LEI Nº 3.959, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA
DISCIPLINA “EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA”, NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE
ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
L E I:
Art. 1° Torna obrigatório a inclusão da disciplina
"Educação Moral e Cívica" no currículo das unidades escolares
de ensino fundamental da rede pública municipal, situadas no Município de
Guarapari.
§1° - A disciplina terá carga horária de 1 hora/aula por semana e será
ministrada pelos professores da rede pública municipal.
§2° - A aula trabalhará questões relativas á sociedade, o
fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de
solidariedade humana, o aprimoramento do caráter, com apoio moral, na dedicação
à família e à comunidade e o
preparo do cidadão para o
exercício das atividades cívicas com fundamento na moral,
no patriotismo e na
ação construtiva, dos
crimes contra a
natureza e animais,
da importância da água como fonte vital para a vida, de crimes contra a
infância (trabalho escravo e abusos sexuais), violência doméstica, nas ruas,
escolas (relacionamento aluno/professor) e estádios de futebol, conscientização
de consumo de drogas lícitas e ilícitas, visando o bem comum da família e
comunidade como um todo.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico,
adaptar a implantação do objeto dessa Lei em consonância com a realidade de
cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 3º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação,
implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental
sobre "Educação Moral e Cívica" nas escolas públicas municipais.
Parágrafo Único – As unidades de ensino receberão convidados especialistas para
proferirem palestras e promover outra ações ligadas ao
assunto.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com
os Governos do Estado do Espírito Santo, através de licitação com entidade
privadas para a consecução do bom desempenho desta atividade.
Art. 5° - As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria
Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade escolar no prazo
de cento e vinte dias após a vigência desta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de
Lei nº 118/2015
Autor: Vereador
Marcial Souza Almeida