O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso
V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Orçamento do
Município de Guarapari, referente ao exercício
financeiro de
2017, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº. 101/00, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Guarapari, compreendendo:
I – As prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes
gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV – As diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais;
VI – As disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município; VII – As disposições
finais:
§1º
integram a
presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de riscos Fiscais, em conformidade com o que
determina os §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§2º Até o final
dos meses de maio, setembro
e fevereiro o Poder Executivo
demonstrará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças da Câmara dos Vereadores (Poder
Legislativo de Guarapari), conforme
o § 4º do
artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2017 são estabelecidas no
Plano Plurianual relativo ao período 2014 – 2017,
devendo observar
os eixos e
objetivos estratégicos estabelecidos pela Administração Municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2017, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§1º Os eixos estratégicos que
nortearam a formulação
de programas são os seguintes:
I – Desenvolvimento
sustentável com inclusão social;
II – Democratização
da gestão pública;
III – Defesa da Vida e respeito aos direitos
humanos.
§2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição
de prioridades e metas são os
seguintes:
I - promover
a participação da população na gestão pública e estimular
o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
II – promover a articulação e estimular a integração de
políticas públicas municipais;
III – promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
IV – ampliar o acesso da
população aos serviços
de saúde
de forma equânime, resolutiva e humanizada;
V – contribuir
para a formação
de uma cultura
de cidadania e valorização dos direitos humanos
no Município, bem como promover a integração do idoso à
sociedade e a melhoria de sua
qualidade de vida;
VI – promover
desenvolvimento do
potencial econômico do Município de Guarapari, a partir da identificação de suas potencialidades, e do desenvolvimento e da sua vocação
econômica e do fomento ao turismo, desporto
e cultura;
VII – estimular a prática esportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
VIII – promover
a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação
de uma cultura para o desenvolvimento
sustentável do Município;
IX – promover
a qualidade ambiental e urbanística do Município, a partir das ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
X – promover
ações de
manutenção urbana que garantam a limpeza
e conservação das vias e equipamentos
públicos;
XI – propiciar
condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre,
o ciclista e o usuário
de transporte coletivo;
XII – estimular
a formação, o desenvolvimento profissional e a economia
solidária como forma de geração
de trabalho e renda no
Município;
XIII – melhorar as condições
de vida do pequeno produtor rural;
XIV – fortalecer as finanças
públicas municipais
e
expandir a capacidade
de
financiamento e investimento público;
XV – garantir a melhoria
dos níveis
de eficiência
e
qualidade dos serviços públicos
prestados à população.
§ 3º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º
Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação
especial e valores das despesas
por grupo e modalidade de aplicação.
§1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria
Nº. 42/99, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão,
e suas alterações.
§2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se
exprimem, serão aqueles constantes do Plano
Plurianual 2014-2017.
§3º Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o
caput deste
artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial Nº 163/01, do Ministério da Fazenda e Ministério de Planejamento, Orçamento
e Gestão e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros
e encargos da dívida (2);
c)
outras
despesas correntes (3);
d)
investimentos
(4);
e)
inversões
financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para
efeito desta Lei, entende-se
por:
I – programa, o instrumento
de organização da
ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido no Plano Plurianual;
II – atividade,
um instrumento de
programação para
alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo o conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto,
um instrumento de
programação para
alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV – operação especial,
as despesas que
não contribuem para manutenção expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam
o produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens e serviços;
V – unidade
orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos
esses como os de maior
nível de classificação institucional.
Art. 5º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 6º
Cada atividade,
projeto e
operação especial identificará a função,
a subfunção, o programa de governo
a unidade e o
órgão orçamentário, as quais se
vinculam.
Art. 7º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentário por
programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 8º
O orçamento
fiscal e da seguridade social compreende a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração Municipal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público e
Empresas de Economia Mista.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º
O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos
e a
viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos
de elaboração e definição
do projeto de lei orçamentária para 2017 e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 10 No
projeto de
lei orçamentária anual, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2017.
Art. 11
Na programação da despesa, serão
observadas
as seguintes
restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
conforme determina Lei Complementar nº 4320/64;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor
da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais
ou internacionais.
III - o Município
só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar Nº. 101/00;
IV - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal
e do art. 65 da
Lei Federal Complementar Nº. 101/00;
Art. 12 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do projeto de lei do orçamento à
Câmara Municipal.
Art. 13
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício
de 2017 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal
ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 14 A
receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º item II, da Lei Complementar Nº. 101/00 será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos
da dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações - fundos, observados
os limites impostos pela Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 15
O Poder Executivo destinará recursos de acordo com a Emenda Constitucional Nº. 29/2000 em favor do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde,
para atender as ações de saúde no âmbito do Município.
Art.16 Na
programação de investimentos serão observados
os seguintes
princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois
de atendidos os em andamento, contempladas
as despesas
de conservação do patrimônio público e assegurada
a contrapartida de operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano
Plurianual (2014/2017), ações que
assegurem sua manutenção;
III - Os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Art. 17
A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente em até 3% (três por cento) da receita
corrente líquida estimada.
Art. 18
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD,
nos níveis
de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos,
observados os mesmos grupos de despesas,
categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante
publicação de portaria pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 19 As
alterações decorrentes da abertura
e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente
de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 20
No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações,
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas nos artigos 9º e no inciso II, § 1º do art. 31, da Lei Complementar Nº. 101/00, esta limitação será aplicada aos poderes Executivos e Legislativos de forma
proporcional a participação dos seus orçamentos excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação
as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 21
A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, em anexo, deverá ainda, manter a receita
superavitária frente
as despesas correntes, com a finalidade de comportar
a capacidade própria de investimentos.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERENCIAS PARA O SETOR
PRIVADO
Art. 22 A
Transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da lei 4.320,
de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde
ou educação e prestem atendimentos
ao
público.
Art. 23
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 24
Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites
na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, observados os artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de 2000, as despesas da folha de pagamento de abril de 2016,
projetada para o exercício de 2017,
considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões
para preenchimento de cargos.
Art. 25 A concessão
de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação
de cargos, empregos e funções a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver
prévia dotação
orçamentária suficiente
para atender
as projeções de
despesas de
pessoal e
aos acréscimos deles
decorrentes;
II – observados os limites
estabelecidos nos artigos
19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - -observada
a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26
Na estimativa das
receitas constante
do projeto de
lei orçamentária
serão considerados
os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o custeio
de iluminação pública,
deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para
elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art. 27 Quaisquer
projetos de
Lei que
resultem em
redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
Parágrafo Único. A redução
de encargos tributários só entrará
em vigor quando satisfeitas as condições
do art.14, da Lei Complementar
Nº. 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
São vedados
quaisquer procedimentos,
pelos ordenadores
de despesas, que
impliquem na
execução de
despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária sem adequação das cotas financeiras
e desembolso.
Art. 29 Caso
o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2016, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
na forma da
proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto
a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação
de crédito à
conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais
saldos negativos,
apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção
da lei orçamentária anual, através
da abertura e créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem
no limite previsto
no caput deste
artigo, podendo
ser movimentadas sem restrições, as
dotações para atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de
Guarapari;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior;
VII – Pagamentos
de contratos que
versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 30 O
Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o quadro de
detalhamento da despesa - QDD, conforme
a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 31
Em atendimento ao
artigo 175 da Lei Orgânica
do Município
de Guarapari, a elaboração do orçamento
anual deverá compreender a
participação da sociedade civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal apresentará a lei orçamentária anual, anexo em que constarão
as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Art. 32
Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração
do orçamento municipal.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Fazenda
determinará sobre:
I – Calendário de atividades para elaboração
dos orçamentos;
II – Elaboração
e distribuição dos quadros que compõe
as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus
órgãos, fundos e empresas.
III – Instruções para o
devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos.
Art. 33
O Poder Executivo estabelecerá,
a programação financeira nos
termos do art. 8º
da
Lei Complementar Nº. 101/00, até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art.
34
Fica o
Poder Executivo autorizado a efetuar
operação de crédito por antecipação de receita (ARO), até o limite definido na legislação atual.
Art. 35 Entende-se,
para feito do parágrafo
terceiro do art. 16, da Lei Complementar Nº. 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços
os limites dos incisos
I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 36 A
criação de despesas obrigatórias de caráter
continuado obedecerão as disposições contidas no artigo
17 e seus parágrafos, da Lei Complementar 101/00.
Art. 37
Os repasses financeiros para o Poder Legislativo, serão de acordo com a emenda constitucional
Nº. 25/2000.
Art. 38 Fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar operação de crédito interna e externa.
Art. 39
Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar
concurso público no decorrer do exercício de 2017, se
necessário for.
Art. 40 As despesas
com a Educação
serão de conformidade com a Emenda Constitucional Nº. 53 de 19/12/2006
e a Lei Nº. 9.394/96.
Art. 41
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doações
as pessoas
carentes do município;
Art. 42
Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder
subvenções sociais e econômicas e auxílios,
de conformidade com o art. 16, 17 e
18 da Lei Nº. 4.320/64 e art. 25 e
26 da LRF nº. 101/2000.
Art. 43 Fica
o Poder Executivo, Legislativo e IPG, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, até o limite de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos seus respectivos orçamentos, de conformidade com o Art. 42 da
Lei Nº. 4.320/64.
Art. 44
Esta
Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES.,
13 de julho de 2016.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
068/2016: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo Nº. 12.717/2016