LEI Nº. 3986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE ÁGUA           TRATADA CANALIZADA NA LAVAGEM DE CALÇADAS OU PASSEIOS PÚBLICOS      COM MANGUEIRAS OU MÁQUINAS DE LAVAR "A JATO" NO ÂMBITO DO  MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de água tratada canalizada para lavagem de calçadas ou passeios públicos com mangueiras ou maquinas de lavar "a jato" no âmbito do Municipio de Guarapari.

 

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, define-se água tratada como aquela fornecida pelas Companhias de Abastecimento Público de Agua, dentro de parâmetros químicos e biológicos indicados para o consumo humano.

 

Art. 2º A limpeza de calçadas ou passeios públicos somente deverá ser feita através de varredura e recolhimento de detritos, ou através da utilização de baldes, panos molhados, escovão ou utensílios específicos, sendo expressamente vedada lavagem com água tratada canalizada por meio de mangueiras ou maquinas de lavar "a jato", exceto em casos que sejam imprescindíveis à eliminação de material contagioso ou outros que tragam danos à saúde.

 

Art. 3° Excetuam-se do disposto nesta Lei:

 

I - Os estabelecimentos prestadores de serviços de lavagem de veículos devidamente autorizados junto ao Poder Público;

 

II- As edificações que dispõem de reservatório de água pluvial, desde que esteja a água utilizada na lavagem das calçadas do imóvel.

 

Art. 4° O controle social sobre a aplicação desta Lei poderá ser realizado individualmente pelos cidadãos interessados, pelas entidades representativas dos trabalhadores sistema financeiro ou dos consumidores.

 

Art. 5° - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que a prática não se repita, anotando o dia e o horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo administrativo.

 

Art. 6° Constatada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, fica autorizado o Poder Público Municipal a estipular uma multa e indicar a Secretaria responsável pela  devida fiscalização. Fica autorizado também o Poder Executivo Municipal investir todo recurso arrecadado em reflorestamento das margens dos rios e cabeceiras de nossas nascentes existentes em nosso Município.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES. 29 de dezembro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria  do PL Nº. 001/2015: Vereador Germano Borges Netto

Processo Administrativo  Nº. 23.197/2015