LEI Nº 3.943, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO E REGRAS PARA PRÁTICA DE
"FOOD TRUCKS", COMERCIALIZANDO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2°
da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído a liberação para comercialização de alimentos/comida de
rua, prática denominada de "FOOD TRUCKS", em vias e áreas públicas,
determinadas previamente pelo Poder Executivo, exceto Feiras Livres, devendo
atender aos termos fixados nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se comércio de alimentos em vias e
áreas públicas, as atividades que compreendam a venda direta ao consumidor, em
caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, ou seja, veículos
estacionados em espaço previamente determinado e liberado pelo Poder Executivo.
Art. 3º As atividades descrita s no art.1º poderão ser realiza da sem vias
públicas, praça s e terrenos devidamente autorizados, respeitado o
estacionamento e a circulação de outros veículos, sem atrapalhar as atividades
já existentes no local.
§ 1º A instalação de equipamentos de apoio, como mesas e
cadeiras, em passeios públicos, deverá respeitar a faixa livre de um metro e
vinte centímetros para a circulação de pedestres.
§ 2º Os horários destinados às feiras livres e outros eventos de interesse
público deverão ser respeitados.
§ 3º Nos horários destinados à área de lazer nas orlas e
ruas devidamente fechadas para este fim, à atividade deverá ser restrita, de
forma a privilegiar a livre circulação e o lazer das pessoas, e sujeita s à
regulamentação da prefeitura.
§ 4º Fica autoriza do à atividade no horário noturno,
observadas a s disposições legais sobre a proteção contra a poluição sonora e
desde que o permissionário não utilize equipamentos de sonorização.
Art. 4º A concessão do "Food Trucks" será somente e exclusivamente
dada para pessoas jurídicas, não sendo permitida em hipótese alguma, mais de
uma Permissão de Uso à mesma pessoa jurídica.
§ 1º É veda da a concessão de Permissão de Uso à pessoa
física.
§ 2º Não será concedida Permissão de Uso ao sócio ou
cônjuge de qualquer pessoa jurídica ou cônjuge de seu sócio, de
microempreendedor individual, já permissionárias.
Art. 5º A concessão do Termo de Permissão deverá levar em consideração:
I – a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e
consumidores;
II – adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança
do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III – a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido,
levando em consideraçãoas normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e
automóveis, bem como, às regras de uso e ocupação do solo.
IV – o número de permissões já expedidas para o local e o horário
pretendido;
V – a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que
pleiteia renovação da Permissão de Uso para o mesmo ponto.
Art. 6º Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde
que exerçam suas atividades em dias e períodos distintos.
Art. 7º A Permissão de Uso poderá ser suspensa, sem prévio
aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na
sinalização da via quando impedirem o estacionamento regular do equipa mento no
local autorizado.
Parágrafo único. O permissionário, cuja Permissão de Uso tenha sido suspensa nos casos de
que trata esse artigo, poderá requerer a o órgão responsável da Prefeitura sua transferência
para outro ponto em um raio de cinquenta metros.
Art. 8º A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo por
descumprimento da s obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem
como em atendimento a o interesse público, mediante regular processo
administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 9º Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos
dois anos, antes da vigência desta Lei, atividade em determinado ponto,
atividade igual ou similar ao que esta lei propõe, terão preferência pelos
mesmos, desde que atendem no prazo estipulado pela regulamentação, os
requisitos previstos na regulamentação a ser produzida pelo Poder Executivo.
Art. 10. O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos
documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que
se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados
por seu proposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes
de sua permissão e dos termos desta Lei;
III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do
exercício da atividade, bem como renovar a Permissão no prazo estabelecido;
IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso.
V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas alimentos
previamente autorizados;
VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem
como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo
produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente;
VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para
posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na
rede pluvial;
VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e
zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX – manter o equipamento em bom estado de conservação e higiene
adequados, providenciando imediatamente os consertos que se fizerem
necessários;
Art. 11 Ficam proibidos ao permissionário:
I – comercializar bebidas alcoólicas;
II – comercializar bebidas em recipientes de vidro;
III – alterar o seu equipamento;
IV – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
V – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em
desconformidade com a sua Permissão;
VI - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em
desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
VII – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua
atividade;
VIII – permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo
equipamento;
IX – montar seu equipamento fora do local determinado;
X – utilizar postes, árvores, muros, bancos, portões, canteiros e
edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
XI – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu
equipamento de apoio ou promocionais e de marketing;
XII – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção,
sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade
vencido;
XIII – fazer uso dos muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes
tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do
equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XIV – apregoar suas atividades através do quaisquer dos meios de
divulgação sonora;
XV – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do
equipamento;
XVI – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as
condições de uso determinado para tal;
XVII – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra
origem, nas vias ou logradouros públicos, bem como deixar o lixo produzido pela
sua atividade, no passeio público;
XVIII – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer
elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas,
vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de
manipulação e comercialização;
XIX – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete,
forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local
de manipulação e comercialização;
XX – colocar aparelhos ou caixas de som, microfones, instrumentos
musicais, ou qualquer tipo de aparelho sonoro que venha contribuir com a
poluição a sonora do local e entornos.
Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a cobrar pela utilização do Espaço
Público, devendo o preço público devido pela ocupação ter como base de cálculo
o valor do metro quadrado efetivamente utilizado pelo permissionário.
Art. 13 Ficará o Poder Público Municipal, através da Secreta ria de
Fiscalização, a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento dia Lei.
Art. 14 Pelo descumprimento dos dispositivos desta lei aplicar-se-ão as
seguintes penalidades:
I - notificação por escrito, com prazo de quarenta e oito horas para
sanar a irregularidade;
II - A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei, ensejará em notificação e multa de 500 IR MG e, em
reincidência no mesmo ano, interdição e
multa de 1.000 IR MG ( Índice Referencial do Município de Guarapari).
Parágrafo único - Contra quem for imposta a penalidade é assegurada a ampla defesa e o
contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não
execução da s disposições previstas nesta lei, a ser apura da em processo
administrativo.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados da data da sua publicação.
Guarapari/ES, 28 de setembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de
Lei nº 086/2015
Autor: Vereador
Marcial Souza Almeida