LEI Nº 3.954, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM
DEFICIÊNCIA; TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU
e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° - As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de
aprendizado no âmbito no Município
deverão observar as seguintes diretrizes:
I - instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na
Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em
escolas regulares sem prejuízo de as escolas especiais ou classes especiais
continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não
possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;
II - garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento
escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;
III- qualificação continuada e especializada dos professores;
IV - prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiência em
unidades escolares próximas à residência do aluno.
Art. 2º - Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes
estabelecidas no art. 1º desta lei, o poder público desenvolverá ações que
prestigiem os seguintes aspectos:
I - emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatí
veis com o atendimento adequado, de acordo com as
diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;
II - planejamento estratégico para esutlir o
desenvolvimento e a aprendizagem do aluno segundo as necessidades ed cionais
de cada um. e sua inclusão social e educacional;
III - a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos
distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem
e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos
alunos;
IV - visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais
de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento
educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;
V - avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de
aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;
VI - formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre
outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos
adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento
socioemocional do aluno;
VII - combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
VIII - abordagem sobre o papel
e a importância da família e da sociedade na formação e no desenvolvimento de
crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/superdotação, com vistas à adoção de medidas que assegurem
a inclusão educacional, cultural, profissional e social;
IX - participação efetiva da família no processo educacional especial e
no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de
habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 3º Fica o poder público autorizado a criar convênios, a realizar contratos
ou qualquer parceria permitida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como manter os já existentes, ampliando-os, se necessário, com
escolas privadas de ensino especial e outros estabelecimentos privados, para
prestar, complementar ou auxiliar os serviços previstos nesta lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Guarapari/ ES, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria Projeto de Lei nº
113/2015
Autor: Vereador
Germano Borges Netto