LEI Nº. 3948, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE CONVÊNIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL COM ENTIDADE
SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, após deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social - COMASG, a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE/GUARAPARl-ES.,
sem fins lucrativos, inscrita
no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica
(CNPJ) Nº. 02.325.057/0001 -96,
vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e
condições estabelecidos nas Leis Federal nº. 8.742, de
07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de
Assistência Social) e na Lei Orçamentária Anual - (LOA) e no Plano de Trabalho
proposto, para prestar atendimento a APAE, nos termos desta lei.
§ 1º - Constitui objeto do Convênio repasse de R$ 1 6.265,04 (dezesseis mil
duzentos e sessenta cinco reais e quatro centavos), como forma de subvenção
social, divididos em 12 (doze) parcelas iguais no valor de R$ 1.355,42 (hum mil
trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) mensais para serem utilizados com despesas de manutenção da
APAE/Guarapari, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema
Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência
Social de Guarapari do ano de 2015.
§ 2° - O montante referente a este convênio, são
recursos pactuados junto ao Governo Federal para política de Assistência Social
às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade repassados no
ano de 2015.
Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e deve do Estado é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento
de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do
disposto no § 1º, § 2°, § 3°, do artigo 3°, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 5° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal.
Art. 6° A APAE a que se refere esta lei deverá fornecer a prestação parcial de
contas trimestralmente e a prestação global 30 (trinta) dias após o encerramento do
convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das despesas efetuadas com
o recurso a que se refere esta lei.
Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão pela dotação
orçamentária, suplementada,
se necessário, como segue:
ORGÃO: 13
UNIDADE: 13.2
DESPESA: 121
ELEMENTO: 3.3.50.43
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari - ES., 28 de outubro de 201 5.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Nº. 139/2015
Autor do PL: Poder
Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 18.892/2014