LEI Nº. 3987, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO, CADASTRAMENTO,
MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Todas as nascentes e olhos d'água existentes em território municipal
deverão ser cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável
dos recursos hídricos.
§1º - Estão excluídas desta obrigação as nascentes que estejam no interior de
unidades de conservação da natureza, sejam federais, estaduais ou municipais.
§ 2° - O cadastramento referido no caput deve ser realizado pelos órgãos
ambientais do Município, em cooperação com os órgãos estaduais e federais de
meio ambiente, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil,
observando-se ainda os resultados e informações obtidas em programas e projetos
preexistentes sobre a matéria.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se nascentes ou olhos d' água
aqueles locais onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a
água subterrânea.
Art. 3° O Município fica autorizado a participar dos programas estaduais em
conjunto com as Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura, Pesca e Expansão
Rural, contribuindo e auxiliando na delimitação e demarcação das nascentes
formadoras de mananciais de captação de água, com apoio das Casas de
Agricultura e agricultores locais.
Art. 4° Caberá ao órgão executivo do Sistema Municipal de Gestão Ambiental,
após a promulgação deste Lei, formular normas técnicas e estabelecer padrões
para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as
nascentes a que se refere o Art. 1º, contendo necessariamente os seguintes
dados:
I - Código ou nome atribuído à nascente d' água;
II- Número da matrícula da propriedade onde se encontra;
III - O nome do titular da propriedade ou da posse, se for ocaso, ou do
explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de
cessão de uso;
IV - As características geográficas e demográficas do local;
V - O tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - A altitude da nascente;
VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas
adjacências.
§ 1º - O cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público
Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia
dirigida ao titular do domínio ou da passe.
§2º - Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos órgãos
municipais sobre a existência de nascentes em seus imóveis no prazo de 12
(doze) meses da promulgação da presente lei.
§ 3° - Caberá ao Poder Público Municipal a incumbência de implementar plano
de comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar
a existência de nascente ou curso d'água para efeitos de catalogação e
registro.
§ 4° - A Ódesão ou a celebração de parceria com os órgÕos estaduais para os
fins previstos nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas referidas
no Art. 3º.
Art. 5° - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies
nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes,
e fomentará a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas
de ocorrência local.
Art. 6° - É expressamente proibida qualquer intervenção não autorizada ou
licenciada pelo órgão ambiental competente nas nascentes, ainda que
intermitentes, e também nos chamados "olhos d'água", qualquer que
seja a situação topográfica em que se localizem, num raio de 50 (cinquenta) metros
de largura, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES. 29 de dezembro de 2015.
ORLY GOM ES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL}
Autoria do PL Nº. 023/2015:
Vereador Thiago Paterlini Monjardim
Processo
Administrativo Nº. 23.197/2015