LEI Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO POPULAR DE OBRAS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° É garantido ao cidadão, nos termos da Lei 12.527/2011 que Regula o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º
do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005,
e dispositivos da Lei nº 8. 159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências.
§ 1° - Considera-se obra pública, toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.
§ 2° - Para o pleno exercício da fiscalização e acompanhamento da execução de
obras públicas, o munícipe terá acesso às informações nos termos do que dispõe
esta Lei, em acordo com a Lei Federal nº 12.527 de 2011.
Art. 2° A Administração Pública, direta ou indireta, fundacional, autárquica e
empresa privada executara de obras e de prestação de serviço público, devem
garantir o acesso de todo e qualquer munícipe às informações, de forma a
possibilitar o amplo conhecimento dos meios físicos, materiais e econômicos
aplicados na execução da obra ou serviço público, tomando as medidas necessárias
para disponibilizá-las prontamente.
§ 1° - A comunicação deve ser feita de forma clara e em linguagem de fácil
entendimento à população em geral;
§ 2° - Para ter acesso às informações de que trata esta Lei, basta o protocolo
de requerimento na sede do órgão, empresa pública ou privada executara ou
prestadora de serviço, independente de pagamento de taxa.
Art. 3° Aprovada a licitação, toda obra publica deve ser acompanhada da
constituição de uma comissão composta por membros da comunidade ou localidade
afetada pela obra, para fiscalização, a qual receberá integral apoio da
Administração Pública e da executara ou
prestadora de serviço privada.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deste artigo, deverá ter no mínimo
três e no máximo sete representantes da comunidade, eleitos pelos seus pares,
em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pela prefeitura, que
se responsabilizará pela supervisão da eleição.
Art. 4° As informações de que trata o artigo anterior, terá forma de Boletim
Informativo, ou de resposta a requerimento especifico, que o órgão, empresa
pública ou particular executara fará publicar periodicamente, a pedido dos
munícipes, ou da Comissão de que trata o artigo 3° desta Lei.
§ 1° - No inicio da obra pública, o Boletim Informativo conterá:
I- Origem do empenho de verba;
II - Valor do contrato;
III - Decomposição do custo da obra ou do serviço público, por item, de
modo a permitir o entendimento e o conhecimento dos custos unitários utilizados,
inclusive os trabalhistas;
IV - Cronograma com etapas de duração da obra ou serviço;
V - Horário de execução da obra ou serviço público;
VI - Projeto e suas alterações, quando existirem;
VII - Publicação no Diário Oficial; e
VIII - Ordem de Serviço.
§ 2° - Durante a execução da obra publica, a executara emitirá Boletim
Informativo indicando:
I - Etapas concluídas e seus custos; e
II- Padrão de qualidade dos serviços e materiais aplicados.
III - Eventuais consultas públicas,
§ 3° - Ao final da execução da obra, a executara emitirá Boletim Informativo contendo:
I - Custos finais da obra ou serviço;
II - Proposta exigida para manutenção ou conservação da obra ou serviço;
e
III - Prazo em que a obra ou serviço permanecerá sob responsabilidade e
garantia da executara ou prestadora de serviços.
§ 4° - O Boletim Informativo deverá ser afixado na prefeitura, além de
disponibilizado amplamente na internet, através dos portais públicos do
Município.
§ 5° - As dúvidas quanto às informações constantes do Boletim Informativo
serão sanadas pelo órgão, empresa pública ou privada, mediante requerimento
simples de qualquer cidadão.
§ 6º - O prazo para emissão do Boletim Informativo e para respostas às dúvidas
será de cinco dias úteis.
Art. 5° Para as obras públicas que por sua natureza venham a interferir ou
modificar a estrutura física, visual, arquitetônica e ambiental do local de
abrangência do contrato, o Poder Público fará realizar, por seu órgão ou
unidade gerenciadora, audiência pública, para a apresentação dos trabalhos a
serem realizados, convocando a população afetada pela obra.
Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta norma legal implicará na
responsabilização civil do infrator, cabendo a aplicação das sanções previstas.
Parágrafo Único. A empresa executara de obra ou serviço público municipal que descumprir
o disposto nesta Lei ficará sujeita a multa no valor correspondente a cinco mil
(10.000) IRMG, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7° O acompanhamento das obras realizadas em unidades da rede municipal de
ensino deverá ser realizado pelo Conselho de Escola da respectiva unidade, nos
termos previstos nesta Lei.
§ 1° - A qualquer momento o Conselho de terá livre acesso ao local onde
estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço.
§ 2° - Observando qualquer irregularidade na realização da obra ou na
execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de
Educação.
§ 3° - O Secretário Municipal de Educação terá, no máximo, 20 dias úteis
para responder ao que for oficiado pelo Conselho.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias a contar da
data de publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 28 de setembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria. Projeto de
Lei nº 096/2015
Autor:
Vereador Ronaldo Gomes