolas da rede pública municipal, garantindo espaços adequados e equipamentos, com profissionais em tempo integral.

 

6.6. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, bem como assegurar o transporte através de parcerias com o público e privado.

 

6.7. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, reformulando o currículo da escola em tempo integral bem como projeto político pedagógico direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

 

META 7:

 

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB.

 

GUARAPARI

REDE

 

ANO

 

 

 

 

2009

2011

2013

2015

2017

2021

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Estadual

5,3

5,6

5,6

5,2

5,1

6,0

Municipal

4,5

4,7

5,0

5,1

5,7

6,0

Anos Finais do Ensino Fundamental

Estadual

4,0

3,7

4,0

4,7

5,2

5,5

Municipal

3,3

3,5

3,2

4,8

5,2

5,5

Ensino Médio

Estadual

3,4

3,3

3,4

4,3

5,0

5,2

 

ESTRATÉGIAS:

 

7.1. Fomentar práticas pedagógicas e tecnológicas nas escolas, para garantir melhor desempenho no IDEB, valorizando a produção dos alunos, do corpo docente, da direção e de toda comunidade escolar.

 

7.2. Criar processo de avaliação continuada de todos os profissionais da educação.

 

7.3. Assegurar em regime de colaboração com os órgãos competentes a todas as escolas públicas municipal de educação básica urbana e campesina o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva (construindo quadras poliesportivas cobertas em todas as escolas) a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

7.4. Promover políticas de desenvolvimento com objetivo de apoiar e incentivar as famílias campesinas a permanecerem no campo juntamente com seus filhos, oferecendo-lhes suporte necessário para uma vida digna, (financiamento de projetos agrícolas, orientações em suas práticas, implementação tecnológica adequada), em regime de colaboração.

 

7.5. Articular, junto ao Governo do Estado e órgãos competentes, a construção de Escola Técnica Agrícola, em regime de colaboração, com especializações nas práticas campesinas para atender as comunidades rurais de Guarapari, favorecendo os alunos a continuarem seus estudos sem ausentar-se da família e com oportunidade de exercer práticas recreativas, culturais e sociais, garantindo- lhes ensino/ aprendizagem de qualidade em todas as etapas do conhecimento (direito do cidadão).

 

7.6. Favorecer práticas de intercâmbio cidade/campo, campo/cidade, como meio de atualização, troca de experiência, divulgação e informação do que há na área rural.

 

7.7. Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União, proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.

 

7.8. Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades quilombola, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência.

 

7.9. Assegurar que:

 

A. no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

 

B. no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

 

C. Assegurar liberação de recursos voltados à contratação de professores para atender no contra turno os alunos que não atingirem o nível suficiente de aprendizado.

 

7.10. Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas municipais da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.

 

7.11. Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários (as) e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadores de leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, a contemplar também profissionais que atuam com LIBRAS e BRAILLE.

 

7.12. Estabelecer instrumentos de avaliação municipal periódica e sistematizada, divulgando os resultados para a comunidade escolar.

 

7.13. Ampliar e garantir programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

7.14. Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade em parceria com o MP, justiça estadual e demais autoridades competentes.

 

7.15. Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; em parceria com o MP, justiça estadual e demais autoridades competentes.

 

7.16. Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local.

 

7.17. Constituir, em colaboração entre a União, o Estado e o Município, um conjunto municipal de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.

 

7.18. Orientar as políticas do sistema de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices do Estado e do Município.

 

7.19. Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União e do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.

 

7.20. Garantir e ampliar as ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.21. Incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e incentivar práticas pedagógicas inovadoras, por meio do profissional especializado na área, que assegure à melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.

 

7.22. Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública municipal de educação básica, urbanas e campesinas, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, com equipamentos e manutenção periódicos, suficientes para atender à demanda.

 

7.23. Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; criando comissões nas escolas para que haja uma fiscalização direta.

 

7.24. Mobilizar e orientar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

 

META 08:

 

Elevar a escolaridade da população de 18 a 29 anos de modo a alcançar, no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região com menor escolaridade no país e 25% mais pobres, igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

 

ESTRATÉGIAS

 

8.1. Institucionalizar programas da educação de jovens e adultos do ensino fundamental e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais;

 

8.2. Articular, junto ao Estado e a União, a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados.

 

8.3. Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

8.4. Inovar as práticas educacionais com metodologias e conteúdos que contemplem a organização curricular, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal, favorecendo o rompimento dos limites entre os conhecimentos específicos escolares, valorizando e reconhecendo os saberes aprendidos pelos os estudantes ao longo da sua trajetória pessoal e profissional.

 

8.5. Buscar e articular parceria com o governo estadual para, na medida do possível, ofertar EJA, nos níveis fundamental e médio, na mesma instituição de ensino.

 

8.6. Criar e implantar Polos da EJA nas Comunidades Campesinas condicionadas a demanda local.

 

8.7. Garantir que além da Organização Curricular diferenciada, possa ser implementados cursos de capacitação que visem desenvolver competências e habilidades empreendedoras, complementando os conhecimentos adquiridos de acordo com a realidade dos educandos, visando buscar oportunidades em seu entorno.

 

META 09:

 

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por cento) até 2016 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

9.1. Assegurar a oferta da educação de jovens e adultos do ensino fundamental a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.

 

9.2. Realizar diagnóstico dos jovens e adultos, com ensino fundamental incompleto, para identificar a demanda ativa por vagas na modalidade EJA e que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade.

 

9.3. Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.

 

9.4. Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil.

 

9.5. Executar ações em parceria com a Secretaria de Saúde e de Assistência Social de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos do ensino fundamental por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde.

 

9.6. Reformular as diretrizes curriculares municipais a fim de resignificar a aprendizagem dos estudantes da educação de jovens e adultos.

 

9.7. Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos do ensino fundamental que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as).

 

9.8. Estabelecer mecanismos e incentivo fiscal municipal que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

 

9.9. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

9.10. Incentivar as empresas e os estabelecimentos comerciais a criar programas que incentivem a erradicação do analfabetismo, em parceria com a Sociedade Civil

 

META 10:

 

Oferecer no mínimo 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, na forma integrada à educação profissional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

10.1. Viabilizar os direitos da educação no ensino fundamental com objetivo direto da qualificação profissional, ingressando desta forma e também orientando os alunos na sociedade e no mercado de trabalho.

 

10.2. Trabalhar o currículo no ensino fundamental para a orientação de forma integrada ao mercado de trabalho e a sociedade.

 

10.3. Aumentar números de vagas e oportunizar melhores condições de aprendizagens, condicionada a demanda local.

 

10.4. Oferecer formação aos professores do ensino fundamental profissionalizante que atuam na EJA, bem como dos gestores das instituições de ensino nas quais os cursos serão operacionalizados, a fim de propiciar aos estudantes uma aprendizagem significativa ultimando a esses concluir com sucesso os seus estudos.

 

10.5. Construir e/ou adaptar, condicionada a demanda, unidades de ensino para a oferta da modalidade EJA profissionalizante, com espaços adequados para o desenvolvimento de atividades teórico/práticas, apoiada em oficinas pedagógicas, de produções artísticas/cultural, práticas desportivas e de expressão corporal; que estimulem o processo de aprendizagem nas diferentes áreas de conhecimento desenvolvendo a autonomia do aluno.

 

10.6. Expandir e divulgar as matrículas na EJA profissionalizante, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.

 

10.7. Incentivar os jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade o acesso a EJA articulada à educação profissional.

 

10.8. Instituir no Centro Municipal da EJA a modalidade da EJA Profissionalizante proporcionando aos Jovens e Adultos a oportunidade de ter uma profissão na conclusão dos seus estudos.

 

META 11:

 

Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de ensino médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão de segmentos público.

 

ESTRATÉGIAS:

 

11.1. Articular, junto ao Governo Estadual e Federal, a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, presencial e/ou à distância, construindo escolas técnicas de nível médio levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

 

11.2. Estimular e articular, junto ao Governo Estadual e Federal, a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

 

11.3. Articular a oferta de matrículas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissionais vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

 

11.4. Incentivar, junto ao Governo Estadual, a elaboração de projetos voltados aos interesses dos jovens para o mercado de trabalho.

 

11.5. Incentivar práticas de ensino que priorizem as informações midiáticas e dos meios de comunicação em geral no espaço escolar, no sentido de valorizar a tecnologia e as informações cotidianas.

 

11.6. Diversificar o currículo com novas práticas metodológicas e conteúdos de forma a fomentar o ensino e enriquecer a organização curricular.

 

11.7. Articular com o Governo do Estado que o espaço escolar possa atender as necessidades de acessibilidade.

 

11.8. Articular, junto aos Governos Estadual e Federal, a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior; bem como, propor a elevação gradual do investimento no programa do prélfes municipal, visando garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

 

META 12:

 

Elevar a taxa de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das matrículas, no segmento público.

 

ESTRATÉGIAS:

 

12.1. Articular junto ao Município, Estado e União ações que propiciem ajuda de custo para alunos de 18 a 24 anos, no âmbito das áreas urbana e rural a gratuidade do transporte universitário.

 

12.2. Articular em regime de colaboração com a União, Estado e iniciativa privada a criação e manutenção de polos de instituições públicas de nível superior na modalidade presencial e à distância.

 

12.3. Articular em regime de colaboração com as UFES e IFES do município a oferta de educação superior pública e de qualidade prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como atender ao déficit de profissionais em áreas específicas, validado pelo FEPAD (Fórum Estadual Permanente de Apoio a Docência).

 

12.4. Articular junto às faculdades que funcionam no município, afim de ampliar ofertas de curso que priorizem o desenvolvimento sócio econômico da municipalidade e de municípios vizinhos.

 

META 13:

 

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a propagação de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto de sistema de educação superior a 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.

 

ESTRATÉGIAS:

 

13.1. Incentivar e propor a oferta de bolsas de mestrado, doutorado e demais cursos aos profissionais da rede pública Municipal, junto a Instituições Públicas e Privadas de Ensino Superior.

 

13.2. Articular em regime de colaboração com a União, Estado e iniciativa privada a criação e manutenção de polos de instituições públicas de nível superior na modalidade presencial e à distância.

 

13.3. Articular, em regime de colaboração com as Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, bem como mapear as áreas com carência de profissionais de educação no município.

 

13.4. Apoiar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais do corpo docente, visando favorecer o acesso a programas de mestrado e doutorado.

 

13.5. Divulgar acervo digital de referências bibliográficas para cursos de pós- graduação latu sensu e stricto sensu, assegurada a acessibilidade de pessoas com deficiência.

 

META 14:

 

Articular junto as instituições de ensino superior, para que estas elevem gradualmente o número de matrículas no curso de pós-graduação stricto sensu de forma a atingir a titulação de mestre e doutores prevista no PNE.

 

ESTRATÉGIAS:

 

14.1. Buscar parceria para implantar polos de atendimento pela Universidade Federal e Rede Privada, exclusivamente para profissionais da educação que atuam na rede pública.

 

14.2. Incentivar os profissionais efetivos da educação a participarem de cursos de pós-graduação stricto sensu e doutorado, garantindo no plano de carreira do magistério municipal.

 

14.3. Articular, em regime de colaboração com as Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, bem como mapear as áreas com carência de profissionais de educação no município.

 

META 15:

 

Garantir, em regime de colaboração entre o município, a união e o estado, no prazo, vinculado a alteração da LDB, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos 1,11 e III do caput do art. 61 da lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em cursos de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

ESTRATÉGIAS:

 

15.1. Estimular a participação em cursos gratuitos à distância com maior quantitativo de vagas e avaliação de rendimento para estes profissionais.

 

15.2. Buscar parceria com instituição privada de ensino superior de modo a oferecer aos profissionais da Educação formação continuada que seja sob a forma de graduação, especialização ou pós-graduação.

 

15.3. Ampliar programa permanente de iniciação à docência afim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica garantindo a qualidade.

 

META 16:

 

Formar, em nível de Pós-graduação, pelo menos 50 % dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

ESTRATÉGIAS:

 

16.1. Garantir programas específicos para formação continuada de profissionais da educação para as escolas públicas municipais sobre temas como: educação ambiental, turismo, cultura da paz, Ética e Cidadania, Empreendedorismo, Educação Financeira e Educação para o Trânsito. E preparação do Professor para a Metodologia Científica e Pesquisa.

 

16.2. Promover a oferta de programas para formação inicial e continuada de profissionais da educação afim de que sua capacitação seja feita de forma que acompanhe as transformações da educação e da sociedade.

 

16.3. Fomentar em regime de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e as faculdades do município, bolsa de estudo para os profissionais da educação básica em nível de pós-graduação latu sensu.

 

16.4. Incentivar os profissionais efetivos da educação a participarem de cursos de pós-graduação latu sensu, garantindo no plano de carreira do magistério municipal, conforme diretrizes nacionais de planos de carreira.

 

16.5. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município;abrindo polos de Universidades Federais para atender a demanda de profissionais da educação da rede pública, havendo divulgação dos cursos disponíveis, mantendo acompanhamento e avaliando criteriosamente os cursistas, afim de garantir a qualidade.

 

16.6. Articular parcerias com a Secretaria de Turismo, Esporte e Cultura, em regime de colaboração com o Ministério da Cultura e a iniciativa Privada para a construção de Bibliotecas Públicas Municipal, por polo, com todo o acervo necessário (inclusive tecnológicos e com internet disponível) para uso dos profissionais da educação e para acesso de todos.

 

16.7. Incentivar o hábito da leitura e pesquisa por meio de vale cultura para garantir aquisição de livros de literatura didáticos e paradidáticos, bem como, recursos tecnológicos a todos os profissionais da educação pública municipal.

 

16.8. Estimular a formação inicial e promover a formação continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre a SEMED e os programas MEC/NTE.

 

META 17:

 

Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

17.1. Garantir a valorização dos profissionais da educação, conforme a Lei 11.738/08, possibilitando que os mesmos tenham oportunidade de buscar sua própria formação, como pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado.

 

17.2. Instituir a gratificação para o professor em regência de classe em efetiva função, que atuem na educação infantil e ensino fundamental.

 

17.3. Constituir, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente, com representação do Município e dos trabalhadores da educação e representação sindical, para participar e acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

17.4. Garantir aos profissionais da educação a segurança e melhores condições de trabalho e dar assistência nas áreas da saúde, educação e alimentação.

 

17.5. Implementar e acompanhar, no âmbito do Município, plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.

 

 META 18:

 

Assegurar no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art.206 da Constituição Federal.

 

ESTRATÉGIAS:

 

18.1. Garantir que o plano de carreira seja reformulado no prazo de um ano, a partir da implementação desta lei e com a participação dos profissionais da educação por modalidade de ensino e de entidade sindical.

 

18.2. Assegurar a implantação e cumprimento do plano de carreira a todos profissionais da educação.

 

18.3. Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas.

 

18.4. Garantir aos profissionais de educação no plano de carreira, licença com vencimento de dois anos quando o profissional cursar mestrado e três anos para o doutorado na área da educação e áreas afins, ficando o mesmo obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos do município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo, criando critérios que garantem transparência para a concessão das referidas licenças com vencimento.

 

18.5. Reformular o estatuto do magistério municipal, bem como plano de carreira contendo artigos que contemplem os profissionais campesinos.

 

18.6. Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados.

 

18.7. Realizar concurso público para os Profissionais da Educação periodicamente conforme demanda.

 

18.8. Implantar no município uma comissão permanente de profissionais da educação de todos os segmentos da rede municipal e entidade sindical, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.

 

18.9. Investir e valorizar os profissionais que se destacam e que têm compromisso com a aprendizagem dos alunos por meio de incentivos financeiros, bolsas de estudo, intercambio, etc.

 

META 19:

 

Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7%(sete por cento) do Produto Interno Bruto-PIB do País no 5°(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10%(dez por cento)do PIB ao final do decênio.

 

ESTRATÉGIAS:

 

19.1. Antecipar o processo licitatório antes do início do ano letivo, bem como ampliar a demanda de transporte público escolar a fim de atender as necessidades das crianças do campo.

 

19.2. Elaborar e criar um portal de transparência própria para a educação, relacionando os recursos aplicados na educação e nas unidades escolares da rede;

 

19.3. Inserir no currículo do Ensino Fundamental a educação tributária para a melhoria da arrecadação municipal.

 

19.4. Ampliar de 25% para 28% até o 5° ano e 30% até o final da vigência desse PME o percentual da receita do município investido na educação pública.

 

19.5. Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º da Lei 13.005/2014.

 

19.6. Criar mecanismos de acompanhamento de controle social e transparência da arrecadação e aplicação da contribuição social do salário-educação.

 

19.7. Criar, no prazo de dois anos, o Conselho Municipal de Transporte Escolar.

 

19.8. Assegurar a destinação à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal.

 

19.9. Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.

 

19.10. Assegurar a destinação à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal.

 

19.11 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

 

19.12. Assegurar, conforme definido pela União por meio da Lei n°. 13.005 de junho de 2014, o cumprimento do Custo Aluno Qualidade - CAQ, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação, Cultura e Esportes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

19.13. Criar uma campanha municipal que incentive a população a pedir a nota fiscal no comércio.

 

(Incluído pela Lei nº 4195/2017)

 

“META 20:

 

Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

ESTRATÉGIAS:

20.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;

20.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

20.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste Plano Municipal de Educação;

20.4) estimular, em todas as escolas de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

20.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

20.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

20.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

20.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.