LEI N°. 4029, de 13 de julho de 2016

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Guarapari, referente ao exercício financeiro de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº. 101/00, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Guarapari, compreendendo:

 

I As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;


 

V As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII As disposições finais:

 

§ integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de riscos Fiscais, em conformidade com o que determina os §§ 1º, e 3º do Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

§2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças da Câmara dos Vereadores (Poder Legislativo de Guarapari), conforme o § do artigo 9º da Lei Complementar Federal 101/00.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são estabelecidas no  Plano Plurianual relativo ao período 2014 2017, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pela Administração Municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2017, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.

 

§1º Os eixos estratégicos que nortearam a formulação de programas são os seguintes:

 

I Desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II – Democratização da gestão pública;

 

III – Defesa da Vida e respeito aos direitos humanos.

 

§2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:

 

I - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;


 

II – promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais;

 

III – promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 


 

IV  ampliar  o  acesso  da  população  aos  serviços  de  saúde  de  forma  equânime,  resolutiva  e humanizada;


 

V – contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como promover a integração do idoso à sociedade e a melhoria de sua qualidade de vida;

 

VI – promover desenvolvimento do potencial econômico do Município de Guarapari, a partir da identificação de suas potencialidades, e do desenvolvimento e da sua vocação econômica e do fomento ao turismo, desporto e cultura;

 

VII – estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

VIII – promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável do Município;

 

IX – promover a qualidade ambiental e urbanística do Município, a partir das ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;

 

X – promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos;

 

XI – propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XII – estimular a formação, o desenvolvimento profissional e a economia solidária como forma de geração de trabalho e renda no Município;

 

XIII – melhorar as condições de vida do pequeno produtor rural;

 

XIV –  fortalecer  as  finanças  públicas  municipais  e  expandir  a  capacidade  de  financiamento  e investimento público;

 


 

XV –  garantir  a  melhoria  dos  níveis  de  eficiência  e  qualidade  dos  serviços  públicos  prestados  à população.

 

§ Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

§1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria Nº. 42/99, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.

 

§2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2014-2017.

 

§3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial 163/01, do Ministério da Fazenda e Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido no Plano Plurianual;

 

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

 IV – operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam o produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

V – unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.


 

Art. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. O orçamento fiscal e da seguridade social compreende a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Empresas de Economia Mista.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do projeto de lei orçamentária para 2017 e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.

 

Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2017.

 

Art. 11 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, conforme determina Lei Complementar 4320/64;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

III - o Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar Nº. 101/00;


 

IV - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar Nº. 101/00;

 

Art. 12 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 13 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2017 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 14 A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. item II, da Lei Complementar Nº. 101/00 será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações - fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar Nº. 101/00.

 

Art. 15 O Poder Executivo destinará recursos de acordo com a Emenda Constitucional Nº. 29/2000 em favor do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, para atender as ações de saúde no âmbito do Município.

 

Art.16 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I  - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano Plurianual (2014/2017), ações que assegurem sua manutenção;

 

III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente em até 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada.


 

Art. 18 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 19 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 20 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações, orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos artigos e no inciso II, § do art. 31, da Lei Complementar Nº. 101/00, esta limitação será aplicada aos poderes Executivos e Legislativos de forma proporcional a participação dos seus orçamentos excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 21 A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, em anexo, deverá ainda, manter a receita superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimentos.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERENCIAS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 22 A Transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da lei 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação e prestem atendimentos ao público.

 

Art. 23 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de 2000, as despesas da folha de pagamento de abril de 2016, projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos deles decorrentes;

 

II – observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - -observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 26 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o custeio de iluminação pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 27 Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único. A redução de encargos tributários entrará em vigor quando satisfeitas as condições do art.14, da Lei Complementar Nº. 101/00.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária sem adequação das cotas financeiras e desembolso.

 

Art. 29 Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura e créditos adicionais.

 

§ Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;


 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VII – Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 30 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o quadro de detalhamento da despesa - QDD,  conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 31 Em atendimento ao artigo 175 da Lei Orgânica do Município de Guarapari, a elaboração do orçamento anual deverá compreender a participação da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal apresentará a lei orçamentária anual, anexo em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.

 

Art. 32 Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Elaboração e distribuição dos quadros que compõe as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e empresas.

 

III – Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art.  33  O  Poder  Executivo  estabelecerá,  a  programação financeira  nos  termos  do  art.   da  Lei Complementar Nº. 101/00, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito por antecipação de receita (ARO), até o limite definido na legislação atual.


 

Art. 35 Entende-se, para feito do parágrafo terceiro do art. 16, da Lei Complementar Nº. 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 36 A criação de despesas obrigatórias de caráter continuado obedecerão as disposições contidas no artigo 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar 101/00.

 


 

Art. 37 Os repasses financeiros para o Poder Legislativo, serão de acordo com a emenda constitucional Nº. 25/2000.


 

Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito interna e externa.

 

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público no decorrer do exercício de 2017, se necessário for.

 

Art. 40 As despesas com a Educação serão de conformidade com a Emenda Constitucional Nº. 53 de 19/12/2006 e a Lei Nº. 9.394/96.

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doações as pessoas carentes do município;

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais e econômicas e auxílios, de conformidade com o art. 16, 17 e 18 da Lei Nº. 4.320/64 e art. 25 e 26 da LRF nº. 101/2000.

 

Art. 43 Fica o Poder Executivo, Legislativo e IPG, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, até o limite de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos seus respectivos orçamentos, de conformidade com o Art. 42 da Lei Nº. 4.320/64.

 

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES., 13 de julho de 2016.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 068/2016: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 12.717/2016