LEI Nº. 4010, DE 12 DE ABRIL DE 2016
CRIA A
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TEMPO INTEGRAL EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS (GETF) A SER
CONCEDIDA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE OCUPAM A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VEICULO
FÚNEBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI , ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de Tempo Integral em Serviços
Funerários (GETF) a ser concedida aos servidores municipais que ocupam e
exercem o cargo/função de Operador de Equipamento Especial/Motorista Padrão C,
prenotado a responsabilidade na condução de Veiculo Fúnebre, encarregado pelo
translado ate o cemitério, onde será sepultado o de CUJUS
§ 1° - Será pago a titulo de gratificação, estabelecida pelo caput deste
artigo, ao servidor que atuar como Motorista de Veiculo Fúnebre, a Gratificação
Especial de Tempo Integral em Serviços Funerários (GETF), o valor de R$ 1
000,00 (hum mil reais), a ser pago mensalmente, aos servidores que atuarem com:
I - dedicação integral a função especifica que menciona, para
atendimento de prontidão 24h, inclusive nos finais de semana e feriados, sendo
imprescindível o regime de escala, plantão ou sobreaviso, dotado com telefonia
movei, para comunicação e chamada de urgência e emergência,
II - desenvoltura e cordialidade Junto ao serviço de verificação de óbito
(SVO) e Instituto Medico Legal (IML) no sentido de orientar as famílias
atendidas,
III - Agilidade e destreza no preenchimento dos formulários de
composição de renda
e autorização para sepultamento,
IV - conhecimento e disponibilidade de atendimento em todas as cidades
do Estado do Espírito Santo.
V- Tranquilidade e zelo na condução do veiculo e presteza no atendimento
as famílias, em face do momento de fragilidade que envolve o translado e o
funeral do de CUJUS e seus entes familiares,
VI - Não devera ter acumulo de funções, para que o serviço seja prestado
com eficiência.
§ 2º - A gratificação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
aos servidores mediante portaria
§ 3° - A qualquer tempo, a JUIZO da Administração Municipal, a gratificação
poderá ser cessada.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir credito
suplementar, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Guarapari - ES, 12 de abril de 2016
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) Nº 054/2016
Autoria do PL Nº 054/2016 Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 7082/2016