LEI Nº. 3982, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E  MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA DE SANTA MÕNICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

L E I:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS - “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA DE SANTA MÔNICA, na forma das leis e regulamentações pertinentes.

 

Art. 2º - A permissão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, contado da data de assinatura do respectivo contrato de permissão de uso de bem público.

 

Parágrafo Único - O objeto da permissão de uso de bem público, com outorga onerosa, abrange a operação, exploração e manutenção da área pública relativa aos mencionados “quiosques” e ao seu entorno, e consequente exploração dos serviços públicos da orla das Praias de Santa Mônica.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei o espaço em apreço - quiosques, deve ser utilizado exclusivamente para o fim mencionado no artigo 1° desta lei e na forma dos regulamentos que norteiam a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas mesmas condições de conservação, findo o prazo da permissão.

 

Art. - A licitação de que trata esta Lei, será realizada na modalidade concorrência pública, sendo observada a melhor proposta econômica.

 

§ 1º - Será consagrado vencedor do certame, o interessado que ofertar o “maior preço” referente ao pagamento mensal pela outorga da permissão.

 

§ 2º - O valor mínimo das ofertas será fixado por laudo de avaliação oficial a ser expedido por técnico da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º - Fica delegada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica, ou órgão equivalente, a competência para, por meio dos departamentos e setores vinculados à sua pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório juntamente com a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 22 de dezembro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 173/2015: Poder Executivo Municipal  Processo Administrativo Nº. 23.273/2015