LEI Nº 3.963, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
DISCIPLINA O TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E MANEJO DE
ANIMAIS EM PET SHOP E/OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS QUE POSSUEM BANHO E TOSA NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica disciplinado o transporte, manutenção e manejo de animais em pet
shop e/ou clínicas veterinárias que possuem banho e tosa no Município de
Guarapari.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle
de Zoonose e da Vigilância Sanitária, a responsabilidade pela fiscalização.
Art. 2° Fica proibido transporte de animais em bicicletas ou motocicletas,
mantidos ou não em caixas de transporte.
Parágrafo Único. O transporte deverá ser realizado em carro com identificação do pet
shop e/ou clínica veterinária de origem.
Art. 3° Os animais serão transportados nas seguintes condições:
I - dentro de caixas específicas de transporte animal, conforme tamanho
e peso do animal transportado, onde o mesmo consiga ficar de pé e se virar;
II - Sempre que o proprietário do animal autorizar.
Art. 4° - Os proprietários dos pets shops e/ou clínicas veterinárias ficam
obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que trabalham no
setor de banho e tosa.
I- o banhista ou tosador deverá ser qualificado para função, com
especialização na área ou tenha passado por cursos de qualificação na área ou o
mínimo de 195 horas de atividades laborais supervisionada.
II - o responsável pelo animal terá livre acesso ao momento do banho,
tosa ou qualquer procedimento com o animal.
Parágrafo Único. Qualquer acidente que vier ocorrer durante o banho, à tosa ou qualquer
procedimento com o animal deverá ser comunicado imediatamente ao responsável
pelo animal.
Art. 5° O estabelecimento deve ter acomodações para os animais com espaço,
revestimento, ventilação, iluminação adequada e água de boa procedência.
I - Durante a realização do banho, tosa ou qualquer outro serviço
oferecido pelo estabelecimento, o proprietário do animal deve ter acesso visual
aos procedimentos realizados, através de abertura com vidro transparente, salvo
nos casos de procedimentos cirúrgicos;
Parágrafo único. Deverá ser fornecido ao consumo do animal, no período em que o mesmo
permanecer no estabelecimento, água e alimentação, sempre que necessário.
Art. 6° Todos os profissionais dos pets shops e/ou clínicas veterinárias devem
ser identificados e o estabelecimento deverá ter uma placa para denúncia de
maus-tratos com identificação de órgãos responsáveis pela fiscalização, como
Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, Centro de Controle de Zoonose
de Guarapari, Gerência de Vigilância Sanitária e a Polícia Militar Ambiental do
estado do Espírito Santo.
Art. 7° O proprietário do pet shop e/ou clínica veterinária deverá apresentar
no ato da solicitação do alvará de funcionamento, ou renovação, uma cópia das
atualizações do registro previsto no artigo 3° nesta Lei.
Art. 8º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – advertência, através de notificação emitida pela Fiscalização
Sanitária;
II - multa de 30 UFMG em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará de Licença do Estabelecimento, em caso de nova
infração.
Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de
Lei nº 129/2015
Autor: Vereador
Ronaldo Gomes