LEI Nº. 3987, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO, CADASTRAMENTO, MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° Todas as nascentes e olhos d'água existentes em território municipal deverão ser cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos.

 

§1º - Estão excluídas desta obrigação as nascentes que estejam no interior de unidades de conservação da natureza, sejam federais, estaduais ou municipais.

 

§ 2° - O cadastramento referido no caput deve ser realizado pelos órgãos ambientais do Município, em cooperação com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil, observando-se ainda os resultados e informações obtidas em programas e projetos preexistentes sobre a matéria.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se nascentes ou olhos d' água aqueles locais onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.

 

Art. 3° O Município fica autorizado a participar dos programas estaduais em conjunto com as Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura, Pesca e Expansão Rural, contribuindo e auxiliando na delimitação e demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água, com apoio das Casas de Agricultura e agricultores locais.

 

Art. 4° Caberá ao órgão executivo do Sistema Municipal de Gestão Ambiental, após a promulgação deste Lei, formular normas técnicas e estabelecer padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o Art. 1º, contendo necessariamente os seguintes dados:

 

I - Código ou nome atribuído à nascente d' água;

 

II- Número da matrícula da propriedade onde se encontra;

 

III - O nome do titular da propriedade ou da posse, se for ocaso, ou do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;

 

IV - As características geográficas e demográficas do local;

 

V - O tipo de solo e de vegetação existente no local;

 

VI - A altitude da nascente;

 

VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.

 

§ 1º - O cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia dirigida ao titular do domínio ou da passe.

 

§2º - Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos órgãos municipais sobre a existência de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 (doze) meses da promulgação da presente lei.

 

§ 3° - Caberá ao Poder Público Municipal a incumbência de implementar plano de comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d'água para efeitos de catalogação e registro.

 

§ 4° - A Ódesão ou a celebração de parceria com os órgÕos estaduais para os fins previstos nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas referidas no Art. 3º.

 

Art. 5° - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes, e fomentará a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas de ocorrência local.

 

Art. 6° - É expressamente proibida qualquer intervenção não autorizada ou licenciada pelo órgão ambiental competente nas nascentes, ainda que intermitentes, e também nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a situação topográfica em que se localizem, num raio de 50 (cinquenta) metros de largura, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte.

 

Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES. 29 de dezembro de 2015.

 

ORLY GOM ES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL}

Autoria do PL Nº. 023/2015: Vereador Thiago Paterlini Monjardim

Processo Administrativo Nº. 23.197/2015