LEI Nº 3941, 18 DE SETEMBRO DE 2015
DESOBRIGA OS PASSAGEIROS CONSIDERADOS OBESOS E AS MULHERES EM ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO DE UTILIZAREM AS
CATRACAS DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art.1º Ficam os Passageiros considerados obesos e as mulheres em estado
gestacional, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do município de
Guarapari, ES, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus,
para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida.
Parágrafo único - A dispensa a que se refere o caput deste artigo não desobriga os
passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa
de ônibus.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se obeso o passageiro que
apresentar, em função de peso, dificuldade para transpor as catracas dos
ônibus.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida, em estado
gestacional avançado, aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de
gravidez, e, que por sua condição apresente dificuldade para transpor as
catracas dos ônibus.
Art. 4° - Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos
ônibus, os passageiros obesos e mulheres grávidas
interessados deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem
nos ônibus:
I - Comunicar ao motorista ou cobrador que não deseja, em função de sua
condição obesa ou gestacional, passar pela catraca;
II - Efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem e
pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.
Parágrafo Único - O pagamento da passagem da forma que se trata o inciso II deve ser
autorizado pelo motorista e supervisionado pelo cobrador, este último se
necessário e à vista do passageiro pode auxiliar quanto ao giro da catraca,
para efeito de cômputo do número efetivo de usuários pagantes.
Art. 5° - Não haverá restrições, nos ônibus, quanto ao número de passageiros
obesos ou mulheres grávidas, beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao
número máximo de lotação permitida.
Art. 6° - A empresa concessionária de transporte coletivo do Município de
Guarapari, ES, após publicação desta Lei, promoverá a divulgação do direito
assegurado por esta, na parte interna dos ônibus e aos seus funcionários.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 18 de setembro de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
nº. 098/2015
Autoria do PL nº.
098/2015: Vereador Jair Gotardo
Processo
Administrativo Nº. 16.374/2015