LEI Nº. 4027, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 2991/2009, DE 06 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - A Lei Nº 2991/2009, de 06 de Julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração.

 

I - O Art. 2°, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Profissional em Fiscalização(ref.: PF), lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre obrigação tributária acessória e multas impostas por lavratura de autos de infração, quitadas ou parceladas, efetivamente recolhidos aos cofres municipais, considerando-se o seguinte:

 

I - A arrecadação proveniente da obrigação tributária principal, obrigação tributária acessória e multas imposta por lavratura de autos de infração motivadas por Ações Fiscais quitadas ou parceladas, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a produtividade no percentual de 5,0% (cinco por cento)

 

§ 1º - A participação na Arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida sem rateada da seguinte forme:

 

a) O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) será destinado ao Servidor responsável pela ação fiscal, observando-se o limite estabelecido no alínea “a” do Art. 11 desta Lei,

b) O percentual 5% (cinco por cento) será destinado a participação igualitária entre o Gerente de Tributos e Rendas e o Subgerente de Tributos Mobiliários, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do Art. 11, desta Lei.

 

§ 2° - A participação na arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma

 

I - O percentual de 903 (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela ação fiscal, observando-se o limite estabelecido na alínea "a" do Art. 11 desta Lei,

 

II - O percentual de 103 (dez por cento} será destinado a participação igualitária entre o Gerente de Tributos e Rendas e o Subgerente de Tributos Mobiliários observando-se o limite estabelecido  na alínea "b" do Art. 11 desta Lei

 

III - Havendo mais que um fiscal responsável pela Ação Fiscal Dirigida, o valor apurado no inciso I será rateado de forma igualitária entre estes observando-se o limite estabelecido na alínea "a" do Art.  11 desta Lei

 

§ 3° - Considerar-se-á como início da Ação Fiscal a lavratura da Notificação Preliminar, expedida pelo Fisco para o Cumprimento de qualquer exigência legal, com data anterior ao refendo pagamento.

 

§ 4° - Considerar-se-á, também como procedimento fiscal o Lançamento de Oficio devidamente realizado e recolhido aos cofres públicos municipais mediante a lavratura de Auto de Infração, recolhidos em conjunto ou separadamente com os devidos acréscimos legais.

 

§ 5º - Havendo Ações Fiscais conflitantes, assim entendidas a Ação Fiscal iniciada por Secretarias diferentes ou por Autoridades Fiscais diferentes, que versem sobre a mesma exigência, validar­-se-á, afim para apurar-se a produtividade a primeira notificação ou aquela que estiver dentro do prazo fixado por lei.

 

§ 6° - Em caso de recolhimentos de tributos parcelados, a participação que trata este artigo será calculada proporcionalmente em razão da parcela efetivamente recolhida no mês anterior "

 

II - o Art. 3°, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3° - A avaliação levada a termo pelo Servidor efetivo nomeado no cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF), exercendo a função de fiscal avaliador de imóveis para fins de calculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens imóveis - ITBI, gerara participação na proporção de 2,0% (dois por cento), incidente sobre o valor efetivamente recolhido por avaliação Os profissionais acima serão formalmente designados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo Único - A participação acima mencionada será rateada de forma igualitária entre os Profissionais em Fiscalização (ref.: PF) lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, Gerente e Subgerente de Tributos."

 

III - o Art. 5° passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5° - As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretario Municipal de Fiscalização, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre a obrigação principal mais obrigação acessória, efetivamente recolhidos aos cofres municipais considerando-se o seguinte

 

I - A arrecadação proveniente da obrigação principal e obrigação acessória, motivadas por Ações F1scrns, efetivamente recolhidas à Fazenda Publica atendera a produt1v1dade no percentual de 5 03 (cinco por cento), por auto

 

II - A arrecadação proveniente de multas motivadas por lavratura de autos de infração com embargo, mantendo-se a obra paralisada ate a efetiva regularização ou demolição, desde atendida esta exigência, gerará a participação na arrecadação no percentual de

 

a) 30% (trinta por cento) dos valores das multas para as obras em estágio inicial, consistente na implantação de canteiro, fundações e laje de piso, observando-se o limite estabelecido na alínea "b" do Art. 11 desta ei,

b) 10% (dez por cento) dos valores das multas para as obras em estágio intermediário consistente em pilares e vigas paredes erguidas vãos abertos, laje de cobertura e início de segundo pavimento, observando-se o limite estabelecido na alínea "b" do Art. 11 desta lei,

 

§ 1º - A participação na Arrecadação de que trata os incisos primeiro e segundo deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma.

 

a) O percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação,

b) O percentual de 10% (dez por cento) será destinado a participação igualitária entre o Gerente de Obras, de Postura, de Disque Silêncio e de Monitoramento e Fiscalização de Meio Ambiente o Gerente de Fiscalização de Trânsito e de Transporte Coletivo e Individual, o Subgerente de Fiscalização de Obras Subgerente de Fiscalização de Postura, Subgerente de Fiscalização de Disque Silêncio, Subgerente de Monitoramento e Fiscalização de Meio Ambiente, Subgerente de Trânsito e Subgerente de Transporte Coletivo e Individual

 

§ 2° - A participação na arrecadação de que tratam os incisos primeiro e segundo deste artigo quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fiscalização, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre    menciona os na alínea "b", do § 1º  deste artigo  nas seguintes proporções

 

I – 50%(cinquenta por cento) do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscalizador de Serviço {ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal Dirigida, observando-se o limite estabelecido na alínea "b" do art. 11 desta Lei,

 

II - O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea "b" do art. 11 desta Lei "

 

IV - o Art. 6°, passa a ter a seguinte redação.

 

"Art. 6° - As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre a obrigação principal mais obrigação acessória, efetivamente recolhidos aos cofres municipais, considerando-se o seguinte

 

I - A arrecadação proveniente da obrigação principal e obrigação acessória, motivadas por Ações Fiscais, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a produtividade no percentual de 5,0% (cinco por cento), por auto

 

§ 1º - A participação na Arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma

 

a) O percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação,

b) O percentual de 10% (dez por cento) será destinado a participação igualitária entre o Gerente da Vigilância em Saúde e o Subgerente da Vigilância Sanitária

 

§ 2° - A participação na arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS) lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre servidores mencionados na alínea "b" do § 1º, deste artigo nas seguintes proporções

 

I – 50% (cinquenta por cento) do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo  de  Agente   Fiscalizador  de Serviço (ref.:          AFS},  responsáveis  pela Ação      Fiscal  Dirigida observando-se  o limite estabelecido  na alínea "a" do art. 11 desta Lei,

 

II - O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea "a" do art. 11 desta Lei "

 

V - o Art. 11, passa a ter a seguinte redação

 

"Art. 11 - A participação na arrecadação será limitada, sendo que, os valores excedentes no mês, serão pagos nos meses subsequentes, atendidas as seguintes proporções.

 

a) 80% (oitenta por cento) do Subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os Servidores ocupantes do cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF)

b) 80% (oitenta por cento) do Subsidio do Secretário Municipal para os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS) "

c) 37% (trinta e sete por cento) do subsídio do Secretario Municipal, para os ocupantes dos cargos de Gerente e Subgerentes mencionados nesta Lei”

 

VI - o Art. 13 passa a ter a seguinte redação

 

"Art. 13. - A Participação Fiscal na Arrecadação instituída por esta lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor a tenha recebido, no mínimo, durante 180 (Cento e Oitenta) meses consecutivos ou alternados, e serão considerados para a fixação deste valor as medias aritméticas dos últimos 12(doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria

 

Parágrafo Único - Para efeito de aposentadoria considerar-se-á o limite estabelecido na alínea "a" do art. 11 desta Lei "

 

Art. 2° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário

 

Guarapari - ES, 28 de junho de 2016

 

ORLY GOMES DA SLVA

Prefeito Municipal

 

Este texto na substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) nº 086/2016

Autoria do PL nº 086/2016 Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº  11.884/2016