LEI Nº. 3986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE ÁGUA TRATADA CANALIZADA NA LAVAGEM DE
CALÇADAS OU PASSEIOS PÚBLICOS COM
MANGUEIRAS OU MÁQUINAS DE LAVAR "A JATO" NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de água tratada canalizada para lavagem de
calçadas ou passeios públicos com mangueiras ou maquinas de lavar "a
jato" no âmbito do Municipio de Guarapari.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, define-se água tratada como aquela fornecida
pelas Companhias de Abastecimento Público de Agua,
dentro de parâmetros químicos e biológicos indicados para o consumo humano.
Art. 2º A limpeza de calçadas ou passeios públicos somente deverá ser feita
através de varredura e recolhimento de detritos, ou através da utilização de
baldes, panos molhados, escovão ou utensílios específicos, sendo expressamente
vedada lavagem com água tratada canalizada por meio de mangueiras ou maquinas
de lavar "a jato", exceto em casos que sejam imprescindíveis à
eliminação de material contagioso ou outros que tragam danos à saúde.
Art. 3° Excetuam-se do disposto nesta Lei:
I - Os estabelecimentos prestadores de serviços de lavagem de veículos
devidamente autorizados junto ao Poder Público;
II- As edificações que dispõem de reservatório de água pluvial, desde
que esteja a água utilizada na lavagem das calçadas do imóvel.
Art. 4° O controle social sobre a aplicação desta Lei poderá ser realizado
individualmente pelos cidadãos interessados, pelas entidades representativas
dos trabalhadores sistema financeiro ou dos consumidores.
Art. 5° - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída
para o consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que a
prática não se repita, anotando o dia e o horário da ocorrência e registrando a
notificação, a qual será sucedida de processo administrativo.
Art. 6° Constatada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do
desperdício, fica autorizado o Poder Público Municipal a estipular uma multa e
indicar a Secretaria responsável pela devida fiscalização. Fica autorizado
também o Poder Executivo Municipal investir todo recurso arrecadado em
reflorestamento das margens dos rios e cabeceiras de nossas nascentes
existentes em nosso Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES. 29 de dezembro de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 001/2015:
Vereador Germano Borges Netto
Processo
Administrativo Nº.
23.197/2015