NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0028174-88.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 4.036, DE 09 DE AGOSTO DE 2016

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS - CMPDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política publica municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas a saúde, a proteção, a defesa e ao bem-estar do animal no Município de Guarapari.

 

Art. 2° - O CMPDA tem como objetivos vigente.

 

I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação.

 

II – acompanhar discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder publico e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

 

Art. 3° - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.

 

I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2  desta Lei,

 

II - avaliar projetos no âmbito do poder publico relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses,

 

III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legitimo e legal dos animais,

 

IV - propor e auxiliar a realização de parceria com empresas publicas e privadas que possam apoiar, com auxilio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho,

 

V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em

programas e projetos relacionados a guarda responsável.

 

VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Publica, Direta ou  Indireta, que têm  incidência  no desenvolvimento  dos programas de proteção e defesa dos animais,

 

VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem ­ estar do animal,

 

VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus - tratos aos animais,

 

IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem a proteção animal, em situações previstas na legislação vigente,

 

X - propor e auxiliar o poder publico na realização de campanhas de esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde publica, conforme definido na legislação,

 

XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de praticas de guarda responsável no Município,

 

XII - discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, e

 

XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

 

Art. 4° - O CMPDA será constituído por onze membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

I - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde,

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação,

 

IV - um representante da sociedade civil.

 

V - dois representantes de entidade voltada a proteção animal,

 

VI - um representante de entidade voltada a conservação e proteção da fauna silvestre,

 

VII - dois representantes da comunidade acadêmico-cientifica, das áreas de ciênc1a animal e/ou direito ambiental,

 

VIII - um medico veterinário da iniciativa privada, e

 

IX - um representante de associação de moradores.

 

§ 1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.

 

§ 2° Cada membro tem direito a um voto.

 

§ 3° A função de membro do CMPDA e gratuita e considerada serviço publico relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

§ 4° O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e secretario.

 

§ 6° A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

 

§ 7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei

 

§ 8° Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição

 

Art. 5° - O CMPDA reunir-se-a ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1° A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2° As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

 

§ 3° As sessões plenárias do CMPDA serão abertas a participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas ao tema

 

Art. 6° - O CMPDA devera elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrario

 

Guarapari/ES, 09 de agosto de 2016

 

JOSÉ WANDELEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Matéria: Projeto de Lei nº 040/2016

Autor: Vereador Jose Wanderlei Astori

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.