LEI Nº. 3936, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO AMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

L E I:

 

Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos no Município de Guarapari e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso 11, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do Município de Guarapari, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária  dos  produtos de origem  animal e vegetal,  comestíveis  e não comestíveis, adicionados  ou  não de  produtos vegetais,  preparados,  transformados,  manipulados, r. _ recebidos, acondicionados, depositados e em transito no Município de Guarapari.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;

 

II – Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V - Realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária  de produtos de origem animal e vegetal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca - SEAG a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio entre Municípios, Estados ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural de Guarapari - SEMAPER;

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III – Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de venda e recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI – Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e vegetal;

 

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I – Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II – O pescado e seus derivados;

 

III – O leite e seus derivados;

 

IV – Os ovos e seus derivados;

 

V – O mel de abelha, a cera e seus derivados;

 

VI – Produtos de origem vegetal in natura, processados ou industrializados.

 

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento, dirigido a Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente

(no caso de firma constituída);

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - Alvará de funcionamento, ou documento  equivalente,  fornecido  pelo  Poder Executivo Municipal;

 

VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental  fornecida  pelo  órgão ambiental competente;

 

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - Registro do estabelecimento junto  ao  Conselho  de  Medicina Veterinária  do Estado do Espírito Santo.

 

X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.

 

XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

Art. 11 O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos.

 

Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 1O e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável.

 

Art. 13 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas  de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo Único Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão  ser  registrados,  desde  que  atendidos  os  princípios  das  boas  práticas  de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 15 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos  produtos  alimentícios de que trata  esta Lei, apreendidos  ou inutilizados  nas diligências a seu cargo.       

 

Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa de até 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Municipal - UFMG, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico­ sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

 

b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural.

 

Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 19 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

 

Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 22 A Secretaria  Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 23 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do órgão responsável pela agricultura Municipal.

 

Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as da Lei nº 3.218/2010 e 3.819/2011.

 

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 26. Faz parte desta Lei os anexos I e II.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES., 02 de setembro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) Nº. 120/2015

Iniciativa do PL: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 16.374/ 2015

 

ANEXO I

 

O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos animais e vegetais, industriais ou artesanais, de fonte local, desde que, confiram absoluta garantia para o consumo da população, atestem o controle de qualidade e consequentemente, funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município, que passa a fazer parte desta Lei:

 

I - A franquia e a disponibilidade do número  de  registro  no  SELO  DE  INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, de que se trata este inciso, estão sob responsabilidade da Comissão de Serviço de Inspeção Municipal, que definirá as normas a serem cumpridas pelos produtores para posterior homologação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto de regulamentação, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

II - A confecção do SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, será de responsabilidade de cada produtor, devendo constar no selo impresso o número de série disponibilizado pela Secretara Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, com a finalidade de possibilitar a identificação dos lotes dos produtos.

 

III -     O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, terá as seguintes características:

 

"Um círculo com 3 cm (três centímetros) de diâmetro em cores: verde, azul e branca, com predominância da circunferência na cor verde, além de conter o Brasão Oficial do Município de Guarapari , em suas cores originais na parte superior, ladeado pela inscrição: "PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI , Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural", figurando na parte central com inclinação para parte inferior a denominação: "SELO  DE INSPEÇÃO  MUNICIPAL", com destaque para a sigla "SIM", conforme especificação técnica constante do anexo II, desta lei.