LEI Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO POPULAR DE OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° É garantido ao cidadão, nos termos da Lei 12.527/2011 que Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8. 159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

 

§ 1° - Considera-se obra pública, toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.

 

§ 2° - Para o pleno exercício da fiscalização e acompanhamento da execução de obras públicas, o munícipe terá acesso às informações nos termos do que dispõe esta Lei, em acordo com a Lei Federal nº 12.527 de 2011.

 

Art. 2° A Administração Pública, direta ou indireta, fundacional, autárquica e empresa privada executara de obras e de prestação de serviço público, devem garantir o acesso de todo e qualquer munícipe às informações, de forma a possibilitar o amplo conhecimento dos meios físicos, materiais e econômicos aplicados na execução da obra ou serviço público, tomando as medidas necessárias para disponibilizá-las  prontamente.

 

§ 1° - A comunicação deve ser feita de forma clara e em linguagem de fácil entendimento à população em geral;

 

§ 2° - Para ter acesso às informações de que trata esta Lei, basta o protocolo de requerimento na sede do órgão, empresa pública ou privada executara ou prestadora de serviço, independente de pagamento de taxa.

 

Art. 3° Aprovada a licitação, toda obra publica deve ser acompanhada da constituição de uma comissão composta por membros da comunidade ou localidade afetada pela obra, para fiscalização, a qual receberá integral apoio da Administração Pública e da executara  ou prestadora de serviço  privada.

 

Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deste artigo, deverá ter no mínimo três e no máximo sete representantes da comunidade, eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pela prefeitura, que se responsabilizará pela supervisão da eleição.

 

Art. 4° As informações de que trata o artigo anterior, terá forma de Boletim Informativo, ou de resposta a requerimento especifico, que o órgão, empresa pública ou particular executara fará publicar periodicamente, a pedido dos munícipes, ou da Comissão de que trata o artigo 3° desta Lei.

 

§ 1° - No inicio da obra pública, o Boletim Informativo conterá:

 

I- Origem do empenho de verba;

 

II - Valor do contrato;

 

III - Decomposição do custo da obra ou do serviço público, por item, de modo a permitir o entendimento e o conhecimento dos custos unitários utilizados, inclusive os trabalhistas;

 

IV - Cronograma com etapas de duração da obra ou serviço;

 

V - Horário de execução da obra ou serviço público;

 

VI - Projeto e suas alterações, quando existirem;

 

VII - Publicação no Diário Oficial; e

 

VIII - Ordem de Serviço.

 

§ 2° - Durante a execução da obra publica, a executara emitirá Boletim Informativo indicando:

 

I - Etapas concluídas e seus custos; e

 

II- Padrão de qualidade dos serviços e materiais aplicados.

 

III - Eventuais consultas públicas,

 

§ 3° - Ao final da execução da obra, a executara emitirá  Boletim Informativo contendo:

 

I - Custos finais da obra ou serviço;

 

II - Proposta exigida para manutenção ou conservação da obra ou serviço; e

 

III - Prazo em que a obra ou serviço permanecerá sob responsabilidade e garantia da executara ou prestadora de serviços.

 

§ 4° - O Boletim Informativo deverá ser afixado na prefeitura, além de disponibilizado amplamente na internet, através dos portais públicos do Município.

 

§ 5° - As dúvidas quanto às informações constantes do Boletim Informativo serão sanadas pelo órgão, empresa pública ou privada, mediante requerimento simples de qualquer cidadão.

 

§ 6º - O prazo para emissão do Boletim Informativo e para respostas às dúvidas será de cinco dias úteis.

 

Art. 5° Para as obras públicas que por sua natureza venham a interferir ou modificar a estrutura física, visual, arquitetônica e ambiental do local de abrangência do contrato, o Poder Público fará realizar, por seu órgão ou unidade gerenciadora, audiência pública, para a apresentação dos trabalhos a serem realizados, convocando a população afetada pela obra.

 

Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta norma legal implicará na responsabilização civil do infrator, cabendo a aplicação das sanções previstas.

 

Parágrafo Único. A empresa executara de obra ou serviço público municipal que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita a multa no valor correspondente a cinco mil (10.000) IRMG, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 7° O acompanhamento das obras realizadas em unidades da rede municipal de ensino deverá ser realizado pelo Conselho de Escola da respectiva unidade, nos termos previstos nesta Lei.

 

§ 1° - A qualquer momento o Conselho de terá livre acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço.

 

§ 2° - Observando qualquer irregularidade na realização da obra ou na execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 3° - O Secretário Municipal de Educação terá, no máximo, 20 dias úteis para responder ao que for oficiado pelo Conselho.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias a contar da data de publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 28 de setembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria. Projeto de Lei nº 096/2015

Autor: Vereador  Ronaldo Gomes