LEI Nº 3.964, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI A SEMANA DA GASTRONOMIA COM O FESTIVAL DA MOQUECA, FRUTOS DO MAR E DA CULINÁRIA LOCAL E REGIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Guarapari, a semana da Gastronomia com o Festival da Moqueca, Frutos do Mar e da Culinária Local e Regional no âmbito do Município de Guarapari, a ser realizada no mês de Outubro de cada ano.

 

Art. 2° O evento que trata o caput do artigo primeiro deverá fazer parte do calendário oficial turístico de Guarapari, com o intuito de atrair turistas e divulgar as delicias da culinária local e regional.

 

Art. 3° Deverá ser formado um conselho organizado r que elaborará as regras a serem cumpridas e a forma de possíveis premiações aos participantes.

 

§ 1° O conselho organizador a que se refere o artigo anterior será formado pela Secretar ia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo de Guarapari e entidades do setor envolvidas.

 

§ 2° Os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes e similares poderão inscrever-se conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Organizador.

 

§ 3° Os participantes serão identificados por um adesivo confeccionado de acordo com o conselho organizador.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderá ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do município, suplementada, se necessárias.

 

Parágrafo único - As despesas de que caput deste artigo também poderá ser custeado com recursos provenientes:

 

a) do Governo Federai;

b) do Governo Estadual;

e) da Iniciativa privada.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 10 de novembro de 2015

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari