LEI Nº 4047, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TÁXIS DE OUTROS MUNICÍPIOS ESTACIONAREM EM FRENTE DE CASAS DE SHOWS E/OU LOCAIS ABERTOS PROMOVENDO CONCORRÊNCIA DESLEAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de táxis de outros municípios em frente às Casas de Shows e/ou locais abertos para eventos, autorizados pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Os táxis de outros municípios que tenham sido contratados para ida e volta, com o mesmo passageiro, deverá esperá-lo a 700 metros do local do evento, evitando, assim, a concorrência desleal. A fiscalização deverá ser realizada pela Secretaria competente.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor após sua publicação oficial.

 

Guarapari - ES, 28 de novembro de 2016.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 003/2016

Autor: Vereador Sérgio Ramos Machado