LEI Nº. 4027, DE 28 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 2991/2009,
DE 06 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1° - A Lei Nº 2991/2009, de 06 de Julho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
I - O Art. 2°,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de
Profissional em Fiscalização(ref.: PF), lotados na
Secretaria Municipal de Fazenda, gerarão participação nos percentuais
incidentes sobre obrigação tributária acessória e multas impostas por lavratura
de autos de infração, quitadas ou parceladas, efetivamente recolhidos aos
cofres municipais, considerando-se o seguinte:
I - A arrecadação proveniente
da obrigação tributária principal, obrigação tributária acessória e multas
imposta por lavratura de autos de infração motivadas por Ações Fiscais quitadas
ou parceladas, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a
produtividade no percentual de 5,0% (cinco por cento)
§ 1º - A participação na Arrecadação de que trata o inciso primeiro deste
artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida sem rateada da seguinte forme:
a) O percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) será destinado ao Servidor responsável pela ação fiscal,
observando-se o limite estabelecido no alínea “a” do
Art. 11 desta Lei,
b) O percentual 5% (cinco por
cento) será destinado a participação igualitária entre
o Gerente de Tributos e Rendas e o Subgerente de Tributos Mobiliários,
observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do Art. 11, desta Lei.
§ 2° - A participação na arrecadação de que trata o inciso primeiro deste
artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte
forma
I - O percentual de 903
(noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela ação fiscal,
observando-se o limite estabelecido na alínea "a" do Art. 11 desta
Lei,
II - O percentual de 103 (dez por cento} será destinado a participação igualitária
entre o Gerente de Tributos e Rendas e o Subgerente de Tributos Mobiliários
observando-se o limite estabelecido na
alínea "b" do Art. 11 desta Lei
III - Havendo mais que um
fiscal responsável pela Ação Fiscal Dirigida, o valor apurado no inciso I será
rateado de forma igualitária entre estes observando-se
o limite estabelecido na alínea "a" do Art. 11 desta Lei
§ 3° - Considerar-se-á como início da Ação Fiscal a lavratura da Notificação
Preliminar, expedida pelo Fisco para o Cumprimento de qualquer exigência legal,
com data anterior ao refendo pagamento.
§ 4° - Considerar-se-á, também como procedimento fiscal o Lançamento de
Oficio devidamente realizado e recolhido aos cofres públicos municipais
mediante a lavratura de Auto de Infração, recolhidos em conjunto ou
separadamente com os devidos acréscimos legais.
§ 5º - Havendo Ações Fiscais conflitantes, assim entendidas a Ação Fiscal
iniciada por Secretarias diferentes ou por Autoridades Fiscais diferentes, que versem sobre a mesma exigência, validar-se-á, afim para apurar-se a produtividade a primeira notificação ou aquela
que estiver dentro do prazo fixado por lei.
§ 6° - Em caso de recolhimentos de tributos parcelados, a participação que
trata este artigo será calculada proporcionalmente em razão da parcela
efetivamente recolhida no mês anterior "
II - o Art. 3°, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° - A avaliação levada a termo pelo Servidor efetivo nomeado no cargo de
Profissional em Fiscalização (ref.: PF), exercendo a função de fiscal avaliador
de imóveis para fins de calculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens imóveis
- ITBI, gerara participação na proporção de 2,0% (dois
por cento), incidente sobre o valor efetivamente recolhido por avaliação Os
profissionais acima serão formalmente designados pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Parágrafo Único - A participação acima mencionada será rateada de
forma igualitária entre os Profissionais em Fiscalização (ref.: PF) lotados na
Secretaria Municipal de Fazenda, Gerente e Subgerente de Tributos."
III - o Art. 5° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° - As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de
Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretario Municipal de
Fiscalização, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre a obrigação
principal mais obrigação acessória, efetivamente recolhidos
aos cofres municipais considerando-se o seguinte
I - A arrecadação proveniente
da obrigação principal e obrigação acessória, motivadas por Ações F1scrns,
efetivamente recolhidas à Fazenda Publica atendera a produt1v1dade no
percentual de 5 03 (cinco por cento), por auto
II - A arrecadação proveniente
de multas motivadas por lavratura de autos de infração com embargo, mantendo-se
a obra paralisada ate a efetiva regularização ou demolição, desde atendida esta
exigência, gerará a participação na arrecadação no percentual de
a) 30% (trinta por cento) dos
valores das multas para as obras em estágio inicial, consistente na implantação
de canteiro, fundações e laje de piso, observando-se o limite estabelecido na
alínea "b" do Art. 11 desta ei,
b) 10% (dez por cento) dos
valores das multas para as obras em estágio intermediário consistente
em pilares e vigas paredes erguidas vãos abertos, laje de cobertura e
início de segundo pavimento, observando-se o limite estabelecido na alínea
"b" do Art. 11 desta lei,
§ 1º - A participação na Arrecadação de que trata os
incisos primeiro e segundo deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal
Dirigida, será rateada da seguinte forma.
a) O percentual de 90% (noventa
por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação,
b) O percentual de 10% (dez por
cento) será destinado a participação igualitária entre
o Gerente de Obras, de Postura, de Disque Silêncio e de Monitoramento e
Fiscalização de Meio Ambiente o Gerente de Fiscalização de Trânsito e de
Transporte Coletivo e Individual, o Subgerente de Fiscalização de Obras
Subgerente de Fiscalização de Postura, Subgerente de Fiscalização de Disque
Silêncio, Subgerente de Monitoramento e Fiscalização de Meio Ambiente,
Subgerente de Trânsito e Subgerente de Transporte Coletivo e Individual
§ 2° - A participação na arrecadação de que tratam os
incisos primeiro e segundo deste artigo quando se tratar de Ação Fiscal
Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente
Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na
Secretaria Municipal de Fiscalização, ressalvado o percentual reservado para o
rateio entre menciona os na alínea
"b", do § 1º deste artigo nas seguintes proporções
I – 50%(cinquenta
por cento) do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo
de Agente Fiscalizador de Serviço {ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal
Dirigida, observando-se o limite estabelecido na alínea "b" do art.
11 desta Lei,
II - O saldo remanescente da
alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores
ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o
limite estabelecido na alínea "b" do art. 11 desta Lei "
IV - o Art. 6°, passa a ter a seguinte redação.
"Art. 6° - As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de
Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal de
Saúde, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre a obrigação
principal mais obrigação acessória, efetivamente recolhidos
aos cofres municipais, considerando-se o seguinte
I - A arrecadação proveniente
da obrigação principal e obrigação acessória, motivadas por Ações Fiscais,
efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a produtividade no
percentual de 5,0% (cinco por cento), por auto
§ 1º - A participação na Arrecadação de que trata o inciso primeiro deste
artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma
a) O percentual de 90% (noventa
por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação,
b) O percentual de 10% (dez por
cento) será destinado a participação igualitária entre
o Gerente da Vigilância em Saúde e o Subgerente da Vigilância Sanitária
§ 2° - A participação na arrecadação de que trata o inciso primeiro deste
artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os
Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS)
lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, ressalvado o
percentual reservado para o rateio entre servidores mencionados na alínea
"b" do § 1º, deste artigo nas seguintes proporções
I – 50% (cinquenta por cento)
do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo de Agente
Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS}, responsáveis pela Ação Fiscal Dirigida observando-se o limite estabelecido na alínea "a" do art. 11 desta Lei,
II - O saldo remanescente da
alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores
ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o
limite estabelecido na alínea "a" do art. 11 desta Lei "
V - o Art. 11, passa a ter a seguinte
redação
"Art. 11 - A participação na arrecadação será limitada, sendo que, os valores
excedentes no mês, serão pagos nos meses subsequentes, atendidas as seguintes
proporções.
a) 80% (oitenta por cento) do Subsidio
do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os Servidores ocupantes do cargo de
Profissional em Fiscalização (ref.: PF)
b) 80% (oitenta por cento) do
Subsidio do Secretário Municipal para os Servidores nomeados no cargo de Agente
Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS) "
c) 37%
(trinta e sete por cento) do subsídio do Secretario Municipal, para os
ocupantes dos cargos de Gerente e Subgerentes mencionados nesta Lei”
VI - o Art. 13 passa a
ter a seguinte redação
"Art. 13. - A Participação Fiscal na Arrecadação instituída por esta lei, será
incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor a tenha
recebido, no mínimo, durante 180 (Cento e Oitenta) meses consecutivos ou
alternados, e serão considerados para a fixação deste valor as medias aritméticas dos últimos 12(doze) meses anteriores ao
pedido da aposentadoria
Parágrafo Único - Para efeito de aposentadoria considerar-se-á o limite estabelecido na
alínea "a" do art. 11 desta Lei "
Art. 2° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário
Guarapari - ES, 28 de junho de 2016
ORLY GOMES DA SLVA
Prefeito Municipal
Este texto na substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº 086/2016
Autoria do PL nº 086/2016 Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 11.884/2016