LEI Nº. 3982, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER
LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS
AOS MÓDULOS “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA
DE SANTA MÕNICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de concorrência
pública, para a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E MEDIANTE
OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RESPECTIVOS AOS MÓDULOS - “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA
ORLA DA PRAIA DE SANTA MÔNICA, na forma das leis e regulamentações pertinentes.
Art. 2º - A permissão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 36
(trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, contado da
data de assinatura do respectivo contrato de permissão de uso de bem público.
Parágrafo Único - O objeto da permissão de uso de bem público, com outorga onerosa,
abrange a operação, exploração e manutenção da área pública relativa aos
mencionados “quiosques” e ao seu entorno, e consequente exploração dos serviços
públicos da orla das Praias de Santa Mônica.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei o espaço em apreço - quiosques, deve ser
utilizado exclusivamente para o fim mencionado no artigo 1° desta lei e na
forma dos regulamentos que norteiam a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas
mesmas condições de conservação, findo o prazo da permissão.
Art. 4º - A licitação de que
trata esta Lei, será realizada na modalidade concorrência pública, sendo
observada a melhor proposta econômica.
§ 1º - Será consagrado vencedor do certame, o interessado que ofertar o
“maior preço” referente ao pagamento mensal pela outorga da permissão.
§ 2º - O valor mínimo das ofertas será fixado por laudo de avaliação oficial
a ser expedido por técnico da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º - Fica delegada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão
Econômica, ou órgão equivalente, a competência para, por meio dos departamentos
e setores vinculados à sua pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento
licitatório juntamente com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 22 de dezembro de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº.
173/2015: Poder Executivo Municipal Processo Administrativo Nº.
23.273/2015