NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN N° 0028174-88.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o
Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, órgão consultivo e deliberativo,
instrumento de política publica municipal de destinação e gerenciamento de
receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas a saúde,
a proteção, a defesa e ao bem-estar do animal no Município de Guarapari.
Art. 2° - O CMPDA tem como objetivos
vigente.
I
- incentivar a guarda responsável dos animais,
conforme a legislação.
II
– acompanhar discutir, sugerir, propor e fiscalizar as
ações do poder publico e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3° - São atribuições do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
I
- emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2 desta Lei,
II
- avaliar projetos no âmbito do poder publico
relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses,
III
- propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do
direito legitimo e legal dos animais,
IV
- propor e auxiliar a realização de parceria com
empresas publicas e privadas que possam apoiar, com auxilio financeiro ou força
de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho,
V
- propor prioridades e linhas de ação na alocação de
recursos em
programas
e projetos relacionados a guarda responsável.
VI
- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Publica, Direta ou Indireta, que
têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais,
VII
- acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar
do animal,
VIII
- requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de
maus - tratos aos animais,
IX
- requerer na Justiça a proibição da tutela de animais
e outras ações que visem a proteção animal, em situações previstas na
legislação vigente,
X
- propor e auxiliar o poder publico na realização de
campanhas de esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação
ambiental e saúde publica, conforme definido na legislação,
XI
- contribuir com a organização, orientação e difusão de praticas de guarda
responsável no Município,
XII
- discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos
seus ecossistemas, e
XIII
- incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção
animal.
Art. 4° - O CMPDA será constituído por
onze membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
I
- um representante da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente,
II
- um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
III
- um representante da Secretaria Municipal de Educação,
IV
- um representante da sociedade civil.
V
- dois representantes de entidade voltada a proteção
animal,
VI
- um representante de entidade voltada a conservação e
proteção da fauna silvestre,
VII
- dois representantes da comunidade acadêmico-cientifica, das áreas de ciênc1a
animal e/ou direito ambiental,
VIII
- um medico veterinário da iniciativa privada, e
IX
- um representante de associação de moradores.
§ 1° Para cada membro do Conselho
será indicado um suplente da mesma área de atuação.
§ 2° Cada membro tem direito a um
voto.
§ 3° A função de membro do CMPDA e
gratuita e considerada serviço publico relevante, ficando expressamente vedada
a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de
natureza pecuniária.
§ 4° O CMPDA será presidido por um de
seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária,
ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente
e secretario.
§ 6° A substituição de representantes
será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se
inalterada a sua constituição.
§ 7° A inclusão de novos
representantes ou entidades se dará mediante Lei
§ 8° Os membros do CMPDA que não
comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato,
devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para,
num prazo de quinze dias, providenciar a substituição
Art. 5° - O CMPDA reunir-se-a
ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na
forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1° A convocação será feita por
escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de
sete dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro horas para as sessões
extraordinárias.
§ 2° As decisões do CMPDA serão
tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no
mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o
voto de qualidade.
§ 3° As sessões plenárias do CMPDA
serão abertas a participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil
e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados,
orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas
ao tema
Art. 6° - O CMPDA devera elaborar seu
Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação
Art. 8° Revogam-se as disposições em
contrario
Guarapari/ES, 09 de agosto de
2016
Matéria: Projeto de Lei nº 040/2016
Autor: Vereador Jose Wanderlei Astori
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.