O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º Esta lei estabelece a Política Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças do Município do Guarapari dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como, sobre as diretrizes e normas de ordem pública e interesse social.
Art. 2º Esta lei representa o compromisso do município perante o desafio de viabilizar o desenvolvimento e proteção do meio ambiente, enfrentar às mudanças climáticas globais, adaptar-se aos novos padrões climáticos e mitigar as emissões de gases do efeito estufa - GEE em benefício desta e das futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas terá como princípios norteadores:
I - ABORDAGEM-HOLÍSTICA: levar em consideração os interesses locais, regionais, nacionais e globais, e os diretos das futuras gerações;
II - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: inserção da proteção e conservação ambiental nos processos produtivos, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas e a perpetuação da qualidade de vida para todos os munícipes;
III - EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental para consolidar e ampliar a participação ativa dos diversos setores da sociedade em defesa do meio ambiente, bem como ampliar e fortalecer o incentivo à pesquisa científica, à criação de novas tecnologias sociais orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.
IV - INFORMAÇÃO: promover, incentivar e permitir à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada de decisão;
V - INTERNALIZAÇÃO: considerar os custos sociais e ambientais no âmbito dos empreendimentos;
VI - PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: promover, incentivar e permitir a participação social nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso à informação, bem como a mecanismos judiciais e administrativos;
VII - POLUIDOR-PAGADOR: o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
VIII - PRECAUÇÃO: à ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à civilização humana;
IX - PREVENÇÃO: adotar medidas preventivas para evitar agressões ao meio ambiente com o intuito de afastar os riscos a degradação dos ecossistemas, devendo ser o princípio orientador para implementar a política pública municipal;
X - PROTETOR-RECEBEDOR: possibilitar aos atores sociais compensação financeira pelas práticas protecionistas realizadas em favor do meio ambiente, assegurando os serviços ambientais à sociedade;
XI - RESPONSABILIDADES COMUNS, MAS DIFERENCIADA: os mais desenvolvidos têm maior responsabilidade para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade dos ecossistemas e combate à mudança global do clima, bem como os seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;
XII - USUÁRIO-PAGADOR: o utilizador dos recursos naturais deverá arcar com o ônus ambiental decorrente de sua utilização, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade ou Poder Público;
Art. 4º Em relação às futuras gerações entende-se que:
I - As futuras gerações têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, saudável, de uso comum a toda a população que possa usufruir de forma sadia para a sua qualidade de vida.
II - Cada geração, no uso e na herança da terra, é depositária da confiança das futuras gerações, e tem o dever de prevenir danos irreversíveis e irreparáveis à vida da terra e para a liberdade e dignidade humana;
III - É, entretanto, da maior responsabilidade de cada geração, manter-se constantemente vigilante e prudente em relação aos distúrbios e modificações tecnológicas que afetem adversamente a vida na Terra, o equilíbrio da natureza e a evolução da humanidade, no sentido de proteger os direitos das futuras gerações.
Art. 5º Pará os fins previstos nesta lei, em conformidade' com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I - ADAPTAÇÃO: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada;
II - ADICIONALIDADE: critério ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou projeto de mitigação de emissões de GEE represente a redução de emissões de gases do efeito estufa ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de determinada atividade;
III - ANÁLISE DO CICLO DE VIDA: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo/uso, reutilização, reciclagem, até a sua disposição final;
IV - ATIVOS AMBIENTAIS: são gastos capitalizados e amortizados nos períodos presente e futuro, que satisfazem aos critérios de reconhecimento como um ativo, o que ocorrerá quando houver controle de recursos aplicados por uma empresa como resultado de eventos passados e dos quais se espera benefícios econômicos futuros.
V - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas;
VI - BIOCLIMATISMO: estudo na área de arquitetura e urbanismo, que busca adequar edificações e espaços livres às necessidades humanas e ao meio climático, visando ao conforto ambiental dos usuários, à qualidade do ambiente construído e ao uso racional dos recursos energéticos.
VII - BIOCOMBUSTIVEL: é o combustível de origem biológica não fóssil, derivados de matérias agrícolas como plantas oleaginosas, biomassa florestal, cana de açúcar e outras matérias orgânicas;
VIII - BIODIGESTOR: equipamento utilizado para a produção de biogás, produzidos por bactérias anaeróbicas, que digerem matéria orgânica;
IX - BIODEGRADÁVEL: todo material que possui a capacidade de ser decomposto pelos microorganismos usuais no meio ambiente;
X - CRÉDITO DE CARBONO: são certificados emitidos para uma pessoa ou empresa comprovando sua redução na meta de emissão de gases do efeito estufa, sendo possível repassá-lo para outra empresa utilizar.
XI - COMPOSTAGEM: processo biológico em que os microorganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida em um material que pode ser usado como adubo orgânico;
XII - COLETOR SOLAR: são painéis solares responsáveis por captar a luz do sol;
XIII - CONSUMO SUSTENTÁVEL: consumo de bens e serviços promovido com respeito aos recursos ambientais, que se dá de forma que garanta o atendimento das necessidades das presentes gerações, sem comprometer o atendimento das necessidades das futuras gerações.
XIV - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas provocam mudanças na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XV - DESESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;
XVI - ECOEFICIÊNCIA: consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais,
XVII - ECOPONTO: área destinada com contentores diversificados para a recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos (RSU) para posterior reciclagem;
XVIII - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: utilizar os recursos energéticos racionalmente, de modo que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em perda de qualidade;
XIX - EMISSÕES: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;
XX - GASES EFEITO ESTUFA: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela sigla GEE;
XXI - ILHAS DE CALOR: fenômeno climático que provoca elevação das temperaturas urbanas. A ilha de calor resulta da elevação das temperaturas médias nas zonas centrais da mancha urbana ou região metropolitana. Ocorrem basicamente devido às diferenças de irradiação de calor entre as regiões edificadas, das regiões com solo exposto e das regiões com vegetação e também à concentração de poluentes, maior nas zonas centrais da cidade.
XXII - IMPACTO AMBIENTAL: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por determinada ação ou atividade humana;
XXIII - INVENTÁRIO: levantamento, em forma apropriada e contábil, dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XXIV - MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO: um dos mecanismos de flexibilização criado pelo Tratado de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento de capital para financiamento a projetos que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia;
XXV - MERCADO DE CARBONO: transação de crédito de carbono através de mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução das emissões dos gases de efeito estufa de atividades antrópicas.
XXVI - MITIGAÇÃO: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa; ação para reduzir ou amenizar os impactos ambientais causados por alguma atividade;
XXVII - MUDANÇA DO CLIMA; alterações que ocorrem no clima geral do planeta Terra, provocadas por fenômenos naturais ou por ações antrópicas produzidas em diferentes escalas de tempo em um ou vários fatores meteorológicos como, por exemplo: temperaturas máximas e mínimas, índices pluviométricos (chuvas), temperaturas dos oceanos, nebulosidade, umidade relativa do ar, etc.
XXVIII - PRODUÇÃO MAIS LIMPA (P+L): aplicação continua de uma estratégia econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos, a fim de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, energia e água, através da não-geração, minimização ou reciclagem de resíduos gerados em um processo produtivo;
XXIX - SERVIÇOS AMBIENTAIS: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros;
XXX - SUMIDOURO: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XXXI - SUSTENTABILIDADE: Consideração simultânea e harmônica de aspectos de equilíbrio e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, viabilidade econômico-financeira relacionada ao desenvolvimento estabelecendo o compromisso com a garantia dos direitos das presentes e futuras gerações nessas mesmas dimensões;
XXXII - VULNERABILIDADE: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver, os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.
Art. 6º A Política Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas deve ser exercida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Elaborar, adotar e implementar planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e parcerias com a sociedade civil que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e que sejam relevantes para a execução desta política;
II - Promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças climáticas;
III - Cooperação na conservação, criação e ampliação, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, como as florestas e os oceanos, como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
IV - Elaboração e adequação de normas de planejamento urbano e uso do solo que integrem estratégias de mitigação de gases de efeito estufa a fim de reduzir os impactos das atividades geradoras.
V - Consideração dos fatores relacionados com mudança do clima em políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais;
VI - Distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura e equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos;
VII - Apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, divulgação e a promoção do uso de tecnologias em fontes renováveis de energias, em substituição gradativa dos combustíveis fósseis, excetuada a energia nuclear, para o combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia;
VIII - Identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima em zonas costeiras, áreas metropolitanas adensadas, recursos hídricos e florestas urbanas, priorizando as populações mais vulneráveis;
IX - Promoção da realização, de cooperação, intercâmbio e divulgação de observações e pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;
X - Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XI - Apoiar e fomentar às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
XII - A participação da sociedade civil nos fóruns e a articulação com outras políticas e programas nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente considerados que possam contribuir com a proteção do sistema climático;
XIII - Promover a disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre as causas e conseqüências da mudança do clima, em particular, as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
XIV - Apoiar, promover e divulgar, na área da educação, o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) padrões sustentáveis de produção e consumo.
XV - Adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade;
XVI - Utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários, visando a prática sustentável das atividades e a redução das emissões de gases de efeito estufa;
XVII - Apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Guarapari relacionados às mudanças climáticas;
XVIII - Desenvolver ações de cooperação com a Defesa Civil municipal.
Art. 7º A Política Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas tem por objetivo assegurar a contribuição do Município do Guarapari no desenvolvimento local respeitando os preceitos e diretrizes para a sustentabilidade na busca do equilíbrio ecológico do qual depende a produtividade e a qualidade de vida, criando, assim, um novo modelo cujo eixo principal seja a sustentabilidade dos ativos ambientais.
Art. 8º São objetivos específicos da Política de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas da cidade do Guarapari:
I - criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei;
II - expor o quanto as atividades socioeconômicas do Município do Guarapari contribuem para o aquecimento global, através da realização, e posteriores atualizações, do inventário municipal de emissões de gases de efeito estufa;
III - incentivar iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e o desenvolvimento sustentável;
IV - promover programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre mudança do clima, suas causas e conseqüências, em particular para as populações vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V - contribuir para mitigação, ou adaptação, aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento municipal;
VI - estimular a produção mais limpa (P+L) e o consumo sustentável;
VII - incentivar o uso das energias limpas, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis;
VIII - apoiar a educação, a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
IX - Criar instrumentos de normatização e regulamentação que promovam uma nova estrutura de gestão pública que busque a melhoria da qualidade de vida, a sustentabilidade do desenvolvimento local nas dimensões ambientais, sociais, econômicas e políticas promovendo, assim, o desenvolvimento qualitativo da cidade no processo de construção de novas alternativas de desenvolvimento e equidade em todas as esferas e segmentos sociais.
X - Promover a integração da conservação e do desenvolvimento apoiados em mecanismos de conservação, preservação e manutenção do patrimônio ambiental urbano como processo de transferência às futuras gerações aproximando a preservação do meio ambiente e do patrimônio, resguardando a memória e identidades às questões da sustentabilidade aos assentamentos históricos e às paisagens culturais.
XI - Priorização da circulação do transporte-coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário;
XIII - Estimular a prática dos 5 R's (reduzir, reutilizar, reciclar, repensar e recusar) promovendo mudança cultural e responsabilidade socioambiental de todos os segmentos da sociedade;
Art. 9º Intensificar o plantio de árvores em vias e passeios públicos e qualificar a manutenção e o monitoramento do arboreto do Guarapari, em conformidade com o Plano de Arborização do Guarapari.
Art. 10. Ampliar a área permeável, recuperar e preservar as áreas de interesse para drenagem de águas pluviais e fluviais;
Art. 11. Divulgar para os munícipes os efeitos benéficos e a importância das áreas permeáveis para a dinâmica do ciclo hidrológico do território do Guarapari.
Art. 12. Para a consecução do objetivo da política ora instituída, fica estabelecida para o ano 2024 (dois mil e vinte e quatro) uma meta de redução de 25% (vinte e cinco por cento) das emissões antrópicas de Gases do Efeito Estufa - GEE, oriundas do Município do Guarapari, expressas em dióxido de carbono equivalente, da seguinte forma:
I - meta para o ano de 2016: redução das emissões de GEE em 5% (cinco por cento);
II - meta para o ano de 2020: redução de emissões de GEE em 10% (dez por cento);
III - meta para o ano de 2024: redução de emissões de GEE em 10% (dez por cento).
§ 1º O nível de emissões de GEE do Município do Guarapari será fixado a partir dos dados do primeiro inventário municipal, que deverá estar pronto até 2016, e das projeções preliminares verificadas nos trabalhos de atualização do inventário;
§ 2º O volume de emissões e as metas de redução de GEE poderão ser ajustados a partir da divulgação dos números definitivos do inventário de emissões no Município do Guarapari;
Art. 13. O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, e de iniciativas do setor privado e da sociedade civil do Município;
Art. 14. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de GEE e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de GEE.
Art. 15. Para a execução da Política Municipal de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas ficam instituídas as seguintes metas:
I - Promover a inclusão social através de ações de fomento para o desenvolvimento sustentável local através de articulações das organizações e sociedade civil com os setores público e privado.
II - Criação de gestão estratégica diversificada baseada na política de compra de produtos e contratação de serviços ancorada na lógica da sustentabilidade.
III - Respaldar e financiar modelos inclusivos de negócios fomentando a participação de segmentos da sociedade menos favorecidas no mercado gerando oportunidades e ingressando novos atores sociais no consumo e produção de bens e serviços de forma efetiva na construção de desenvolvimento de uma cidade sustentável.
IV - Criação de auditoria interna que monitore as linhas que orientam as ações a fim de qualificar o funcionamento na gestão pública de forma mais eficiente, trabalhar no aperfeiçoamento dos procedimentos com o intuito de aperfeiçoá-lo e fortalecer as estrutura e articulações da gestão administrativa.
V - Elaboração de um Plano Municipal de Recursos Hídricos com o objetivo de ampliar o acesso à água potável à população do Guarapari, racionalizar seu uso, bem como criar instrumentos de manejo que assegure em um eixo transversal a outras esferas que atenda o compromisso de sustentabilidade dessa lei garantindo disponibilidade e qualidade adequadas aos múltiplos usos desses recursos às futuras gerações.
VI - Garantir a sustentabilidade hídrica e operacional através de projetos e investimentos voltados à melhoria dos rios abrindo possibilidades para transportes hidroviários sem comprometer suas características naturais e vegetação existente.
VII - Promover a certificação quanto ao nível de eficiência energética do parque edilício, bem como estabelecer níveis mínimos a serem adotados no município.
Art. 16. A Mobilidade Urbana será instrumento da Política Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas e deverá incorporar medidas e ações de sustentabilidade promovendo a racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário e uso do solo urbano, a melhoria da: gestão de transportes, a fluidez do tráfego, da acessibilidade, da poluição sonora e atmosférica, reduzindo, consequentemente, os fenômenos microclimáticos como as ilhas de calor.
Art. 17. Para a promoção das medidas e ações de sustentabilidade deverá ser objetivo dessa política a promoção da mobilidade sustentável adequando a oferta de transporte ao contexto socioeconômico e ambiental, enquadrando medidas que associam o transporte ao desenvolvimento urbano e a equidade social associado à tecnologia considerando estratégias que incluam:
I - Investimento em transporte público utilizando energia limpa que estabeleça uma maior diversidade e adequação ao contexto e paisagem urbana aproveitando o potencial e características do meio físico à crescente demanda do sistema;
II - Compatibilizar aspectos do uso do solo das áreas adensadas com medidas coercitivas promovendo a revisão dos limites e parâmetros construtivos de ocupação;
III - Melhoria do serviço de transporte público e incentivo a outros modais de transportes a exemplo do transporte aquático;
IV - Implantação de sistemas de controle de tráfego e de velocidade;
V - Adequação de veículos de carga, vias e pontos de parada;
VI - Conforto e acessibilidade urbana: calçadas adequadas, ciclovias, segurança em travessias e arborização de vias.
Art. 18. Deverão ser adotados sistemas de controle de tráfego, sistemas de controle de velocidade, e sistemas inteligentes de transporte para produzir um melhor desempenho na circulação viária, reduzindo congestionamentos, tempos de percurso, acidentes e consequentemente, redução da poluição atmosférica e sonora.
I - De Gestão e Planejamento:
a) Planejar e ordenar a dinâmica do espaço construído e da malha urbana viária como um ambiente democrático cujo sistema de mobilidade ofereça diferentes modais de transportes para facilitar os acessos e os deslocamentos ampliando a conectividade e a fluidez no trânsito;
b) Promover medidas estruturais e operacionais em busca da melhoria das condições de mobilidade na cidade, compatibilizando as possibilidades de adensamento construtivo, sem comprometer a integridade do ambiente natural, físico e social, garantindo acessibilidade dos cidadãos, em especial, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a exercer' suas funções urbanas com autonomia e segurança;
c) Incentivar programas e campanhas de educação e conscientização para o uso do transporte coletivo, estímulo ao uso de veículos não motorizados e a adoção de transportes que utilizem combustíveis renováveis a fim de minimizar os impactos causados pela poluição atmosférica, sonora e formação de ilhas de calor;
d) Aumentar a oferta de novos sistemas integrados de transporte urbano e intermunicipal atendendo de forma mais eficiente o acesso e a logística na cidade, como também dos usuários que trabalhando na cidade do Guarapari e habitam em municípios adjacentes;
e) Estabelecer um sistema de logística operacional de carga e descarga estruturando de forma racional as atividades de circulação, com regulamentação das rotas e vias de acesso, bem como regulamentação para estacionamento de veículos no espaço urbano.
Art. 19. São estratégias de promoção da eficiência energética e redução dos impactos ambientais, as seguintes medidas:
I - criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;
II - Incentivo ao aproveitamento de óleos residuais para a produção de biodiesel e geração de energia;
III - eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
IV - Promover o incremento e o desenvolvimento do uso de fontes renováveis de energia, criação e adoção de normativas para a sua implementação e seu uso, a exemplo da energia solar e energia eólica;
V - Identificar e fomentar a instalação e o uso de fontes renováveis de energia, em particular, da energia solar térmica para aquecimento e/ou refrigeração de água nas edificações e fotovoltaica para a geração de eletricidade;
VI - Promover e implantar em edificações públicas e privadas, tecnologias de aproveitamento de energias renováveis e sua implantação;
VII - Apoiar programas de certificação das edificações quanto ao nível de Eficiência Energética, por meio da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), atendendo ao Programa Brasileiro de Etiquetagem do Inmetro.
VIII - Promoção e divulgação das diversas tecnologias sustentáveis, através dos meios de comunicação disponíveis;
IX - Criação de incentivos financeiros, por lei, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;
X - Incentivar projetos de co-geração de alta eficiência em substituição ao uso de combustíveis fósseis;
XI - Apoiar a criação de redes multi/interdisciplinares de colaboração com os centros de pesquisas em energias renováveis, estimulando o desenvolvimento de inovações tecnológicas (P&D) no âmbito energético e promover a participação ativa dos diferentes agentes do sistema de investigação e inovação cientifica;
XII - Promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública;
XIII - Promover e implantar através da A3P o Programa de Eficiência Energética nas Edificações Públicas - PEP, objetivando instituir ações para um melhor aproveitamento da energia elétrica, por meio do uso racional de energia, e da utilização de fontes alternativas para captação de energia nas edificações públicas;
XIV - Elaborar a proposta do SELO VERDE MUNICIPAL como instrumento de boas práticas, desenvolvendo um vocabulário de projeto ambiental que ofereça vantagens como apoio em parcerias, compensações financeiras, entre outros, funcionando como ferramenta de incentivo ambiental que possibilite mudança cultural e sócio econômico das construções com soluções energéticas mais eficientes.
Art. 20. Constituem estratégias para a preservação da biodiversidade e a redução de emissão de gases de efeito estufa, de forma a estabelecer a sustentabilidade urbana das áreas florestadas;
I - Incentivar pesquisas que visem a gestão sustentável das áreas florestadas e manguezais, a sustentabilidade de suas comunidades e futuros mercados de redução de emissões de gases do efeito estufa;
II - Estimular programas de educação ambiental relacionadas a importância da biodiversidade e das áreas naturais na diminuição de ilhas de calor, no desenvolvimento sustentável dos centros urbanos e na absorção de carbono cooperando na mitigação dos gases de efeito estufa;
III - Estimular a criação e manutenção de parques e unidades protegidas visando à criação ou ampliação de sumidouros florestais;
IV - Promover, com o auxílio do setor privado e da sociedade, a recuperação de áreas de preservação permanente, especialmente as de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.
V - Delimitar, demarcar e recompor com cobertura vegetal as áreas de preservação permanente (APPs), e principalmente as áreas de reserva legal, matas ciliares, fragmentos, e remanescentes florestais e os demais componentes do SMUP (Sistema Municipal de Unidades Protegidas);
VI - Incentivar à recuperação de áreas degradadas e à criação de mecanismos de florestamento e reflorestamento no município do Guarapari;
VII - Identificar e delimitar a criação de novos IPAVs (Imóveis de Proteção de Área Verde) como ferramenta ao desenvolvimento de áreas de importância ambiental, visando a redução das ilhas de calor na cidade do Guarapari em consonância com a Lei 16.176/96;
VIII - Promover programas de produção e distribuição de sementes e mudas nativas;
IX - Promover medidas de combate aos incêndios florestais;
X - Implementar ações e medidas com vistas a conservação, recuperação e ampliação das áreas de manguezais;
XI - Considerar nos zoneamentos os aspectos, ecológicos e o risco climático;
XII - Criar um sistema de banco de dados e monitoramento sobre as Unidades de Conservação do SMUP e das áreas a serem preservadas pelo município para a manutenção do equilíbrio bioclimático.
Art. 21. Serão considerados no gerenciamento de resíduos o estabelecimento de um conjunto de atividades que permitam o correto processo de coleta, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos gerados, a fim de minimizar os passivos ambientais existentes e atender as necessidades da população, tendo como base as seguintes metas:
I - minimização da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;
II - reciclagem ou reutilização de resíduos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais;
III - promover, divulgar e incentivar a coleta seletiva, reciclagem, reuso dos resíduos, e a minimização de consumo;
IV - implantar programas de coleta e compostagem nos empreendimentos de interesse social.
V - Promover e ampliar os programas, projetos e ações de coletores de resíduos nas áreas públicas, de forma seletiva e dimensionada ao tipo de resíduo produzido localmente;
VI - Incentivar padrões ambientais de produção de materiais com menor impacto ambiental e a redução da geração de resíduos;
VII - Incentivar a implantação e manter programas de coletiva seletiva de resíduos sólidos nos empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shoppings, centro varejistas, dentre outros conglomerados, como condição para a obtenção das licenças;
VIII - Definir os parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e programas de coleta seletiva;
IX - Adotar medidas de controle e redução progressiva das emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas estações de tratamento na gestão dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos;
X - Promover o incentivo e ampliação dos centros de triagem e beneficiamento de resíduos inorgânicos, e promover a compostagem de resíduos orgânicos;
XI - Desenvolver, incentivar e ampliar os programas de saúde ambiental, incentivando a intersetorialidade entre as secretarias e os órgãos públicos.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal e o setor privado devem desestimular o uso de sacolas plásticas ou não-biodegradáveis, bem como de embalagens excessivas ou desnecessárias, no âmbito do Município.
Art. 23. O Poder Público Municipal promoverá a instalação de ecopontos, em cada uma das Regiões Político-Administrativas do Guarapari (RPA).
Art. 24. O Poder Executivo Municipal deverá instituir, como ação da A3P, a gestão adequada dos resíduos gerados através da adoção da política dos 5R's: Repensar, Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Recusar nos mais diversos órgãos e instituições da administração pública.
Art. 25. A Secretaria de Meio Ambiente em trabalho conjunto com a Secretaria de Saúde deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes das mudanças ambientais e implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.
Art. 26. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, sem prejuízo de outras medidas:
I - Realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança do clima e à poluição (ar, água, solo, sonora e visual);
II - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima e poluição (ar, água, solo, sonora e visual) sobre a saúde e o meio ambiente;
III - adotar procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudanças do clima;
IV - aperfeiçoar programas de controle para doenças de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a dengue, bem como outras doenças diretamente afetadas pelas mudanças do clima, como o câncer de pele;
V - treinar a defesa civil e criar sistemas de alerta rápida para o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes das mudanças do clima;
VI - Promover programas e capacitações de planejamento familiar.
VII - Desenvolver, incentivar e ampliar os programas de saúde ambiental, incentivando a intersetorialidade entre as secretarias e órgãos públicos.
Art. 27. A Política de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Município do Guarapari deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como:
I - água;
II - energia:
III - matéria prima e resíduos da construção;
IV - gás e combustíveis.
Parágrafo único. A Política de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Município do Guarapari deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia e da certificação de edificações quanto ao nível de eficiência energética.
Art. 28. O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento da Política de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas:
I - economia do consumo de bens e serviços;
II - minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva;
III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais;
VI - educação para a sustentabilidade.
Art. 29. Constituem estratégias para as edificações, visando à minimização no uso dos insumos, diminuição dos impactos e em busca da sustentabilidade municipal, as seguintes medidas;
I - Incentivar medidas de eficiência energética, no uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes e reutilização de subprodutos da construção civil em projetos de edificações privadas e públicas;
II - Obedecer critérios de eficiência energética e hídrica, qualidade e eficiência de materiais nas edificações novas e nas antigas, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, conforme definição em regulamentos específicos, que constituirão medidas condicionantes das devidas autorizações ambientais para seu funcionamento e operação;
III - Incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação de águas de chuva e reutilização das águas cinza;
IV - Incentivar a reutilização de materiais nas obras públicas e privadas;
V - Promover a ampliação das áreas verdes nas edificações de habitação popular desenvolvidas pelo município. Incentivar a implantação de unidades florestais e agroflorestais nos projetos de edificações uni e multifamiliares, dando ênfase às de interesse social com vistas à geração de renda e minimização das ilhas de calor;
VI - Incentivar a aplicação das Normas Brasileiras de Desempenho Térmico das Edificações, (NBR 15220-3, NBR 15575-4 e NBR 15575-5), e assegurar a inclusão de diretrizes e estratégias de integração de princípios bioclimáticos ao projeto arquitetônico, adequando requisitos e critérios ambientais e locais ao projeto;
VII - Combinar legislação e medidas que estimulem positivamente a incorporação de aspectos tecnológicos e ambientais que analisem de forma macro o funcionamento da edificação e integrem de forma adequada a participação conjunta de sistemas ativos e passivos de aproveitamento de recursos naturais.
Art. 30. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em regulamentos específicos.
Art. 31. A Administração Pública deverá adotar o programa da A3P que busca a incorporação dos princípios da sustentabilidade como medidas que visem a eticientização dos recursos naturais, o incentivo de materiais de construção com certificação de origem, adoção de sistemas de reuso e reaproveitamento das águas e sistemas de eficiência energética nas edificações.
Art. 32. Constituem-se como estratégias de prevenção, mitigação, adaptação as mudanças climáticas em consonância com a Política Municipal de Enfrentamento as Mudanças Climáticas a serem implantadas no âmbito do uso do solo algumas diretrizes:
I - promover e incentivar a elaboração de um inventário anual do uso do solo na cidade do Guarapari com vista em verificar a situação atual do municipal;
II - incentivar, promover, implantar e ampliar as áreas de solo natural e cobertura vegetal, públicas e privadas, com o uso de espécies nativas;
III - promover e incentivar a readequação das áreas ocupadas que não se enquadram como áreas de qualidade socioambiental;
IV - promover e incentivar a qualificação das áreas que apresentam alta vulnerabilidade a eventos climáticos extremos;
V - promover e incentivar junto a defesa civil a elaboração de planos de contenção contra enchentes e monitoramento das encostas no município;
VI - promover e incentivar junto a defesa civil a elaboração de planos de contenção contra o deslizamento nos morros;
VII - promover adequação dos instrumentos de planejamento e gestão urbana visando a qualidade socioeconômico e ambiental a partir do reordenamento de áreas estratégicas.
VIII - propor a reestruturação e requalificação das zonas propostas na Lei 16.176/96 de Uso e Ocupação do Solo municipal que não estão em consonância com a referida lei.
IX - O Poder Público Municipal promoverá a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável;
X - implantar programas de recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais, de preservação permanente, promovendo a criação de sumidouros de carbono, proteção de recursos hídricos e da biodiversidade.
Art. 33. Constituem estratégias de mitigação e de adaptação na gestão dos recursos hídricos e costeira, em consonância com as leis estaduais e nacionais e que serve como objeto de futura regulamentação:
I - integrar as pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidades nos rios e zonas costeiras e promover o mapeamento de vulnerabilidades e impactos no setor;
II - promover a educação e conscientizar a sociedade com relação aos diversos temas que englobam as mudanças climáticas e recursos hídricos;
III - implantar e promover educação ambiental com pescadores e comerciantes da gestão costeira;
IV - incentivar e implementar ações de monitoramento contínuo e integrado de qualidade dos recursos hídricos para manutenção e prevenção de riscos em zonas do setor;
V - promover, incentivar e implantar ações e soluções inovadoras de adaptação de cidades costeiras frente aos novos cenários climáticos;
VI - promover, incentivar e implantar medidas de proteção e recuperação dos recursos hídricos e das áreas determinadas como zonas costeiras;
VII - promover e implementar instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como promovam medidas de mitigação de GEE e adaptação às mudanças climáticas;
VIII - promover o incentivo a programas, projetos e medidas de proteção contra eventos extremos relacionados aos cursos d' água, contenção de enchente e erosão costeira;
IX - fortalecer as instituições de pesquisa para realização de estudos integrados sobre mudanças climáticas e suas conseqüências para os recursos hídricos e para definição de áreas de alta vulnerabilidade ambiental;
X - promover ações de desassoreamento de calhas dos rios, controle das construções irregulares em suas margens e restabelecimento das várzeas;
XI - incentivar e implementar ações e soluções inovadores visando mitigar o diversos impactos encontrados em áreas portuárias.
Art. 34. São estratégias do setor privado em busca da responsabilidade sócio- ambiental e de mitigação da emissão de gases de efeito estufa:
I - desenvolver processos que reduzam o uso de combustíveis fósseis como medida de conservação dos recursos naturais e fomento da eficiência energética;
II - minimizar o consumo, promover a reutilização e reciclagem de materiais;
III - introduzir a responsabilidade pós-consumo;
IV - estabelecer uma gestão sustentável dos processos baseada no equilíbrio entre as dimensões econômicas, sociais e ambientais;
V - apoiar e facilitar ações e projetos para a promoção da sustentabilidade e do desenvolvimento humano;
VI - promover o desenvolvimento integral das comunidades do entorno onde o setor privado atua e contribuir com o desenvolvimento sustentável na região que está inserido;
VII - Atuar no mercado aplicando as melhores práticas de conservação ambiental, minimizando e compensando os impactos ocorridos pelas atividades operacionais.
VIII - Promover programas de sensibilização e capacitação, buscando conscientizar os atores do setor privado, como agentes ativos na construção de uma cultura coorporativa comprometida com a sustentabilidade;
IX - Estabelecer um conjunto de princípios e normas que orientam a atuação da empresa para uma gestão responsável com seus empregados, clientes, consumidores, provedores, comunidade, sociedade em geral e meio ambiente;
X - Estabelecer bases orientadas no modelo ecológico por diferentes princípios na busca da sustentabilidade como: política dos 5 R's, inclusão social, responsabilidade socioambiental das empresas, sistemas de certificação ambiental através da promoção e estímulo de novos mercados competitivos focados na economia verde e na ecologia industrial.
Art. 35. O Poder Público Municipal elaborará o Plano de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas, com o objetivo de fundamentar e orientar a implantação da Política Municipal de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas, onde estará contido o detalhamento das estratégias e ações previstas no Título IV desta lei.
Art. 36. São instrumentos da Política Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas:
I - Plano Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas;
II - Fórum Guarapariense de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas;
III - Fundo Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas;
IV - Incentivos fiscais e financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima.
Art. 37. Fica instituído o Fórum Guarapariense de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas, instância de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade e o governo do município para discutir os problemas decorrentes das mudanças do clima.
Art. 38. Para os objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - Estabelecer medidas financeiras, econômicas e tributárias destinadas a estimular o desenvolvimento sustentável do município, a redução das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação às mudanças do clima, a serem estabelecidas em lei específica;
II - Estimular a criação de linhas de crédito e financiamento por agentes financeiros públicos e privados;
III - Estimular projetos que utilizem mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima.
IV - Destinar 2% (dois por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para criação, conservação e projetos de áreas verdes na cidade do Guarapari, bem como para o Fundo de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Município do Guarapari.
Art. 39. Será objeto de lei específica a concessão de desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas ambientais a seguir enumeradas:
I - sistema de reuso e captação da água da chuva;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar;
V - construções com material sustentável;
VI - utilização de energia passiva;
VII - sistema de utilização de energia eólica;
VIII - instalação de telhado verde;
IX - separação de resíduos sólidos e coleta para reciclagem e aproveitamento: 5% (cinco por cento) de desconto.
Parágrafo Único. O Município condicionará a concessão dos benefícios a:
I - Edificações novas, que obtiverem nível mínimo B na Etiquetagem Nacional de Conservação de Energia;
II - Edificações existentes que obtiverem certificação, via ENCE.
Art. 40. O Poder Público Municipal poderá reduzir alíquotas de tributos ou promover renúncia fiscal para a consecução dos objetivos desta lei, mediante aprovação de lei específica.
Art. 41. O Poder Público Municipal promoverá renegociação das dívidas tributárias de empreendimentos e ações que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento conforme critérios e procedimentos a serem definidos em lei específica.
Art. 42. O Poder Público Municipal definirá fatores de redução dos impostos municipais incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, em particular daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do Tratado de Quioto e de outros mecanismos similares, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em lei específica.
Art. 43. A Prefeitura do Guarapari, para fomentar a Política Municipal de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas, poderá conceder incentivos fiscais, por intermédio de lei específica, observados os limites constitucionais e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá promover algumas ações, tais como:
I - Criar alguns instrumentos econômicos visando a promoção do equilíbrio climático:
II - Criar critérios e adotar indicadores de sustentabilidade para a concessão de empréstimo sob o ponto de vista do equilíbrio climático como recomenda a Política Estadual de Enfretamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco;
III - Investir em projetos de mitigação de emissões de GEE para as atividades potencialmente poluidoras possam participar dos mecanismos nacionais e internacionais relacionados aos mercados de carbono;
IV - Adotar indicadores mínimos de Eficiência Energética em produtos e edificações, de acordo com o Programa Brasileiro de Etiquetagem, para a concessão de incentivos fiscais.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal, dentro da legislação tributária, poderá criar mecanismos de estímulos fiscais nas seguintes áreas:
I - Energia renovável;
II - Atividades de mitigação e seqüestro de carbono;
Art. 46. Fica instituído o Selo de Certificação Municipal, o qual será concedido às pessoas jurídicas ou físicas que atendam de forma exemplar às disposições da Política de Sustentabilidade e Enfrentamento as Mudanças Climáticas e de seus respectivos regulamentos.
§ 1º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização dos selos, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.
§ 2º A desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará a imediata suspensão dos direitos de uso dos selos.
§ 3º A falta de regularização ou uso desautorizado dos selos implicará na perda imediata do seu uso.
§ 4º Os atos de concessão, falta de regularização, uso desautorizado dos selos que impliquem a perda imediata da autorização de sua utilização, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação e na rede mundial de computadores.
Art. 47. O uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.
Art. 48. Implantar princípios que norteiem as diretrizes de uma obra que se proponha a ser ambientalmente equilibrada a partir dos sistemas de certificação que são referência na área de construção sustentável com o objetivo de:
I - proteger o meio ambiente com programas de rotulagem de modo a incentivar a produção e o consumo de produtos menos agressivos ao meio ambiente;
II - estimular a inovação ambiental saudável na indústria de forma a induzir tecnologias inovadoras e eficientes do ponto de vista ambiental;
III - desenvolver a consciência ambiental dos consumidores.
Art. 49. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas ã apresentação de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecer os respectivos padrões.
Parágrafo Único. O Poder Executivo promoverá a necessária articulação com os órgãos de controle ambiental estadual e federal para aplicação desse critério nas licenças de sua competência.
Art. 50. Para a emissão de licenças ambientais é necessária adequação aos objetivos, previstos desta lei em concordância com as estratégias e ações previstas no Título IV, e elaborado com base no Plano Municipal de Sustentabilidade e Enfrentamento às Mudanças Climáticas.
Art. 51. As licitações e os contratos administrativos firmados com o Poder Público Municipal devem incorporar critérios socioambientais, seguindo os preceitos estabelecidos pela A3P, nas especificações dos produtos e serviços, dando ênfase aos objetivos nesta lei.
Art. 52. O Poder Executivo Municipal, em articulação com entidades de pesquisa, criará critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.
Art. 53. Utilizar como critério o selo PROCEL na aquisição e instalação de produtos e equipamentos.
Art. 54. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Município que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
§ 1º A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
§ 2º Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
§ 3º Para efeitos da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal, quanto à utilização de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contrato deverá manter em seu poder os respectivos documentos comprobatórios.
§ 4º Os órgãos municipais competentes deverão exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata este artigo, a apresentação, pelos contratantes, de declaração firmada sob as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de que tenha procedência legal.
Art. 55. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 18 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL) nº
101/2015
Autoria do PL nº
101/2015: Vereadora Fernanda Mazzelli
Processo Administrativo
Nº 16.374/2015