LEI
Nº 4034, DE 09 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DOS BANCOS QUE NÃO POSSUEM ESTACIONAMENTO PRÓPRIO, A
DISPONIBILIZAR VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA SEUS CLIENTES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário
APROVOU e EU PROMULGO a seguinte.
LEI:
Art. 1° - Fica instituída que toda agência bancaria
devem oferecer estacionamento para seus clientes.
Art. 2° - As instituições bancarias que não atendam as especificações do Art. 1°
terão prazo de 6(seis) meses, a partir
de sua publicação, para se adequarem as exigências desta Lei.
Parágrafo Único - As instituições bancarias que não tiverem como construir ou alugar
terreno para servir de estacionamento para seus clientes, deverão custear o
estacionamento rotativo pelo tempo que for necessário para que seus clientes
utilizem o banco.
Art. 3° - A inobservância ao disposto neste Projeto de Lei acarretara ao
infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II - multa no valor de 500 IRMG e, em caso de reincidência, no valor de
1000 IRMG,
III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Guarapari/ES, 09 de agosto de 2016
JOSE WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 018/2016
Autor: Vereador
Anselmo Pompermayer Bigossi