LEI Nº. 3948, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE/GUARAPARl-ES., sem fins  lucrativos,  inscrita  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)   Nº. 02.325.057/0001 -96, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidos nas Leis Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social) e na Lei Orçamentária Anual - (LOA) e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a APAE, nos termos desta lei.

 

§ 1º - Constitui objeto do Convênio repasse de R$ 1 6.265,04 (dezesseis mil duzentos e sessenta cinco reais e quatro centavos), como forma de subvenção social, divididos em 12 (doze) parcelas iguais no valor de R$ 1.355,42 (hum mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) mensais para serem utilizados com despesas de manutenção da APAE/Guarapari, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari do ano de 2015.

 

§ 2° - O montante referente a este convênio, são recursos pactuados junto ao Governo Federal para política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade repassados no ano de 2015.

 

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e deve do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza­ se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências  sociais  e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1º, § 2°, § 3°, do artigo 3°, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 5° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6° A APAE a que se refere esta lei deverá fornecer a prestação parcial de contas trimestralmente e a prestação global 30 (trinta) dias após  o encerramento do convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das despesas efetuadas com o recurso a que se refere esta lei.

 

Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão pela dotação orçamentária,  suplementada, se necessário, como segue:

 

ORGÃO: 13

UNIDADE: 13.2

DESPESA: 121

ELEMENTO: 3.3.50.43

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES., 28 de outubro de 201 5.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

 

Projeto de Lei (PL) Nº. 139/2015

Autor do PL: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 18.892/2014