LEI Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

 

OBRIGA AS EMPRESAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA, EM ADMITIR NO MÍNIMO 50% DA MÃO-DE-OBRA A SER UTILIZADA ENTRE MORADORES DO MUNICÍPIO DE GUAR APARI E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1°As empresas contratadas através de licitação para construção  de obras no Município de Guarapari ficam obrigadas a contratar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da mão de obra entre moradores domiciliados no Município de Guarapari/ES.

 

Art. 2° A obrigatoriedade da contratação mínima de mão de obra local deverá constar em edital de licitação, com expressa menção à presente lei.

 

Parágrafo único. As empresas contratadas deverão apresentar a cada 30 (trinta) dias, para comissão de licitação, relatório dos funcionários contratados no Município de Guarapari, com os respectivos comprovantes de residência.

 

Art. 3°. Fica a empresa contratada obrigada a comprovar a exigência da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato.

 

Parágrafo único. Caso a empresa vencedora do certame licitatório não comprove a observância da presente lei no prazo previsto, ficará o processo licitatório anulado.

 

Art. 4° Se no decorrer da execução da obra contratada houver alteração que cause diminuição da porcentagem prevista no artigo 1°, poderá ser aplicada à empresa contratada multa diária, que neste caso, obrigatoriamente deverá constar do Edital de Licitação.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal, em especial a secretaria de Obras, fiscalizará a presente lei.

 

Art. 6° A despesa decorrente desta lei terá como prov1sao as receitas oriundas dos recursos orçamentários próprios ou suplementados, atendido, se necessário, o dispositivo previsto no artigo 43, incisos I e II da Lei Federal nº. 4.320 de 1964.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 28 de setembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 104/2015

Autor: Vereador Oziel Pereira Sousa