O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º Esta
lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal e vegetal, produzidos no Município de Guarapari
e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do
artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto
nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de
novembro de 1989.
Art. 1º Esta Lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no Município de Guarapari e
destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do Art.
23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis
de âmbito Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de
novembro de 1989. (Redação dada pela Lei n° 4483/2020)
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural -SEMAPER dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do Município de Guarapari, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Guarapari.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca - SEAG a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio entre Municípios, Estados ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural de Guarapari - SEMAPER.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de venda e recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor.
§ 1º Considera-se para
efeitos desta Lei, Agroindústria Familiar de Pequeno Porte – AFPP, os
estabelecimentos processadores de matéria prima agropecuária de origem animal,
destinados à comercialização, que atendam aos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
I
– seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou
equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
II
– sejam destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
III
– possuam área construída não superior a 200m² (duzentos metros quadrados),
sendo que para fins deste cálculo não serão considerados os vestiários, os
sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a
área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem
externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de
tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
IV
– utilizem mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento,
sendo permitida a contratação de até 5 (cinco)
empregados. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
§ 2º Os
estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas com as mesmas
características definidas nos itens II, III e IV do parágrafo anterior,
receberão o mesmo tratamento das Agroindústrias Familiar de Pequeno Porte –
AFPP. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
§ 3º Os
estabelecimentos agroindustriais ou aqueles localizados em áreas urbanas ou
suburbanas, quando pertencentes a produtores rurais ou Microempreendedores
Individuais (MEI) e exclusivos para venda ou fornecimento direto ao consumidor
final de pequenas quantidades, inclusive a retalho, terão seus registros no
Serviço de Inspeção Municipal efetivados de forma simplificada (SIM
SIMPLIFICADO), regidos por normas específicas. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
§ 4º Os
estabelecimentos agroindustriais e aqueles localizados em áreas urbanas ou
suburbanas, que atendem os princípios estabelecidos nos itens II, III e IV do
Parágrafo anterior, poderão ser multifuncionais com critérios estabelecidos por
normas supletivas. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
Art. 9º A fiscalização
e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico
ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os
estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir
inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção
o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
Art.
10
Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal os estabelecimentos
deverão apresentar, em suas diferentes fases, o pedido instruído pelos
seguintes documentos. (Redação dada pela Lei
n° 4483/2020)
I - Requerimento,
dirigido a Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o
registro;
II - Planta baixa ou
croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - Cópia do contrato
ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma
constituída);
IV - Cópia do registro
no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro
de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado
da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de
funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pelo Poder Executivo
Municipal;
VII - Licença ambiental
ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames
físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - Registro do
estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Espirito Santo.
X - Manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF;
XI - Comprovante de
pagamento da taxa de registro.
§
1º
Documentos necessários para apresentação no ato da solicitação de Registro de
estabelecimento: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
I - Requerimento,
dirigido a Coordenação do SIM, solicitando o Registro e a Vistoria Prévia do
Estabelecimento ou do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
II - Planta baixa e
de situação ou croqui; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
III - Cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
IV - Cópia de
cadastro na Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ (FAC – no caso de
contribuinte do ICMS ou FACA – no caso de inscrição de Produtor Rural) ou
cadastro como Microempreendedor Individual – MEI; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
V - Cópia do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e/ou comprovante do Imposto
Territorial Rural – ITR; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
VI - Cópia do
contrato ou estatuto social da firma, registrada em órgão competente (no caso
de firma constituída); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
VII - Cópia do
comprovante de pagamento da Taxa de Registro ou equivalente; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
VIII - Comprovante
de residência e endereço para correspondência. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
§
2º
Documentos necessários para que seja feita a emissão do registro do
estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
I - Licença
Ambiental ou Dispensa de Licença Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
II - Apresentação
de conformidade no exame microbiológico da água de abastecimento do
estabelecimento fornecido por laboratório credenciado pelo Município ou Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
III - Apresentação
de conformidade no exame microbiológico dos produtos fabricados fornecido por
laboratório credenciado pelo Município ou Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
IV - Registro de
Produto e Rótulo – RPR; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
V - Alvará de
Funcionamento, ou Protocolo de solicitação junto à Administração Direta ou
documento equivalente, fornecido pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
VI - Memorial
Descritivo de Construção e Reforma - MDCR; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
VII - Memorial
Descritivo de Produção – MDP (Antigo Memorial Descritivo Econômico e Sanitário
– MDES); (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
VIII - Manual de
Boas Práticas de Fabricação – MBPF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
IX - Atestado de
saúde dos manipuladores de alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
X – Registro do
estabelecimento junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Espírito Santo, quando se tratar de estabelecimentos que não atendam os §§ 1º e
2º do Art. 8º, desta Lei, ou estabelecimentos de abate de qualquer porte. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
§
3º Para a emissão de
registro provisório do estabelecimento, que terá validade máxima de 6 (seis) meses, o responsável pelo estabelecimento além de
assinar um Termo de Ajuste de Conduta Sanitária – TACS, contendo um cronograma
com um conjunto de adequações de instalações e de equipamentos a ser cumprido,
deverá também apresentar os documentos previstos nos Itens I, II, III, IV,
V, VI, VII e IX do § 2º, sendo que para estabelecimentos que não atendam os §§
1º e 2º do Art. 8º, desta Lei ou estabelecimentos de abate de qualquer porte,
será necessária a apresentação de todos os documentos previstos no parágrafo
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
Art.
10-A
Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal, na modalidade
SIM Simplificado, os estabelecimentos deverão apresentar, em suas
diferentes fases, o pedido instruído pelos seguintes documentos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
§ 1º Documentos
necessários para apresentação no ato da solicitação de Registro de
estabelecimento no SIM Simplificado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
I - Requerimento,
dirigido a Coordenação do SIM, solicitando o Registro e a Vistoria Prévia do
Estabelecimento ou do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
II - Planta baixa e
de situação ou croqui; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
III - Cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, quando produtor rural, ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando Microempreendedor
Individual (MEI); (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
IV - Cópia do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e/ou comprovante do Imposto
Territorial Rural – ITR; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
V - Cópia do
comprovante de pagamento da Taxa de Registro ou equivalente; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
VI - Comprovante de
residência e endereço para correspondência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
§ 2º Documentos necessários
para emissão do registro do estabelecimento no SIM Simplificado: (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
I - Licença
Ambiental ou Dispensa de Licença Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
II - Apresentação
de conformidade no exame microbiológico da água de abastecimento do
estabelecimento fornecido por laboratório credenciado pelo Município ou Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
III - Apresentação
de conformidade no exame microbiológico dos produtos fabricados fornecido por
laboratório credenciado pelo Município ou Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
IV - Registro de
Produto e Rótulo – RPR; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
V - Alvará de
Funcionamento, ou Protocolo de solicitação junto à PMG ou documento
equivalente, fornecido pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
VI - Memorial
Descritivo de Construção e Reforma - MDCR; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
VII - Memorial
Descritivo de Produção – MDP (Antigo Memorial Descritivo Econômico e Sanitário
– MDES); (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4483/2020)
VIII - Manual de
Boas Práticas de Fabricação – MBPF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
IX - Atestado de
saúde dos manipuladores de alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4483/2020)
X – Assinatura de
um Termo de Compromisso de que o estabelecimento somente poderá comercializar
os seus produtos diretamente ao consumidor final. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4483/2020)
§ 3º Para a emissão de registro provisório do
estabelecimento no SIM Simplificado, que terá validade máxima de 6 (seis) meses, o responsável pelo estabelecimento além de
assinar um Termo de Ajuste de Conduta Sanitária – TACS, contendo um
cronograma com um conjunto de adequações de instalações e de equipamentos a ser
cumprido, deverá também apresentar os documentos previstos nos incisos I, II,
III, IV, V, IX e X do § 2º, deste Artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4483/2020)
Art. 11. O Município cobrará taxa de expediente, que se constituirá também em taxa para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos, conforme previsto no inciso XI do Art. 10.
I - Para cada registro de estabelecimento ou produto, incidira uma taxa de expediente;
II - Para os estabelecimentos que abatem as diferentes espécies de animais serão cobradas taxas especificas à serem normatizadas por ato do Executivo Municipal.
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
Parágrafo Único. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 (cem) vezes o índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos que causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, deste artigo, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, constantes no Orçamento do Município.
Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do órgão responsável pela Agricultura Municipal.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 10 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) Nº 163/2015
Autoria do PL: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 22.287/2015.