LEI Nº 3941, 18 DE SETEMBRO DE 2015

 

DESOBRIGA OS PASSAGEIROS CONSIDERADOS OBESOS E AS MULHERES EM ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO DE UTILIZAREM AS CATRACAS DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art.1º Ficam os Passageiros considerados obesos e as mulheres em estado gestacional, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do município de Guarapari, ES, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida.

 

Parágrafo único - A dispensa a que se refere o caput deste artigo não desobriga os passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.

 

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função de peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida, em estado gestacional avançado, aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e, que por sua condição apresente dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

 

Art. 4° - Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os passageiros obesos e mulheres grávidas interessados deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem nos ônibus:

 

I - Comunicar ao motorista ou cobrador que não deseja, em função de sua condição obesa ou gestacional, passar pela catraca;

 

II - Efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem e pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.

 

Parágrafo Único - O pagamento da passagem da forma que se trata o inciso II deve ser autorizado pelo motorista e supervisionado pelo cobrador, este último se necessário e à vista do passageiro pode auxiliar quanto ao giro da catraca, para efeito de cômputo do número efetivo de usuários pagantes.

 

Art. 5° - Não haverá restrições, nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos ou mulheres grávidas, beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao número máximo de lotação permitida.

 

Art. 6° - A empresa concessionária de transporte coletivo do Município de Guarapari, ES, após publicação desta Lei, promoverá a divulgação do direito assegurado por esta, na parte interna dos ônibus e aos seus funcionários.

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 18 de setembro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº. 098/2015

Autoria do PL nº. 098/2015: Vereador Jair Gotardo

Processo Administrativo Nº. 16.374/2015