LEI Nº. 4010, DE 12 DE ABRIL DE 2016

 

CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TEMPO INTEGRAL EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS (GETF) A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE OCUPAM A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VEICULO FÚNEBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI , ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de Tempo Integral em Serviços Funerários (GETF) a ser concedida aos servidores municipais que ocupam e exercem o cargo/função de Operador de Equipamento Especial/Motorista Padrão C, prenotado a responsabilidade na condução de Veiculo Fúnebre, encarregado pelo translado ate o cemitério, onde será sepultado o de CUJUS

 

§ 1° - Será pago a titulo de gratificação, estabelecida pelo caput deste artigo, ao servidor que atuar como Motorista de Veiculo Fúnebre, a Gratificação Especial de Tempo Integral em Serviços Funerários (GETF), o valor de R$ 1 000,00 (hum mil reais), a ser pago mensalmente, aos servidores que atuarem com:

 

I - dedicação integral a função especifica que menciona, para atendimento de prontidão 24h, inclusive nos finais de semana e feriados, sendo imprescindível o regime de escala, plantão ou sobreaviso, dotado com telefonia movei, para comunicação e chamada de urgência e emergência,

 

II - desenvoltura e cordialidade Junto ao serviço de verificação de óbito (SVO) e Instituto Medico Legal (IML) no sentido de orientar as famílias atendidas,

 

III - Agilidade e destreza no preenchimento dos formulários de composição de renda

e autorização para sepultamento,

 

IV - conhecimento e disponibilidade de atendimento em todas as cidades do Estado do Espírito Santo.

                                                                                                                              

V- Tranquilidade e zelo na condução do veiculo e presteza no atendimento as famílias, em face do momento de fragilidade que envolve o translado e o funeral do de CUJUS e seus entes familiares,

 

VI - Não devera ter acumulo de funções, para que o serviço seja prestado com eficiência.

 

§ 2º - A gratificação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal aos servidores mediante portaria

 

§ 3° - A qualquer tempo, a JUIZO da Administração Municipal, a gratificação poderá ser cessada.

 

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar, se necessário.

 

Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

Guarapari - ES, 12 de abril de 2016

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) Nº 054/2016

Autoria do PL Nº 054/2016 Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 7082/2016