O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de transformação, de terrenos públicos e particulares, baldios e abandonados por seus proprietários legais, localizados no âmbito do Município de Guarapari, em terrenos sustentáveis, através de hortas urbanas comunitárias e familiares.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Guarapari, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural, será considerada o organismo gerenciador do Programa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de: Fiscalização, da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano, de Saúde, da Agricultura, Pesca e Expansão Rural e de Trabalho, Assistência e Cidadania, mapear as áreas que serão destinadas a este Programa de Terrenos Sustentáveis, através de hortas urbanas comunitárias e familiares.
Art. 4º O Programa que dispõe a transformação de terrenos baldios e abandonados em terrenos sustentáveis, através de hortas comunitárias e familiares, terá como principais objetivos:
I - Geração de emprego e renda;
II - Oportunizar o empreendedorismo familiar;
III - Proporcionar Terapias Ocupacionais para crianças e jovens com deficiências físicas e mentais, dependentes químicos e da terceira idade;
IV - Geração de renda para Associações de Moradores;
V - Aproveitamento de áreas devolutas;
VI - Manter terrenos limpos e utilizáveis através do Programa, coibindo a proliferação das doenças causadas pelo mosquito Aedes Aegyptis.
Art. 5º A implantação das Hortas Urbanas Comunitárias e Familiares poderá se dar:
I - Hortas Comunitárias e Familiares
1º - Em áreas públicas e ociosas: Terrenos e áreas públicas abandonadas e sem utilização ou perspectivas e projetos de construções de paços públicos que possam ser transformados em terrenos sustentáveis, bem como, áreas consideradas de utilidades públicas há mais de 3 (três) anos sem utilização;
2º - Em terrenos de Associações de Moradores, caso haja espaçamento físico de área aberta, apropriada para o Programa de Hortas Comunitárias em Terrenos Sustentáveis;
3º - Em terrenos baldios particulares, completamente abandonados, sem cuidado e limpeza alguma, considerados zona de risco para população, por serem criadouros do mosquito Aedes Aegyptis, roedores e outros insetos.
Art. 6º Os terrenos "particulares mencionadas no Inciso 3º do artigo 6º predominarão o interesse familiar ou grupos familiares mediante um simples manifesto no ato do cadastro a ser feito pela pessoa proprietária do imóvel no qual se pretende utilizar e, em casos de utilização por terceiros, a pessoa interessada deverá ser portador da anuência formal do proprietário titular do imóvel.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Expansão Rural, em conjunto, com a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, a implantação de cadastramento das pessoas e Associações interessadas no cultivo da horta, bem como, fará a distribuição das áreas destinada para este Programa, respeitando a igualdade de espaço para o cultivo.
Parágrafo Único. Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado do programa.
Art. 8º O processo de implantação de uma Horta seguirá os seguintes passos:
1º - Localização, por parte dos cadastros, da área a ser trabalhadas;
2º - Apresentação ao proprietário, em caso de terrenos particulares, do Programa de Terrenos Sustentáveis, através de hortas comunitárias; e familiares;
3º - Oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Expansão Rural, poderá disponibilizar a todos integrantes do programa, assessoria técnica para a realização do plantio, através de orientações de seus técnicos, bem como, construirá mecanismos para disponibilizar as sementes para as pessoas cadastradas, podendo formar parceria com o Poder Público ou com a Iniciativa Privada.
Art. 10. Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de terrenos sustentáveis através de hortas comunitárias, apoiará, incondicionalmente através de acompanhamento a partir das Unidades Básicas de Saúde, através de seus profissionais.
Art. 11. O produto das Hortas Comunitárias e Familiar apoiada pelo Programa poderá ser comercializado livremente pelos produtores, obedecendo às regras impostas na Legislação Municipal.
Art. 12. Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar o Órgão de Saneamento para que seja efetuada a ligação apropriada.
Art. 13. Para a realização do Programa de Terrenos Sustentáveis através de Hortas Comunitárias e Familiares, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos, do ramo para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
Art. 14. A prefeitura Municipal de Guarapari deverá dar ampla publicidade ao programa instituído por esta Lei, através de veiculação de cartazes explicativos afixados em todos os setores públicos municipais, em especial das Secretarias Municipais de Agricultura Pesca e Expansão Rural, de Educação, de Trabalho, Assistência e Cidadania e de Saúde.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 038/2016
Autor: Vereador Marcial Souza Almeida