LEI Nº 3.963, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISCIPLINA O TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS EM PET SHOP E/OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS QUE POSSUEM BANHO E TOSA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica disciplinado o transporte, manutenção e manejo de animais em pet shop e/ou clínicas veterinárias que possuem banho e tosa no Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonose e da Vigilância Sanitária, a responsabilidade pela fiscalização.

 

Art. 2° Fica proibido transporte de animais em bicicletas ou motocicletas, mantidos ou não em caixas de transporte.

 

Parágrafo Único. O transporte deverá ser realizado em carro com identificação do pet shop e/ou clínica veterinária de origem.

 

Art. 3° Os animais serão transportados nas seguintes condições:

 

I - dentro de caixas específicas de transporte animal, conforme tamanho e peso do animal transportado, onde o mesmo consiga ficar de pé e se virar;

 

II - Sempre que o proprietário do animal autorizar.

 

Art. 4° - Os proprietários dos pets shops e/ou clínicas veterinárias ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que trabalham no setor de banho e tosa.

 

I- o banhista ou tosador deverá ser qualificado para função, com especialização na área ou tenha passado por cursos de qualificação na área ou o mínimo de 195 horas de atividades laborais supervisionada.

 

II - o responsável pelo animal terá livre acesso ao momento do banho, tosa ou qualquer procedimento com o animal.

 

Parágrafo Único. Qualquer acidente que vier ocorrer durante o banho, à tosa ou qualquer procedimento com o animal deverá ser comunicado imediatamente ao responsável pelo animal.

 

Art. 5° O estabelecimento deve ter acomodações para os animais com espaço, revestimento, ventilação, iluminação adequada e água de boa procedência.

 

I - Durante a realização do banho, tosa ou qualquer outro serviço oferecido pelo estabelecimento, o proprietário do animal deve ter acesso visual aos procedimentos realizados, através de abertura com vidro transparente, salvo nos casos de procedimentos cirúrgicos;

 

Parágrafo único. Deverá ser fornecido ao consumo do animal, no período em que o mesmo permanecer no estabelecimento, água e alimentação, sempre que necessário.

 

Art. 6° Todos os profissionais dos pets shops e/ou clínicas veterinárias devem ser identificados e o estabelecimento deverá ter uma placa para denúncia de maus-tratos com identificação de órgãos responsáveis pela fiscalização, como Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, Centro de Controle de Zoonose de Guarapari, Gerência de Vigilância Sanitária e a Polícia Militar Ambiental do estado do Espírito Santo.

 

Art. 7° O proprietário do pet shop e/ou clínica veterinária deverá apresentar no ato da solicitação do alvará de funcionamento, ou renovação, uma cópia das atualizações do registro previsto no artigo 3° nesta Lei.

 

Art. 8º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I – advertência, através de notificação emitida pela Fiscalização Sanitária;

 

II - multa de 30 UFMG em caso de reincidência;

 

III – cassação do Alvará de Licença do Estabelecimento, em caso de nova infração.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

 

Matéria: Projeto de Lei nº 129/2015

Autor: Vereador Ronaldo Gomes