LEI Nº. 4023, DE 21 DE JUNHO DE 2016
AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a
Policia Militar do Estado do Espirito Santo - PM/ES,
a título de Cessão de Uso do Bem Imóvel Público, situado no Bairro Nossa
Senhora da Conceição, na Avenida Governador Jones Santos Neves, próximo a BR
101 - Trevo do Contorno, onde atualmente funciona o Centro de Atendimento ao
Turista, vinculado a Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Turismo - SECTUR,
de propriedade do Município de Guarapari.
§ 1º - A cessionária recebera o imóvel no estado em que se encontra, ficando
sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação,
manutenção e a execução de reparos quando se fizerem necessários.
§ 2° - ª As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo
serão descritas no Laudo de Vistoria, parte integrante do Termo de Cessão de
Uso, autorizado por esta Lei.
§3º - O custeio com o fornecimento de água e energia elétrica ficar á as
expensas da cessionária.
Art. 2° - A Cessão de Uso de que trata esta Lei se fora de forma gratuita, em
caráter privativo, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizado
pela cessionária, para instalação de Seção de Trânsito e servir de base de
apoio para as viaturas da Patrulha Rural do Município, vinculadas ao 10º
Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espirito
Santo - BPM/ ES.
Art. 3º O prazo de vigência desta cessão de uso será de 02 (dois) anos, a
contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogado, por
igual período, através de instrumento aditivo, a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal e da Polícia Militar do Estado do Espirito
Santo.
Art. 4º - O imóvel público cedido devera ser devolvido nas mesmas condições
recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único: Revogada a Cessão de Uso, as benfeitorias porventura erigidas no
imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da
cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que
nele realizar.
Art. 5° - A presente Cessão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder
Executivo por razões de interesse publico devidamente atestadas em procedimento
competente
Art. 6° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrario.
Guarapari - ES, 21 junho de 2016
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº 083/2016 Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 11.436/2016