LEI Nº 3.959, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA DISCIPLINA “EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA”, NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber  que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1° Torna obrigatório a inclusão da disciplina "Educação Moral e Cívica" no currículo das unidades escolares de ensino fundamental da rede pública municipal, situadas no Município de Guarapari.

 

§1° - A disciplina terá carga horária de 1 hora/aula por semana e será ministrada pelos professores da rede pública municipal.

 

§2° - A aula trabalhará questões relativas á sociedade, o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana, o aprimoramento do caráter, com apoio moral, na dedicação à família e à comunidade e o  preparo  do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na  moral,  no patriotismo  e  na  ação  construtiva,   dos  crimes  contra  a  natureza  e  animais,  da importância da água como fonte vital para a vida, de crimes contra a infância (trabalho escravo e abusos sexuais), violência doméstica, nas ruas, escolas (relacionamento aluno/professor) e estádios de futebol, conscientização de consumo de drogas lícitas e ilícitas, visando o bem comum da família e comunidade como um todo.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto dessa Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental sobre "Educação Moral e Cívica" nas escolas públicas municipais.

 

Parágrafo Único – As unidades de ensino receberão convidados especialistas para proferirem palestras e promover outra ações ligadas ao assunto.

 

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado do Espírito Santo, através de licitação com entidade privadas para a consecução do bom desempenho desta atividade.

 

Art. 5° - As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade escolar no prazo de cento e vinte dias após a vigência desta Lei.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 118/2015

Autor: Vereador Marcial Souza Almeida