LEI Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
OBRIGA AS EMPRESAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA, EM ADMITIR NO MÍNIMO 50% DA
MÃO-DE-OBRA A SER UTILIZADA ENTRE MORADORES DO MUNICÍPIO DE GUAR APARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1°As empresas contratadas através de licitação para construção de obras no
Município de Guarapari ficam obrigadas a contratar, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da mão de obra entre moradores domiciliados no Município de Guarapari/ES.
Art. 2° A obrigatoriedade da contratação mínima de mão de obra
local deverá constar em edital de licitação, com expressa menção à presente
lei.
Parágrafo único. As empresas contratadas deverão apresentar a cada 30
(trinta) dias, para comissão de licitação, relatório dos funcionários
contratados no Município de Guarapari, com os respectivos comprovantes de
residência.
Art. 3°. Fica a empresa contratada obrigada a comprovar a exigência da presente
lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato.
Parágrafo único. Caso a empresa vencedora do certame licitatório não comprove a
observância da presente lei no prazo previsto, ficará o processo licitatório
anulado.
Art. 4° Se no decorrer da execução da obra contratada houver alteração que cause
diminuição da porcentagem prevista no artigo 1°, poderá ser aplicada à empresa
contratada multa diária, que neste caso, obrigatoriamente deverá constar do
Edital de Licitação.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, em especial a secretaria de Obras, fiscalizará
a presente lei.
Art. 6° A despesa decorrente desta lei terá como prov1sao as receitas oriundas
dos recursos orçamentários próprios ou suplementados, atendido, se necessário,
o dispositivo previsto no artigo 43, incisos I e II da Lei Federal nº. 4.320 de
1964.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 28 de setembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de
Lei nº 104/2015
Autor: Vereador Oziel Pereira Sousa