LEI Nº 3.955, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEPARAÇÃO DE LIXO
NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI -ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU
e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º A separação do lixo reciclável do orgânico é obrigatória para toda e
qualquer instituição de ensino no município de Guarapari.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, compreendendo
restos de comida, cascas de frutas, sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira,
pó de café, cinzas e etc.
II- Lixo reciclável: materiais passíveis de reutilização ou que sirvam
de matéria prima para a produção de novos produtos como metal, plástico, papel,
vidro, etc.
III - Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa
voltada para o ensino, como creches, escolas, colégios, universidades,
faculdades, cursinhos, etc.
Art. 3º A separação deve ser feita nas instituições de ensino de forma a
incentivar a prática por parte dos estudantes, agindo de forma instrutiva e
socialmente comprometida.
Art. 4º O lixo orgânico e o lixo reciclável devem ser depositados em lixeiras
diferenciadas a fim de que a separação ocorra a partir dos estudantes e não da
entidade isoladamente, permitindo assim que os mesmos tenham a separação de
lixo como prática cotidiana.
Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao infrator as
seguintes penalidades:
I - advertência,
II - multa pecuniária, com valor estabelecido em regulamentação do
Executivo Municipal;
Art. 6º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria Proieto
de Lei nº 114/2015
Autor: Vereador
Germano Borges Netto