LEI Nº 3.954, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA; TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO  E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do  Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação  e/ou dificuldades de aprendizado no âmbito no  Município deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares sem prejuízo de as escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;

 

II - garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

 

III- qualificação continuada e especializada dos professores;

 

IV - prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiência em unidades escolares próximas à residência do aluno.

 

Art. 2º - Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes estabelecidas no art. 1º desta lei, o poder público desenvolverá ações que prestigiem os seguintes aspectos:

 

I - emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatí veis com o atendimento adequado, de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;

 

II - planejamento estratégico para esutlir o desenvolvimento e a aprendizagem do aluno segundo as necessidades ed cionais de cada um. e sua inclusão social e educacional;

 

III - a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;

 

IV - visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

 

V - avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;

 

VI - formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento socioemocional do aluno;

 

VII - combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

 

VIII     - abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na formação e no desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, com vistas à adoção de medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;

 

IX - participação efetiva da família no processo educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

 

Art. 3º Fica o poder público autorizado a criar convênios, a realizar contratos ou qualquer parceria permitida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como manter os já existentes, ampliando-os, se necessário, com escolas privadas de ensino especial e outros estabelecimentos privados, para prestar, complementar ou auxiliar os serviços previstos nesta lei.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Guarapari/ ES, 10 de novembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria  Projeto de Lei nº 113/2015

Autor: Vereador Germano Borges Netto