LEI Nº 3.952, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI, PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU
e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o uso obrigatório, na esfera pública municipal, do
BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
§ 1° - O Brasão, de que trata o caput deste artigo, deverá ser usado nos
atos oficiais, nos bens moveis e imóveis, especialmente nos veículos oficiais,
na identificação nos uniformes dos servidores públicos municipal, nas
publicações ou qualquer meio que venha a divulgar ações da Administração
Pública Municipal.
§ 2° - A fixação do brasão oficial do Município de Guarapari deverá ser
feita em local de maior visibilidade, tais como:
I - nos cabeçalhos de atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - nas portas de acesso às repartições públicas municipais;
III - nas laterais dos veículos oficiais;
IV - na parte frontal dos uniformes dos servidores
públicos municipais;
V - nos uniformes da rede municipal de ensino ou;
VI – nas campanhas institucionais veiculadas na mídias
de comunicação;
Art. 2°. Nos veículos oficiais, além da fixação de que trata o inciso III do §
2° do art. 1° desta Lei, deverá conter a identificação da secretaria,
coordenadoria ou órgão da administração pública municipal e o número de seu
telefone bem como os dizeres: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§ 1° - Nos veículos particulares locados para prestar serviços para a
municipalidade, deverão conter, em local e maior visibilidade, a indicação
alusiva à respectiva locação e conter os dizeres: "AíERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI",
bem como o nome a que o
veiculo está cedido.
§ 2° - O tamanho das inscrições de que tratam este artigo deverão ser
compatível para serem lidas a uma distância mínima de cinco metros.
Art. 3°. Fica expressamente proibido o uso de logotipo institucional, como
símbolo visível de uma gestão pública em particular, diferente do brasão de que
trata o art. 1° desta Lei, bem como, slogans, cores ou quaisquer outros
símbolos que identifiquem gestão ou períodos administrativos.
Art. 4°. Nos bens móveis e imóveis que forem doados pelos Governos Federal e
Estadual ao Município de Guarapari, poderão conter a indicação alusiva à
respectiva doação, bem como os logotipos oficiais da União ou do Estado.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de
Lei nº 111/2015
Autor: Vereador Ronaldo Gomes - Tainha