LEI Nº 3.952, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,  Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1°. Fica instituído o uso obrigatório, na esfera pública municipal, do BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

§ 1° - O Brasão, de que trata o caput deste artigo, deverá ser usado nos atos oficiais, nos bens moveis e imóveis, especialmente nos veículos oficiais, na identificação nos uniformes dos servidores públicos municipal, nas publicações ou qualquer meio que venha a divulgar ações da Administração Pública Municipal.

 

§ 2° - A fixação do brasão oficial do Município de Guarapari deverá ser feita em local de maior visibilidade, tais como:

 

I - nos cabeçalhos de atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

II - nas portas de acesso às repartições públicas municipais;

 

III - nas laterais dos veículos oficiais;

 

IV - na parte frontal dos uniformes dos servidores públicos municipais;

 

V - nos uniformes da rede municipal de ensino ou;

 

VI – nas campanhas institucionais veiculadas na mídias de comunicação;

 

Art. 2°. Nos veículos oficiais, além da fixação de que trata o inciso III do § 2° do art. 1° desta Lei, deverá conter a identificação da secretaria, coordenadoria ou órgão da administração pública municipal e o número de seu telefone bem como os dizeres: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

 

§ 1° - Nos veículos particulares locados para prestar serviços para a municipalidade, deverão conter, em local e maior visibilidade, a indicação alusiva à respectiva locação e conter os dizeres: "AíERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI", bem como o nome                a que o veiculo está cedido.

 

§ 2° - O tamanho das inscrições de que tratam este artigo deverão ser compatível para serem lidas a uma distância mínima de cinco metros.

 

Art. 3°. Fica expressamente proibido o uso de logotipo institucional, como símbolo visível de uma gestão pública em particular, diferente do brasão de que trata o art. 1° desta Lei, bem como, slogans, cores ou quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão ou períodos administrativos.

 

Art. 4°. Nos bens móveis e imóveis que forem doados pelos Governos Federal e Estadual ao Município de Guarapari, poderão conter a indicação alusiva à respectiva doação, bem como os logotipos oficiais da União ou do Estado.

 

Art. 5°. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 111/2015

Autor: Vereador Ronaldo Gomes - Tainha