O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de táxis de outros municípios em frente às Casas de Shows e/ou locais abertos para eventos, autorizados pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os táxis de outros municípios que tenham sido contratados para ida e volta, com o mesmo passageiro, deverá esperá-lo a 700 metros do local do evento, evitando, assim, a concorrência desleal. A fiscalização deverá ser realizada pela Secretaria competente.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor após sua publicação oficial.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 003/2016
Autor: Vereador Sérgio Ramos Machado