LEI Nº 3.955, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEPARAÇÃO DE LIXO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI -ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º A separação do lixo reciclável do orgânico é obrigatória para toda e qualquer instituição de ensino no município de Guarapari.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, compreendendo restos de comida, cascas de frutas, sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira, pó de café, cinzas e etc.

 

II- Lixo reciclável: materiais passíveis de reutilização ou que sirvam de matéria prima para a produção de novos produtos como metal, plástico, papel, vidro, etc.

 

III - Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa voltada para o ensino, como creches, escolas, colégios, universidades, faculdades, cursinhos, etc.

 

Art. 3º A separação deve ser feita nas instituições de ensino de forma a incentivar a prática por parte dos estudantes, agindo de forma instrutiva e socialmente comprometida.

 

Art. 4º O lixo orgânico e o lixo reciclável devem ser depositados em lixeiras diferenciadas a fim de que a separação ocorra a partir dos estudantes e não da entidade isoladamente, permitindo assim que os mesmos tenham a separação de lixo como prática cotidiana.

 

Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência,

 

II - multa pecuniária, com valor estabelecido em regulamentação do Executivo Municipal;

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria  Proieto de Lei nº 114/2015

Autor: Vereador Germano Borges Netto