LEI Nº 4012, DE 30 DE MAIO DE 2016
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE PESSOAL ATÉ A EFETIVAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO NO AMBITO DA SECRETARI A
MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO,ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Para ater der à necessidade temporária e excepcional interesse público,
fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária até a
efetivação do concurso público municipal para atender a demanda com pessoal dos
serviços de acolhimento institucional para adolescentes, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC
§ 1° Os Serviços de Acolhimento Institucional de que trata o caput deste
artigo compreendem
I - Serviço de Acolhimento Institucional I, para crianças de O (zero) a 12 (doze)
anos,
II - Serviço de Acolhimento Institucional II, para adolescentes de 12 (doze)
a 18 (dezoito) anos.
§ 2° - As contratações temporárias refendas no caput deste artigo apresentam
seus quantitativos, códigos do cargo e seus respectivos vencimentos no Anexo I,
desta Lei
Art. 2° As contratações regulamentadas no artigo anterior serão precedidas de
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, CUJOS critérios serão definidos em edital elaborado pela respectiva Secretaria,
obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
Art. 3° As contratações previstas nesta Lei serão efetivamente mediante
contrato adm1nistrativo de prestação de serviços, por prazo máximo até a
efetivação do Concurso Público Municipal, para fins de continuidade dos
trabalhos de atendimento da Assistência Social, consideradas essenciais ao
interesse público
Art. 4° As despesas decorrentes das contratações tratadas nesta Lei correrão
por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social,
originário do Governo Federal e Estadual e de dotações previstas no orçamento
vigente.
Art. 5° O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres,
obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
municipais, conforme estabelece a Lei Nº 1278/1991, de
10 de abril de 1991.
Art. 6° - O contrato firmado na forma desta lei será de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período
Art. 7° - O contrato firmado, na forma desta Lei poderá ser rescindido
I - Por conveniência da Administração Pública Municipal, devidamente
justificado,
II - Por conveniência da Administração Municipal com a efetivação do
Concurso Público Municipal,
III- Por iniciativa do contratado,
IV- Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias
intercalados,
V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI - Por mal desempenho do contratado no exercício das funções que forem
atribuídas, por se tratar de áreas especificas, não possuindo o contratado
perfil na função
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, não caberá
qualquer indenização ao contratado, salvo o valor de sua remuneração pelos
dias efetivamente trabalhados
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no
que couber o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari (Lei Nº 1278/1991)
Art.9° Revogam-se as disposições em contrário
Guarapari - ES, de 30 de maio de 2016
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº 053/2016
Processo Administrativo N° 9647/2016
ANEXO I
QUANTITATIVOS, CÓDIGOS DO CARGO/FUNÇÃO E VENCIMENTOS
1 . FUNÇÃO |
|
1.1 CUIDADOR |
|
Vencimento Mensal |
R$880,00 |
Carga Horária |
40 horas semanais |
Quantitativo/vaga |
12 (doze) |
1.2 EDUCADOR SOCIAL |
|
Vencimento Mensal |
R$880,00 |
Carga Horária |
40 horas semanais |
Quantitativo/vaga |
2 (duas) |