LEI Nº. 4023, DE 21 DE JUNHO DE 2016

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL  A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a Policia Militar do Estado do Espirito Santo - PM/ES, a título de Cessão de Uso do Bem Imóvel Público, situado no Bairro Nossa Senhora da Conceição, na Avenida Governador Jones Santos Neves, próximo a BR 101 - Trevo do Contorno, onde atualmente funciona o Centro de Atendimento ao Turista, vinculado a Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Turismo - SECTUR, de propriedade do Município de Guarapari.

 

§ 1º - A cessionária recebera o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizerem necessários.

 

§ 2° - ª As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria, parte integrante do Termo de Cessão de Uso, autorizado por esta Lei.

 

§3º - O custeio com o fornecimento de água e energia elétrica ficar á as expensas da cessionária.

 

Art. 2° - A Cessão de Uso de que trata esta Lei se fora de forma gratuita, em caráter privativo, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizado pela cessionária, para instalação de Seção de Trânsito e servir de base de apoio para as viaturas da Patrulha Rural do Município, vinculadas ao 10º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo - BPM/ ES.

 

Art. 3º O prazo de vigência desta cessão de uso será de 02 (dois) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogado, por igual período, através de instrumento aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo.

 

Art. 4º - O imóvel público cedido devera ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Parágrafo único: Revogada a Cessão de Uso, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

 

Art. 5° - A presente Cessão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse publico devidamente atestadas em procedimento competente

 

Art. 6° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando­ se as disposições em contrario.

 

Guarapari - ES, 21    junho de 2016

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 083/2016 Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 11.436/2016