LEI Nº 4034, DE 09 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BANCOS QUE NÃO POSSUEM ESTACIONAMENTO PRÓPRIO, A DISPONIBILIZAR VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA SEUS CLIENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte.

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica instituída que toda agência    bancaria devem oferecer estacionamento para seus clientes.

 

Art. 2° - As instituições bancarias que não atendam as especificações do Art. 1° terão prazo de 6(seis)  meses, a partir de sua publicação,  para se adequarem  as exigências desta Lei.

 

Parágrafo Único - As instituições bancarias que não tiverem como construir ou alugar terreno para servir de estacionamento para seus clientes, deverão custear o estacionamento rotativo pelo tempo que for necessário para que seus clientes utilizem o banco.

 

Art. 3° - A inobservância ao disposto neste Projeto de Lei acarretara ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II - multa no valor de 500 IRMG e, em caso de reincidência, no valor de 1000 IRMG,

 

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guarapari/ES, 09 de agosto de 2016

 

JOSE WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 018/2016

Autor: Vereador Anselmo Pompermayer Bigossi